Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0253022-75.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: RICACIA MARIA CUNTO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0253022-75.2022.8.06.0001
RECORRENTE: RICACIA MARIA CUNTO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Registro, por oportuno, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ricacia Maria Cunto da Silva em desfavor do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, por meio da qual postula pelo fornecimento do Medicamento Liraglutida (Saxenda), sendo 5 canetas por mês, por tempo indeterminado. Em sentença (id. 5142874), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender ser absolutamente incompetente pelo fato de o fármaco postulado não constar nas políticas do SUS. Afirma, portanto, que a União deveria figurar no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (id. 5142886) reiterando os argumentos no sentido de que o fornecimento de medicamentos e tratamentos é de competência de qualquer ente federado. Ademais, afirma que o tema de repercussão geral 793 não determina a inclusão da União Federal quando o pedido envolver medicamento não incluído no RENAME. Requer, portanto, que seja conhecida a competência do Juizado Especial Fazendário Estadual para julgar a demanda e obrigar o Estado do Ceará a fornecer o medicamento pleiteado. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 5142887). Houve o deferimento liminar da tutela requestada em id. 6533322. Decido. O cerne da questão posta à apreciação desta Turma Fazendária diz respeito à competência do Juízo Fazendário Especial para julgamento de demanda em que a parte requerente objetiva que o Estado do Ceará forneça o fármaco Liraglutida (Saxenda) que não está contemplado no rol de cobertura do SUS. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É cediço que, conforme recentes decisões dos tribunais superiores, as causas relativas à saúde são de competência solidária de todos os entes, podendo a parte autora requerer seus pedidos tanto contra um ente isolado, quanto contra todos em solidariedade passiva. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Veja-se: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar. A Primeira Seção da referida Corte Superior, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente'. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada nesse julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022). Por estas razões e considerando que os insumos buscados possuem registro na ANVISA, revela pertinência subjetiva do Município em relação ao objeto litigioso e, por isso, deve se sujeitar ao polo passivo da relação processual. A Lei Federal n. 8.080/90, entre os artigos 19-M, inciso I, e 19-U, estabelece que as responsabilidades serão pactuadas na Comissão Intergestores, de modo que é nessa seara administrativa, e não no julgamento da ação, que a questão relativa à distribuição de competências e responsabilidades se resolve. Significa dizer que o Estado não pode opor a objeção processual atinente à ilegitimidade contra a parte autora, mas pode discutir com o Município e com a União, na via administrativa ou, se necessário, na judicial, a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, como de resto ocorre nas obrigações solidárias em geral. A propósito do tema, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO INCLUSA NA RENAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. FINANCIAMENTO QUE COMPETE AOS TRÊS ENTES FEDERADOS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. no caso em tela, embora o pedido se volte à obtenção de medicamento sem padronização no SUS (thioctacid 600 mg HR e pregabalina 75 mg), o Município de Ipueiras não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia - caso a medicação estivesse incluída na RENAME - exclusivamente ao Estado do Ceará adquiri-la; consequentemente, a municipalidade continua obrigada a garantir o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento da autora. 2. De toda forma, nada impede que o Município venha a, posteriormente, pleitear o ressarcimento do Estado do Ceará ou da União pelo ônus financeiro decorrente de uma responsabilidade que, a princípio, não seria sua. [...] 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-CE - AC 0000626-19.2019.8.06.0096, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUNITINIBE A PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO (CID10 C64). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793/STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta, sendo tal entendimento ratificado em sede de Embargos de Declaração. 2. O julgamento do Tema nº 793/STF não estabeleceu em nenhum momento a obrigatoriedade inclusão da União no polo passivo de ações judiciais nas quais se postula o fornecimento de fármaco não incorporado em lista do SUS, sendo tal providência exigida tão somente quando se tratar de requesto de medicamento sem registro na Anvisa, como já decidido pelo STF, também em sede de repercussão geral, na análise do Tema nº 500, por meio do RE nº 657718, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Ante a desnecessidade de que a União integre o polo passivo, com o decorrente reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processamento do feito, é de rigor a desconstituição da sentença apelada, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do trâmite processual. 4. Ratificação da antecipação de tutela recursal, ante o risco de dano ao resultado útil do processo e mediante o preenchimento, prima facie, das condições estabelecidas no julgamento do REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença apelada e determinação de retorno dos autos à instância originária para o devido processamento, bem como ratificação da antecipação de tutela recursal, na qual foi determinado o fornecimento, no prazo de 15 dias, da medicação Sunitinibe 50 mg (Sutent) na forma prescrita, sob pena de sequestro de verbas públicas. (TJ-CE - AC: 02198629320218060001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 500 E 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO MÉDICO FORNECIDO PELO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União, contra a decisão interlocutória que, tendo em vista o pedido de fornecimento do medicamento BEVACIZUMABE e do tratamento de Foto coagulação a Laser, determinou a inclusão de ofício da União na lide e declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal. 2. Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ, a qual preconizou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 (Tema 793) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a Tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4. Por sua vez, no julgamento do RE 657.718 O STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". 5. Deste modo, a obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos devidamente registrados mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como no caso destes autos. [...] (TJ-CE - AI: 06292132820218060000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) Todavia, diante da ausência de formação de contraditório em juízo de primeiro grau, resta impossibilitada a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º do CPC, qual seja, a imediata decisão de mérito, devendo os autos retornar à origem. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar que o requerido forneça o medicamento Liraglutida (Saxenda) - 6,0 mg/ml, na quantidade recomendada pelo médico que a assiste, sob pena de multa diária estabelecida em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, reformando a sentença prolatada na origem, de modo a reconhecer a competência do juizado Especial da Fazenda Pública Estadual para o julgamento do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento. Sem custas judiciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora