Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO COMO DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PERCEBIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PREJUDICADO. ART. 17 C/C 932, III, CPC. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Na hipótese, houve o adimplemento do débito, consoante petição (id. 12171791) nos autos. 2. O recurso é disponível à parte conforme o código de processo civil. "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. ". 3. Como se pode perceber não é necessária a anuência do recorrido. 4. Sobrevindo ausência de interesse recursal, resta prejudicado sua análise, não havendo possibilidade de seu conhecimento. Sobre tal questão é a jurisprudência cristalizada: "FONAJE - ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias." 4.1 Desse modo não conheço do recurso por restar prejudicado, nos moldes do art. 998 c/c art. 932, III, CPC c/c Enunciado 102/Fonaje. 5. Recurso não conhecido. Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
1. R. Hoje. 2. Verifica-se que as peças de recurso inominado e contrarrazões encontram-se em formato incompatível com o sistema PJE, o que impede a visualização das razões e do seu interior teor. 3.
Ante o exposto, intimem-se as partes recorrente e recorrida para que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos as peças de recurso inominado e contrarrazões em formato compatível com o sistema, sob pena de não conhecimento do recurso inominado. 4. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
16/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/10/2023, 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
08/10/2023, 18:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001124-11.2018.8.06.0222 R.H. 1. Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários. Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente
20/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69230057
19/09/2023, 08:34
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2023, 15:38
Conclusos para decisão
18/09/2023, 10:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ODILON GUIMARAES em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 05:56
Juntada de Petição de recurso
25/08/2023, 16:53
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64289735
10/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001124-11.2018.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material posto que a secretaria, por equívoco, teria agendado, no sistema, o prazo de 110 (cento e dez) dias, para cumprimento do despacho de Id 3879228. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro o erro material alegado, posto que, ainda que estivesse disponibilizado o prazo de 110 dias no sistema, a advogada, poderia constatar que o prazo consignado no referido despacho é de 10( dez) dias e, ainda, que não existe o referido prazo no CPC. Ademais, tal erro de digitação não ocorreu em relação à sentença, mas em relação ao despacho anterior a esta. Assim, não há na sentença atacada, qualquer erro material passível de correção. Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não contém erro material. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito