Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 3000454-45.2023.8.06.0012
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Rocha Pinheiro Empresa Simples de Crédito EIRELI em desfavor de Luan Nascimento de Menezes e de José Ferreira de Sousa, todos já qualificados nos autos. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 delimita quem pode demandar perante o Juizado Especial Cível: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Verifica-se pela cláusula segunda do contrato social da empresa exequente que o objeto dela é o seguinte (ID 56472862): Cláusula Segunda - O objeto será REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS, DE FINANCIAMENTO E DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS PRÓPRIOS. Ocorre que, de acordo com o Enunciado 146 do FONAJE, a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais. Logo, a Rocha Pinheiro Empresa Simples de Crédito EIRELI somente pode ajuizar ações perante esta justiça especializada, caso se enquadre como sociedade de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194/2001, o qual dispõe que: Art. 1o É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais: I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional; III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil; IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito; V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que se enquadra como sociedade de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194/2001, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito