Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CEU ALVES VIEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003688-05.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Oncológico] Vistos e examinados. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO CEU ALVES VIEIRA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando que seja determinado ao promovido que forneça o tratamento com Ferinject 500mg - 02FA, para a Sra. MARIA DO CEU ALVES VIEIRA, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face à negativa indevida de tratamento de quimioterapia, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Aduz para tanto, ser servidora pública estadual e beneficiária do plano de saúde ISSEC (cartão nº 18093302), estar acometida de grave enfermidade, qual seja, Anemia Ferropriva sintomática refratária ao uso de ferro oral já de longa data, necessitando iniciar o tratamento, com urgência. Não obstante tal fato, o plano de saúde negou, alegando que o tratamento de não é contemplado no rol do ISSEC, razão pela qual vem ingressar com a presente ação objetivando a prestação positiva por parte do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Por fim, requer a condenação do promovido a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por oportuno, em decisão interlocutória, ID no 41297703, foi deferido o pedido de tutela de urgência. Em Contestação do ISSEC, ID no 49328573, alega a impossibilidade de custear a medicação por não estar o procedimento pleiteado na lista de procedimentos fornecidos pelo ISSEC. Requer ao final a improcedência da ação demandada. Parecer ministerial ID no 63347694, manifestando-se pela procedência parcial da ação. É o relatório. Decido. Destaca-se que pretende a parte autora compelir o promovido ao fornecimento do tratamento com Ferinject 500mg - 02FA, conforme requisição médica, negado pelo suplicado, bem como indenização para reparação de alegados danos morais, visto ser beneficiário dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo promovido, levando-se em consideração a impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete. Inicialmente, é cediço que em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º. O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.... Art. 5º. São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional..... Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em seu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) Pois bem. De fato, analisando o rol de procedimentos, verifica-se a ausência de cobertura para a medicação ora pleiteada, não vislumbrando-se, portanto, como ilegítima/ilegal a negativa do ISSEC ao tratamento pleiteado nestes autos processuais. Contudo, é importante frisar que a Lei Estadual n°16.530/2018 estabelece que cabe à entidade autárquica prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto. Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009. CABIMENTO DO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197. AUTARQUIA ESTADUAL. FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253-93.2020.8.06.9000, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES. CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS. CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE. DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3. Não acolhimento do pleito do recorrente. 4. Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada. Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto. No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5. A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente. Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6. Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7. Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto. Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento. Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte. Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Assim sendo, aplicando-se pacificada jurisprudência, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços e, principalmente, constar em ID no 37271653, laudo de médico especialista, com o qual atesta que o tratamento é de necessário para a paciente, tendo em vista suas múltiplas comorbidades. Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais. Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos. Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado (lato sensu). Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Com efeito, excepcionalmente, a realização de determinados tipos de exames, consultas médicas, métodos terapêuticos, fornecimento de medicamentos se fazem necessários para o tratamento de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto. No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados. Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. Por esta mesma razão não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o tratamento almejado, posto que também compete a quem recebeu prestação na forma de contribuição por longo período de tempo, a contraprestação em ofertar os tratamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte. Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria essência da existência do programa de assistência à saúde de competência do Instituto promovido. Por fim, quanto à necessidade do tratamento de saúde, o relatório médico anexado aos autos demonstra a gravidade da situação e a necessidade de seu deferimento. Neste sentido, é preciso deixar bem claro que o médico, e não o plano de assistência à saúde, é o responsável pela orientação terapêutica, não podendo a parte assistida sujeitar-se à limitação de cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos eventualmente imposta pelo ofertante dos serviços de saúde, já que, na esteira de vários precedentes dos Tribunais, o operador do plano de assistência à saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Acerca da questão principiológica subjacente, 'mutatis mutandis', preleciona o insigne Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrava a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal, ao apreciar o REsp nº 668.216 - SP, DJ de 15.03.2007, expôs a tese acima referida nos seguintes termos: "(...) Isso significa dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização do stent ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para o controle da micção. O mesmo se diga em relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis de cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe risco a vida do consumidor." Dessa forma, entendo procedente a obrigação do ISSEC de prestar assistência à saúde à requerente, fornecendo-lhe a terapêutica indicada por seu médico assistente. Por outro lado, quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à promovente. A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º. Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade. Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de não ter sido fornecido o procedimento necessário. É necessário destacar que essa questão do dano moral se transformou em um modismo, desvirtuando-se o próprio instituto. Por qualquer razão, busca-se reparação desta espécie, transformando-a em uma penalidade para toda e qualquer infração, o que a bem do direito não pode prosperar. Com efeito, só a negativa do fornecimento, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado dano, sendo necessário comprovar que a não disponibilização da medicação pleiteada tenha causado agravamento à sua saúde, fato que não se verifica nos autos. Nesse contexto, verifica-se que a negativa não manifestou qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, ao requerente. O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela promovente se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelo promovido. Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante. Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demande reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado. Desta feita, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, que forneça, confirmando a tutela de urgência concedida, o tratamento com Ferinject 500mg - 02FA, para a Sra. MARIA DO CEU ALVES VIEIRA, devendo cobrir todas as despesas do referido procedimento médico, para a parte autora, em conformidade com prescrição médica, ID no 37271653, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, conforme jurisprudência autorizativa oriunda do Supremo Tribunal Federal; inobstante, desacolho o pedido de indenização, por entender não restarem configurados os alegados danos morais. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e empós arquivem-se os autos com as baixas devidas, caso nada seja requerido. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito