Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200188-26.2022.8.06.0121.
APELANTE: ANA KELLY ARAUJO FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200188-26.2022.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA KELLY ARAUJO FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL DE SENADOR SÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa reformar a sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada por servidora pública do Município de Senador Sá, pretendendo o reconhecimento de sua progressão funcional com o recebimento dos valores correspondentes, bem como o abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. 02. A requerente é Servidora Pública, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica II desde 16/02/2018, sendo amparada pela Lei Municipal nº 051/2009, que prevê a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrada para a referência imediatamente superior. 03. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 04. No que tange ao recebimento do abono do excedente do FUNDEB, que corresponde a 60% (sessenta por cento), destinados ao pagamento do rateio entre os profissionais do magistério, verifico a ausência de provas acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que não vislumbro a existência do suposto crédito reclamado, e por conseguinte constata-se a improcedência do pedido neste ponto. 06 Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste razão à promovente, uma vez que o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar de gerar infortúnios, não ofendem a honra e a moral da servidora, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. 07. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Kelly Araujo Freire em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca De Massapê/CE, que julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora na Ação de Ordinária. Ação: Ordinária ajuizada por Ana Kelly Araújo Freire em face do Município de Massapê, alegando, em suma, que é servidora pública municipal desde 16/02/2018 e ocupa o cargo de professora, tendo ingressado com a presente ação pleiteando a determinação ao promovido de proceder sua progressão funcional e condenação ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração que recebeu e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto, assim como, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, asseverou ainda que fosse determinado ao Município o pagamento do abono relativo ao excedente do FUNDEB (doc. nº 7017345). Sentença: O Juízo da 2ª Vara da Comarca De Massapê/CE proferiu sentença (doc. nº 7017401) nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judicial, deixando de condena-lá ao pagamento dos honorários de sucumbência tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação”. Razões recursais (doc. nº 7017409): pugna a apelante pela reforma da referida sentença, sob o argumento de ser devido o direito às progressões funcionais, bem como a necessidade de se reconhecer o pagamento do abono correspondente ao rateio do FUNDEB, cujos valores ainda seriam futuramente liquidados, além da condenação pelos danos morais suportados. Contrarrazões (doc. nº 7017416): manifestou-se o recorrido, em suma, pela manutenção da decisão guerreada. Desnecessária a intervenção do Parquet, haja vista a ausência de interesse público na demanda, que versa sobre direito meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O cerne da questão cinge-se em verificar o direito ou não da requerente, Servidora Pública do Município de Senador Sá, ao percebimento dos valores correspondentes a progressão funcional e ao abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, além de indenização por dano moral. A requerente é Servidora Pública, exercendo o cargo de Professora da Educação Básica II desde 16/02/2018, sendo amparada pela Lei Municipal nº 051/2009, que traz a seguinte exposição: Art. 19. O integrante de Carreira do Magistério poderá passar para o nível superior e/ou de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, através das seguintes modalidades: [...] II- Via não Acadêmica (Progressão), considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de atuação e formação. [...]. Art. 26. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecendo os critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios: [...]. Art. 27. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...]. Assim, aplicável ao caso concreto a Lei Municipal n. 051/2009, que determina o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício para que faça jus à progressão funcional pretendida, nos termos do art. 27 da referida lei. Por outro lado, não há como se exigir da Administração a realização de avaliação desempenho. Apesar de possuir plano de carreiras específico para o cargo ocupado (professora da educação básica), a lei municipal mencionada prevê expressamente que a evolução funcional pretendida pela apelante/requerente deve obedecer critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho, nos termos de seu art. 26. Nessa linha, a referida avaliação não consta dos autos, o que impede o acolhimento da pretensão autoral. Ressalta-se que mesmo a demora da Administração em disponibilizar os meios de ascensão funcional não possibilita a intervenção do Judiciário, sob pena de ferimento do princípio da Separação de Poderes. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça; vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. SENADOR SÁ/CE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PARA O CARGO DE MERENDEIRA. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA PELA PRÓPRIA AUTORA EM CASO DE OMISSÃO DA EDILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO EM 90 DIAS. HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam reformar a sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária. O cerne da questão cinge-se em verificar o direito ou não da requerente, servidora pública do Município de Senador Sá/CE, ao percebimento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença-prêmio. 02. A requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Merendeira - desde 02/01/2009, de forma que faz jus ao adicional por tempo de serviço, como corretamente observou o magistrado de piso, por todo o período de efetivo serviço prestado em favor do ente público municipal. 03. O direito ao recebimento do montante pecuniário, não teve início com a implementação pelo Município em 2018, mas a partir do primeiro ano de efetivo exercício. Cumpre destacar que o decurso do tempo não extingue o fundo de direito propriamente dito, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos quando da propositura da demanda. 04. No que tange à forma de cálculo do pagamento do adicional de tempo de serviço, este deve ser calculado de acordo com a Lei Municipal nº 29/1998, ou seja, o adicional de 1% (um por cento) será devido por cada ano de efetivo exercício, nos termos do art. 66 do diploma citado. 05. Assim, quanto às razões vertidas no recurso da edilidade, temos no art. 66, da Lei Municipal nº 29/1998, a afirmação de que o adicional de tempo de serviço incidirá sobre o vencimento do servidor, de forma ampla. Com isso, temos que a incidência do adicional por tempo de serviço sobre as demais verbas, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, é perfeitamente possível, consoante dispõe o referido artigo. 06. No que diz respeito à progressão funcional, deve-se apontar a inexistência de lei instituindo Plano de Cargos e Salários para o cargo de merendeira, o que inviabiliza o reconhecimento de tal direito à autora. 07. Prosseguindo, sobre o pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste ao promovente, uma vez que, o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. 08. Quanto à licença-prêmio, entendemos que, de fato, não compete ao Poder Judiciário determinar data de fruição em substituição ao administrador público, devendo a Administração Pública elaborar o calendário de fruição, de forma que o servidor usufrua do benefício. Contudo, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício (ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente), bem como cabe ao mesmo a possibilidade de interromper, temporariamente, a fruição da licença-prêmio, não é possível que a Administração Pública se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito. Assim, importante ressaltar que o fato de o Poder Judiciário determinar que o Município apresente um calendário de fruição da licença-prêmio pela autora não significa uma ofensa à discricionariedade da Administração Pública em definir o início do período de gozo de tal benefício, uma vez que tal indicação continuará sendo feita pelo Município. 09. Em vista disso, no entanto, a determinação de elaboração do calendário de fruição pela autora em caso de omissão do ente público configura-se desarrazoada, uma vez que a discricionariedade administrativa deve ser resguardada. 10. No que tange aos honorários fixados pelo juízo primevo, assiste razão ao apelante/autor, o qual refuta a aplicação do critério da equidade para fins de fixação da verba honorária para este caso. Nesse sentido, observe-se as teses fixadas no precedente vinculante da lavra da Corte Cidadã (Resp 1850512/SP Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 11. Contudo, em razão da iliquidez do decisum, este atrai a aplicação do § 4º, II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 12. Em relação aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). 13. Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 14. Recursos de Apelação Cível conhecidos, para dar a ambos parcial provimento. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para que, em observância à Emenda Constitucional n.º 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida a taxa SELIC, em substituição ao índice IPCA-E. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível, para dar a ambos parcial provimento, e do Reexame Necessário, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050291-89.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023. Grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 29/1998. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. ABONO FUNDEB. EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, DE OFÍCIO, POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). 1. Não se aplica o art. 496, do CPC, em julgamento de recursos, quando a sentença, mesmo ilíquida, não atinge o piso de 100 (cem) salários mínimos, para demandas contra Municípios, na forma descrita no art. 496, § 3º, inciso III, CPC. Precedentes do STJ. 2. Quanto ao mérito,
trata-se de apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidor municipal. 3. No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, fora demostrada a condição de servidor efetivo, tendo sido apresentada a legislação municipal que trata da matéria. Portanto, devido o pagamento. 4. Fora corretamente fixado o prazo prescricional para cobrança dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, vez que não restou demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor. Assim, o marco inicial, de fato, deve ser a data da propositura da ação, qual seja, 24/03/2020, em observância ao disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ. 5. A progressão funcional pretendida para o cargo ocupado encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria e instituidora da comissão de avaliação de desempenho, a qual o Judiciário não pode suprir, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes. 6. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie. Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 7. Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 8. Considerando que o autor, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 9. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. 10. Remessa Necessária não conhecida. Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao apelo do Município e negar provimento à apelação do servidor. Sentença reformada em parte, para afastar da condenação a indenização por danos morais e, de ofício, postergar a fixação dos honorários para a liquidação (art. 85, §4º, II, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer das apelações interpostas, para dar parcial provimento ao recurso do Município e negar provimento ao apelo do autor, reformando parcialmente a sentença, no sentido de afastar da condenação a indenização por danos morais e, de ofício, postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050307-43.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. ABONO FUNDEB. EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, MAS PROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidor municipal. 2. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 3. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie. Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 4. Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5. Considerando que o autor, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. - Apelo improvido. - Remessa necessária conhecida. - Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0050137-71.2020.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento a esta última e, em sede de remessa, excluir a condenação do Ente Municipal em danos morais, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050137-71.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Portanto, a progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. Já sobre o repasse das parcelas do FUNBEB, no que tange aos 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento do rateio entre os profissionais do magistério, os seguintes diplomas legais trazem: Lei nº 11.494/07 (antiga Lei do FUNDEB): Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, de natureza contábil; […] XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Lei Municipal nº 051/2009: Art. 76. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. § 1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo(grifei) Compreende-se, portanto, que, o Município deve ser condenado ao pagamento do abono excedente apenas quando for comprovada a não utilização de 60% (sessenta por cento) da verba destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Logo, para que o Município seja condenado ao pagamento dos valores provenientes do rateio do saldo da conta de controle de recursos do FUNDEB, faz-se imprescindível a demonstração de que 60% da totalidade da verba não foi utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, cujo saldo deve ser pago na forma de abono, inteligência utilizada em caso similar julgado nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que o direito ao recebimento não foi reconhecido, pois houve a comprovação da inexistência de saldo remanescente; segue aresto: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROFESSOR EFETIVO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. COMPROVAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE EXECUTIVA. PREVISÃO LEGAL. LICENÇA PRÊMIO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ELABORAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Tratam-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que determinou a elaboração de cronograma para fruição da licença prêmio pelo município de Senador Sá, além de implantação do adicional por tempo de serviço e danos morais. 2. Em obrigações de tato sucessivo, o marco inicial da prescrição corresponde aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não do reconhecimento administrativo dessa obrigação. 3. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade 4. Não há como autorizar pagamento da verba oriunda do FUNDEB se inexiste comprovação acerca da existência de saldo remanescente que justifique a distribuição desse abono. 5. Estabelecida a sucumbência recíproca, entendo pela reforma da decisão para que o percentual dos honorários advocatícios seja definido por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 6. A conveniência e oportunidade para fruição da licença prêmio constitui ato discricionário da administração pública, que deve elaborar cronograma para o gozo do benefício, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A caracterização do dano moral exige a comprovação de abalo psicológico ou afronta à honra, imagem ou dignidade para reconhecimento de sua ocorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050309-13.2020.8.06.0121, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do município, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050140-26.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DO ABONO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EMCUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EX OFFICIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o suposto direito de ex-servidora pública do Município de Croatá à percepção do abono do FUNDEB relativamente ao ano de 2016, tendo em vista o exercício de cargo comissionado perante a municipalidade. 2. Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, aos servidores ocupantes de cargo público são garantidos, sem nenhuma distinção, os direitos sociais, dentre os quais se inserem o décimo terceiro salário e as férias (incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 3. O abono do fundeb "é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb", ou seja, será devido somente quando houver saldo remanescente ao final de cada exercício. No caso concreto, colhe-se dos demonstrativos constantes das fls. 103/104, a inexistência de valores remanescentes para rateio entre os servidores. De modo contrário, sobreveio saldo negativo em relação ao referido fundo. Destarte, decidiu com acerto o juízo de a quo, quando reconheceu indevido o pleito da promovente ao abono do fundeb relativo ao ano de 2016, uma vez que naquele exercício não houve "sobras" de recursos suficientes para lastrear o pagamento do abono. 4. Faz-se necessária a reforma parcial do dispositivo da sentença para desobrigar o ente requerido do pagamento de custas processuais, consoante o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. No mais, cumpre estabelecer os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à espécie, segundo os precedentes vinculantes acerca do tema, dada a omissão da sentença sub examine. 6. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, fixação dos encargos legais decorrentes da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, os consectários legais aplicáveis da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0003052-44.2017.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Assim, consoante ressaltou o Magistrado, o município réu demonstrou que as suas despesas com remuneração de pessoal foram superiores aos 60% (sessenta por cento) previstos, consoante documentos juntados pela própria autora (id. nº 7017372/7017374); vejamos trecho do decisum: “De acordo com os documentos acima mencionado entre 2017 a 2020, foram aplicados, na remuneração dos professores, respectivamente, 67,43%, 68,17%, 67,85%e 62,21% do fundo e em 2021, 70,60%. Assim, ausente a prova acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, conclui-se que inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido neste ponto.” Portanto, ausente a prova acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não vislumbro a existência do suposto crédito reclamado, e por conseguinte reconheço a improcedência do pedido neste ponto, não havendo que se falar em recebimento de abono. Prosseguindo, sobre o pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste razão à promovente, uma vez que o recebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar de gerar infortúnios, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. Como é cediço, o dano moral corresponde a lesão de natureza não econômica sofrida por alguém, seja por ofensa a honra, privacidade, intimidade ou imagem, e que, para fins de reparação, admite monetização, o que não se aplica à espécie. Dessa forma, o fato de a servidora receber remuneração inferior à que entende devida não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não viola a honra, privacidade, intimidade ou imagem da servidora. Neste sentido, esta Câmara já decidiu pela impossibilidade da ocorrência de dano moral em decorrência da omissão municipal em efetivar a progressão funcional se não houve comprovação de abalo psicológico ou prejuízo à honra ou dignidade do agente, conforme se depreende do item 9 do julgado acima colacionado, abaixo reproduzido: 9. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. (Apelação Cível - 0050307-43.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) Por último, registre-se que a iliquidez do julgado atrai a aplicação do § 4º, II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado, circunstância não observada pelo Julgador de origem, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judicial (art.98,§3º do CPC). Sem honorários, eis que não foram arbitrados na instância a quo. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator