Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3011035-55.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA
RECORRIDO: PRO-MUNICIPIO SERVICOS LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011035-55.2023.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA
RECORRIDO: PRO-MUNICÍPIO SERVIÇOS LTDA, ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO TARDIA. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE CONFIGURADA. INTUITO DE LEVAR O JULGADOR AO ERRO. ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão (Id. 15827344).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Evaldo de Sousa em desfavor do Pró-Município Serviços EIRELI/EPP, do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH) e do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia que os requeridos sejam condenados a convocar o autor para o cargo de auxiliar de manutenção, bem como a pagar indenização por danos morais. Aduz o requerente que foi classificado em 12ª posição no concurso, mas já houve a convocação dos candidatos até 15ª colocação, tendo sido, portanto, preterido. Em contestação (Id. 15686712), o ISGH alega perda do objeto, uma vez que o autor foi convocado dentro do prazo editalício, mas não compareceu. No mérito, destaca a legalidade do processo de convocação, a ausência de preterição de ordem classificatória e a inexistência de danos morais, sustentando que a mera demora na convocação não gera abalo indenizável. Apresenta, então, ato convocatório datado de 4 de abril de 2023. O Estado do Ceará também contestou o feito (Id. 15686720), argumentando que o autor foi eliminado do processo seletivo por não atender às exigências do edital, em especial pela ausência de documentação dentro do prazo estipulado. Sustenta que a convocação seguiu as normas estabelecidas, e o não atendimento pelo autor justifica sua exclusão. Argumenta também a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, reafirmando a regularidade do certame e a ausência de ilegalidades. Réplica da parte autora (Id. 1586726), em que informa que só foi convocado para assumir o cargo após a propositura da presente ação. Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido de dano moral e pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido de convocação, em virtude dessa efetivamente ter ocorrido (Id. 15686731). O Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda nos seguintes termos (Id. 15686740): "Do exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que julgo extinto o presente feito sem julgar-lhe o mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de contratação do autor e, improcedente o pedido de danos morais, seguindo o parecer ministerial, a jurisprudência e todo o relatado nos autos, o que faço com espeque nas disposições do art. 487, I, do mesmo diploma legal." Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 15686745), argumentando que houve erro na ordem de convocação do processo seletivo, preterindo-o indevidamente, o que violou seu direito de nomeação. Reforça que a não convocação durante dois anos causou-lhe angústia e constrangimento, agravados pela necessidade de explicar aos amigos e familiares a situação injusta gerada por erro administrativo. Assim, pleiteia a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos e que se determine a reparação devida. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 15686751) e pelo ISGH (Id. 15686754). Decido. O edital é a lei do concurso público, vinculando tanto a administração pública quanto os candidatos, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal. No caso em tela, em consulta pública ao sítio eletrônico da banca examinadora e em análise aos documentos acostados aos autos, é inconteste que o recorrente foi classificado na 12ª posição no processo seletivo para provimento de vaga do cargo de auxiliar de manutenção. Consta, nos editais do site da banca, que, à exceção do autor, os candidatos até a 19ª colocação foram convocados ainda no ano de 2021, estando patente a preterição indevida do recorrente. Em que pese a comprovação de convocação do autor (Id. 15686716) datada de 04/04/2023, essa somente ocorreu após o ajuizamento da ação (01/03/2023), quando o autor já havia sido preterido. Tal conduta viola frontalmente o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, uma vez que não há qualquer justificativa plausível nos autos que legitime a sua preterição. Entendo, então, que houve má fé da banca examinadora, nos termos do inciso II do art. 80 do CPC, ao realizar a convocação a destempo, com o intuito de influenciar no julgamento desta demanda. De acordo com o eminente administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello1, atos discricionários são "os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles". Tais espécies de atos administrativos são encontradas na seara dos certames oficiais, na medida em que se defere à Administração Pública a possibilidade de, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ir nomeando, dentro do prazo de validade do respectivo edital, os candidatos considerados habilitados, ou seja, aqueles aprovados dentro, ou mesmo fora do número de vagas preestabelecidas para os cargos concorridos. Ocorre que esta discricionariedade não pode servir de justificativa para o cometimento de arbitrariedades, tal como a verificada no presente caso, tendo em vista que o recorrente foi preterido da convocação em afronta à ordem classificatória do certame. A esse respeito, colaciono julgados do ordenamento pátrio, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS TRATADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRECEDENTE STF RE 724.347. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO PELA PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007828-10.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.06.2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃOCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da presente demanda consiste em verificar se o autor/apelante, candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso para o cargo de Guarda Municipal, possui direito à reparação por danos morais, em decorrência de nomeação e posse tardias. 02. De acordo com a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347/DF - Tema 671, a posse tardia de candidato aprovado em concurso público, por si só não enseja reparação por danos morais ao servidor, exceto quando restar configurada situação de arbitrariedade flagrante, o que não é o caso. 03. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0007341 27.2014.8.06.0137, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2022, Data da publicação: 17/05/2022) (grifei) É cediço que o dano moral é sempre de difícil mensuração porque, em verdade, envolve a aplicação de alguns conceitos preestabelecidos. E estes conceitos quase sempre levam em conta a situação pessoal, social e econômica daquele que pede a indenização, bem como daquele que deve pagá-la, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação, não podendo ser fonte de locupletamento, visando indenizar de forma justa a reparação do prejuízo.
No caso vertente, considerando a situação pessoal, social e econômica do autor e de quem irá pagar, tenho que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportado pela requerida ISGH e, subsidiariamente, pelo Estado do Ceará, mostra-se razoável e proporcional com a situação trazida à apreciação, uma vez que a indenização não deve configurar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, fixando o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em desfavor da ISGH, com responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará. Por fim, voto, ainda, por condenar a requerida ISGH em litigância de má fé, com fulcro no art. 81 c/c 80, II, do CPC, fixando multa em favor do promovente de 10% do valor da causa e honorários advocatícios efetuados pelo autor. Custas de lei. Sem condenação em honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, vez que o recorrente logrou êxito parcial em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. Ver. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, pg. 424.