Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO COMO DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PERCEBIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PREJUDICADO. ART. 17 C/C 932, III, CPC. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Na hipótese, houve o adimplemento do débito, consoante petição (id. 12171791) nos autos. 2. O recurso é disponível à parte conforme o código de processo civil. "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. ". 3. Como se pode perceber não é necessária a anuência do recorrido. 4. Sobrevindo ausência de interesse recursal, resta prejudicado sua análise, não havendo possibilidade de seu conhecimento. Sobre tal questão é a jurisprudência cristalizada: "FONAJE - ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias." 4.1 Desse modo não conheço do recurso por restar prejudicado, nos moldes do art. 998 c/c art. 932, III, CPC c/c Enunciado 102/Fonaje. 5. Recurso não conhecido. Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator