Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056577-76.2021.8.06.0112.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE POLO PASSIVO:ORTOFOR ORTOPEDIA FORTALEZA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO - CE32800 SENTENÇA Vistos etc. Tratam os presentes autos de Embargos à Execução. Petição (ID 41106121) requer a extinção do feito em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes. É o sucinto relatório. DECIDO. Diante do acordo (ID 41106116), não vislumbrando nenhuma ilicitude no mesmo e tratando-se de direito disponível, mostra-se viável a homologação. Petição do embargante (ID 41106109) requerendo a extinção do feito em razão do acordo. Desnecessária o processo ficar aguardando o final do cumprimento do acordo, uma vez que a qualquer tempo a parte credora poderá requerer a execução da sentença, a qual tem valor de título executivo judicial, conforme entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DO EXEQUENTE. SUPERVENIENTE ADESÃO DA PARTE EXEQUENTE AO ACORDO COLETIVO ENTABULADO NA ADPF 165 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL PELO QUAL AS PARTES REVELAM ÂNIMO DE CONSTITUIR NOVA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, COM O FITO DE EXTINGUIR E SUBSTITUIR A OBRIGAÇÃO GENÉRICA ANTERIOR DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSAÇÃO AJUSTADA ENTRE AS PARTES NESTA INSTÂNCIA. CONTENDA ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. LITÍGIO ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. CARÁTER IRRETRATÁVEL DA CONVENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO OBJETIVA (ARTIGO 360, I, DO CÓDIGO CIVIL). HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE FAZ NECESSÁRIA DE PRONTO NO CASO CONCRETO, PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGOS 487, III, B, E 932, III, AMBOS DO CPC/2015. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NOVADA SUJEITO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 523-527 DO CPC/15. SUSPENSÃO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL HOMOLOGATÓRIO QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO EXECUTIVO ÀS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E RECURSAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 487, III, 'b", DO CPC. Tratando-se de acordo em que as partes, com o ânimo de novar, constituem nova obrigação, para extinção e substituição de obrigação anterior representada por título de crédito em execução, deve o mesmo ser homologado pelo juiz e extinto o processo, formando-se título executivo judicial, que, na hipótese de inadimplemento, sujeita-se ao procedimento de cumprimento de sentença (artigos 523-527 do CPC/15). Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC). RECURSO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO. (TJ-SC - AC: 03326797720148240023 Capital 0332679-77.2014.8.24.0023, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 05/11/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso) Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (ID 41106116), sendo parte integrante desta, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Custas como transacionado. Honorários conforme acordo. Como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (CPC, artigo 1.000). Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Juazeiro do Norte-CE, 28 de março de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito