Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057069-68.2021.8.06.0112.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEDSON RAFAEL DA SILVA TOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827 e MAILTON DE CARVALHO GAMA - PE37662 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE S E N T E N Ç A
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PISO MAGISTÉRIO) promovida por GLEDSON RAFAEL DA SILVA TOMAZ em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE\CE. Alega a parte autora, em apertada síntese, que prestou serviço na condição de profissional do magistério contratada vinculada ao município réu. Afirma ainda, que durante todo o período laboral, recebera seu vencimento mensal regularmente, entretanto, não recebeu o décimo terceiro e férias, assim como deixou de receber mensalmente os valores que entende ser garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 durante todos os anos que laborou. Postula ao final, pela concessão da gratuidade judiciária, o julgamento de total procedência dos pedidos para condenar ao Município de Juazeiro do Norte/CE a realizar a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebidos pela parte autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal, à razão dos valores apontados em planilha em anexo, observando-se a aplicação da correção monetária e juros devidos, assim como a condenação do demandado ao pagamento de 20% sob o valor da causa a título de honorários sucumbências. Juntou os documentos de fls. 24/47. Gratuidade judiciária deferida às fls. 48/49. Contestação de fls. 72/80. Alegando, em síntese, acerca da contratação temporária firmada entre os litigantes, do piso salarial, do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias e dos encargos moratórios. Ao final o demandado pede o julgamento de improcedência da presente ação, no caso de ser julgado procedente qualquer pedido formulado pelo promovente que seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária. Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO: Nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas, o que ora faço. Assim sendo, e em consonância com tudo que nos autos constam, entendo que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, especialmente por considerar que a parte promovida em sua contestação não alega preliminares e/ou prejudiciais de mérito, muito menos traz aos autos documentação nova que demande a intimação da parte autora para manifestação. Desta forma os documentos constantes nos autos são suficientes para a convicção deste juízo e instrução do presente julgamento. No mérito, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei Nacional de Piso Salarial de Magistério), vigente desde 27/04/2011, é certo que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano. Contudo, conforme entendimento firmado em diversos precedentes do TJCE, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se o docente for contratado temporário e portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública. Isso porque esse ato normativo no art. 2º, § 1º impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo, portanto, distinção quanto a servidores efetivos ou temporários, embora as atividades desempenhadas sejam as mesmas. Dessa forma, é inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738/2008. Sendo assim, uma vez que a parte autora não ostenta a condição de servidor público efetivo, não se enquadrando em qualquer das classes ou referências descritas na legislação municipal de regência, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério. Veja-se o recente posicionamento do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte à implementação do piso salarial dos profissionais do magistério. 2. A apelante prestou serviços ao Município do Crato como profissional do magistério, porém por contrato temporário, sem a aprovação em concurso público. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 prevê em seu art. 2º, §2º que será aplicado o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, mas somente para aqueles que integrem a ¿carreira de magistério¿. No entanto, somente são considerados pertencentes à carreira de magistério os servidores efetivos, ou seja, não incluindo os cargos temporários que exercem a função. Portanto, pelo fato de a autora ser servidora temporária, não faz jus ao piso salarial da categoria. 4. Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador(Apelação Cível - 0201721-73.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRATO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0053317-17.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 APLICÁVEL SOMENTE A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional para profissional do magistério público contratado temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias. 2- In casu, constata-se dos autos que a postulante foi contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte para a função de Professora. O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos ¿vencimento¿ e ¿carreira do magistério¿, refere que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não ocupam ¿carreira¿ na Administração Pública. Precedentes TJCE. 3- Recurso conhecido e desprovido. Majoração recursal da verba honorária. Suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial em virtude da gratuidade processual à autora (art. 98, § 3º, CPC). Isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0202063-58.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA PARCIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACORDO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DE MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. FÉRIAS SIMPLES E ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS NA FORMA SIMPLES. PAGAMENTO DEVIDO. AVISO PRÉVIO. AUFERIMENTO DESCABIDO. PARCELAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS. INOBSERVÂNCIA AOS MONTANTES ESTIPULADOS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DIREITO À QUITAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTILHA PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA DEMANDANTE E REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Referente às verbas solicitadas, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/33 (quando ela atinge o próprio fundo do direito) ou na súmula 85 do STJ, nesse último caso quando cuida a espécie de prestações de trato sucessivo, as quais se renovam com o passar do tempo, ficando prescritas apenas as parcelas não reclamadas antes do período de cinco anos que antecede a propositura da ação. Logo, se as últimas parcelas almejadas na lide têm início em 2004, findam em dezembro de 2012 e a demanda foi proposta em 15/07/2013, elas não estão prescritas. 2) Se o vínculo contratual sofre renovações e perdura por longínquos anos, sem que restem comprovados os seus requisitos, os quais são a necessidade temporária e o excepcional interesse público, pode e deve o magistrado, de ofício declarar a nulidade dessas contratações. Não há, portanto, o que se falar em nulidade de sentença extra petita. 3) Os contratados temporários fazem jus à verbas descritas nos arts 39, § 3º e art. 7º da vigente Carta Magna, dentre elas salário mínimo não inferior ao imposto pela lei vigente, décimo terceiro salário proporcional e/ou integral, férias simples acrescidas de um terço. Esses direitos citados permanecerem inalterados ainda que os vínculos de natureza jurídico administrativa adquiram ineficácia, sobretudo se a edilidade não apresentar fato impeditivo, extintivo e modificativo ao seu auferimento (art. 373, II, CPC). 4) Nesse caso, conforme entendimento jurisprudencial do STF e STJ, em decorrência da súmula 363 do TST e do art. 19-A da Lei 8.036/90, são devidas as parcelas de FGTS, na forma simples, a contraprestação salarial, as férias simples acrescidas de um terço integrais e/ou proporcionais e décimo terceiro salário e/ou proporcional. 5) Quanto ao aviso prévio, ele é devido apenas aos celetistas, pois a CF/88 não o estendeu aos contratados temporariamente. 6) Nesse deslinde, destaque-se que mediante o reconhecimento da nulidade dos acordos firmados entre as partes, somente é possível a indenização do contratado temporariamente pelo salário, férias e décimo terceiro, rechaçando-se o direito ao percebimento do salário-família. 7) Concernente à Lei 11.738/2008 (Lei Nacional de Piso Salarial de Magistério), vigente desde 27/04/2011, nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano. 8) Contudo, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se o docente for contratado temporário e portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública.9) Isso porque esse ato normativo no art. 2º, § 1º impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo, portanto, distinção quanto a servidores efetivos ou temporários, embora as atividades desempenhadas sejam as mesmas. Dessa forma, é inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738/2008. 10) Dessa forma, a contraprestação pelo exercício do magistério deve ocorrer conforme o montante estipulado nos contratos temporários, sob pena de haver a condenação da Fazenda Pública Municipal de ressarcir o servidor pelas parcelas não quitadas.11) No que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, será atribuído com fundamento no art. 85, § 3º, I e por haver sucumbência recíproca, no art. 86 do CPC. Todavia, sendo ilíquida a sentença, os percentuais atribuídos a cada uma das partes serão fixados na liquidação da decisão (art. 85, § 4º, II, CPC).12) Apelação da servidora e Reexame Necessário. Parcial Provimento. (TJ-PE - APL: 5037216 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Por outro lado, ao que consta do conjunto processual, resta incontroverso que a parte autora foi contratada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, por meio de contrato de regime temporário, fato por ela mesmo declarado em sua petição inicial. A esse respeito, cumpre ressaltar que a Constituição da República assenta, em seu artigo 37, inciso II, que, regra geral, a investidura em cargo ou emprego público dar-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo/emprego, ou por nomeação para exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. Há, ainda, a previsão para a contratação de servidor em regime temporário, prevista no mesmo artigo 37, da Constituição da República de 1988, em seu inciso IX, que assim estabelece: CRFB/1988, art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In casu, a aferição da validade dos contratos firmados é peça chave para o deslinde da controvérsia, haja vista que o recebimento das verbas pleiteadas está condicionado à irregularidade da avença. Embora em ocasião anterior, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG-RG, realizado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que, detectada a nulidade da contratação sem concurso público, nos termos exigidos pelo art. 37, II, da CF/88, as únicas verbas devidas são o FGTS e o salário pelo período trabalhado, o Plenário do mesmo STF, na sessão virtual ocorrida nos período de 15.05.2020 a 21.05.2020, julgando o Tema 551, alterou o anterior entendimento, fixando a seguinte Tese: STF. Repercussão Geral. Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF. RE 1066677/RG. Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020. DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020). Assim sendo, no caso dos autos, conforme se pode notar através da ficha financeira e cálculos apresentados pela parte autora, esta exerceu a atividade de magistério em caráter temporário, tendo restado evidenciado o desvirtuamento da sua contratação. Contudo, embora nos termos do julgamento do STF do tema 551 seja reconhecido o direito relativo ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, impõe-se destacar que a parte autora pleiteou unicamente o reflexo do eventual piso salarial sobre respectivas verbas. Deste modo, sendo descabido o deferimento do piso salarial, não há que se falar em reflexo deste.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual e precedida das devidas e necessárias anotações. Intime-se (DJE e Portal). Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Juazeiro do Norte, 28 de março de 2023. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO