Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.300129-79.2023.8.06.0009 RECLAMANTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVES EIRELLI -ME RECLAMADO:ANTONIO NAPOLEÃO PINHEIRO PINTO JUNIOR
Vistos, etc..., A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. A parte reclamante foi intimada para em 05(cinco) dias comprovar que é optante pelo Simples Nacional, oportunidade em que a referida junta uma petição informando que “ apesar de não ser optante pelo simples, possui porte de ME e essa é a condição necessária para fazer jus a pleitear perante os Juizados Especiais”. O meu despacho é muito claro, com citações de jurisprudências que reputo corretas. O Juiz não pode aceitar decisões que não concorda, ao contrário, deve-se manter firme em suas convicções e julgamentos que reputa acertados, e que deve ser aplicada ao caso que lhe é submetido. A aplicação de jurisprudências é de livre arbítrio e convencimento do Juiz, salvo as súmulas vinculantes e os temas repetitivos. O ordenamento jurídico vigente, adota o princípio da independência do Juiz, com motivação em suas decisões. Não vejo necessidade de maiores comentários, posto que no despacho de id nº 54416891 está devidamente esclarecido, que somente as microempresas e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional, podem ter legitimidade ativa nos Juizados Especiais. Apenas, para ilustrar, veja-se MAIS duas decisão de Turmas Recursais do TJRS, interpretando o Enunciado 135 do Fonaje: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÕES NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010348803, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 15-03-2022). " RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. ARTIGO 8º,§ 1º,II, da lei 9099/95. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ( Recurso civil, 71010474625, 2ª Turma Recursal Cível ) Observa-se, portanto, que aplicando-se o referido Enunciado, persiste a obrigatoriedade da empresa ser optante pelo SIMPLES NACIONAL. Assim, não sendo a parte autora optante pelo Simples Nacional, não pode ser admitida a propor ação perante os Juizados Especiais, e, desta forma, para que não gere expectativa com relação ao prosseguimento do feito, que atenta contra o princípio da celeridade, hei por bem, julgar EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no Art. 8º da Lei 9.099/95, ressalvada a opção de pleitear o seu direito junto à Justiça Comum. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.R.I. Fortaleza, 28 de março de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO