Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de reparação por danos morais e matérias cumulada com pedido liminar, ajuizada por Antônio Galdino de Carvalho em desfavor do Município de Jijoca de Jericoacoara e do Estado do Ceará, todos amplamente qualificados nos autos do processo. Narra a exordial, em síntese, que o autor é possuidor residente de um imóvel localizado no entorno da Lagoa de Jijoca, há mais de 50 (cinquenta) anos, em área rural e que lá exerce a profissão de agricultor sob regime de economia familiar, como meio de subsistência. Afirma que em 31/05/2011, recebeu notificação informando que, por ter realizado edificações de muros e cercas naquela área considerada de preservação ambiental deveria efetuar o recuo e a retirada de sua construção, até o alinhamento do muro de alvenaria do parque. Informa que por não ter observado o prazo de 7 (sete) dias concedido para ajuste das irregularidades, foi surpreendido com pessoas e maquinários demolindo as construções irregulares de sua propriedade. Com isso requer, inicialmente, medida liminar para fosse mantido na posse do referido imóvel e ao final requer a procedência da ação para condenar solidariamente o Município de Jijoca e o Estado do Ceará pelos danos materiais causados que somam R$ 29.480,00 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta reais) e indenização pelos danos morais equivalentes a 100 (cem) salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/19. Decisão interlocutória às fls. 22, deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de verossimilhança das alegações contidas na exordial. Contestação do Município de Jijoca às fls. 39/47, aduzindo preliminarmente carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, em razão dos atos arbitrários terem sido atribuídos ao Ministério Público e não ao Município. Ao fim, requer a improcedência da ação por ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial. Contestação do Estado do Ceará às fls. 61/72, alegando que houve instauração de procedimento administrativo, no qual o autor esteve presente nas reuniões prévias, que não houve arbitrariedades nos atos praticados pelo ente público uma vez que o autor foi notificado quanto à necessidade da retirada das construções, bem como, ausência de prova dos danos alegados. Requereu, assim, a improcedência da ação. Réplica às fls. 92/95, reiterando os pedidos da exordial. A conciliação restou frustrada, de acordo com termo de audiência acostado às fls. 121. Decisão interlocutória às fls. 122, rejeitando a ilegitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da demanda, bem como, apontando os pontos controvertidos do feito. Audiência de instrução e julgamento às fls. 142/144. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. A controvérsia posta em juízo reside em saber se o autor possui direito a ser indenizado à título de reparação por danos morais e materiais, em virtude de suposto comportamento ilegal e abusivo do Poder Público. Colhe-se da peça vestibular que o autor teve parte de seu imóvel demolido por ordem da Administração Pública Municipal e do Ministério Público, o que lhe teria causado danos injusto e indenizável. A responsabilidade extracontratual do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estatui: Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria adotada pelo constituinte foi a do risco administrativo, segundo a qual surge a obrigação de indenizar a partir do ato injusto e lesivo causado à vítima pela Administração. Não se cogita culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. No caso em tela, todavia, tenho que não existe amparo à pretensão indenizatória. Ao que se constata dos autos, o autor ocupava área de proteção ambiental, seu terreno localiza-se no entorno da Lagoa de Jijoca, sendo considerado pela Lei 12.651/2012, em seu art. 4º, inciso II, área de preservação permanente, vejamos: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; Ademais, o Decreto Estadual nº 25.975/2000 declarou o entorno da Lagoa de Jijoca como Área de Proteção Ambiental (APA). Em razão disso, todos os posseiros e proprietários de terrenos próximos a referida lagoa deveriam seguir criteriosamente as limitações administrativas impostas a área. Portanto, não há que se falar em ato arbitrário do Poder Público, uma vez que o autor tinha conhecimento das restrições ao uso de sua propriedade, e mesmo sendo notificado para remoção de suas cercas e plantações, manteve-se inerte, não desocupando o local, o que ensejou a demolição forçada por parte da Municipalidade. O ato administrativo praticado decorre do Poder de Polícia e preencheu seus pressupostos e elementos legais, considerando a supremacia do interesse público sobre o privado, sendo precedido de processo administrativo regularmente instaurado, em que se oportunizou a apresentação de defesa pelo administrado. Por óbvio, os atos administrativos precisam observar, para sua plena validade, o devido processo legal, mormente quando afetam bens particulares e direitos subjetivos de natureza patrimonial. No presente caso, conforme acima destacado, foi respeitado o devido processo legal, não sendo legítimo falar em cerceamento de defesa. O requerente foi notificado antes do ato demolitório, sendo-lhe dada oportunidade de apresentar o devido recurso para impugnar a decisão administrativa, o que deixou de fazer. Não há notícia de que ao tempo das notificações o autor tenha procurado defender-se, seja administrativa ou judicialmente. Dessa forma, no presente feito não se vislumbra o fato de a notificação para o desfazimento das construções irregulares em 7 (sete) dias úteis, não ter sido precedida do devido processo legal, como alegou a parte autora. A Administração Municipal agiu no exercício regular de seu Poder de Polícia, não se verificando a existência de qualquer arbitrariedade apta a gerar o dever de indenizar por parte do ente público. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO EFEITO MATERIAL. DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 345, II, CPC. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM TERRENO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. (Apelação Cível - 0139486-33.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2017, data da publicação: 28/08/2017). Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar os danos materiais suportados, limitando-se a colacionar planilha com os supostos prejuízos sofridos, sem nenhum documento comprobatório. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor de cada uma das partes demandadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no art. 85, §4º, inciso III, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E, restando suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto litigou sob o pálio do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Jijoca de Jericoacoara/CE, 31 de janeiro de 2023. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz