Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. CLAUDIANA LACERDA RAMOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/CE. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública efetiva e que, no ano de 2021, a MP n º realizou no salário mínimo um reajuste de 5,26%, enquanto que a Administração adicionou à sua remuneração apenas R$ 27,04 (vinte e sete reais e quatro centavos) por meio da Lei Municipal nº 1027/2021, referente ao valor necessário para atingir o salário mínimo. Sendo assim, alega que deveria perceber o montante de R$ 1.150,74 (mil cento e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Além do mais, alega que não houve reajuste no ano de 2018. Sendo assim, requereu a condenação do requerido para que pague todas essas diferenças salariais. Citado, o Município de Ipueiras/CE apresentou contestação (ID. 42395160) no sentido de que a revisão geral anual pretendida pela parte autora foi vedada pela LC nº 173/2020, que visa o congelamento provisório dos gastos públicos. A requerente não apresentou réplica (ID. 42395167). Após intimação das partes para manifestar o interesse na produção de provas (ID. 42395156), nenhuma delas de se manifestou (ID. 42395168). É a síntese do necessário. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há provas suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, não havendo necessidade de produzir provas em audiência de instrução. II.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA. Observo que o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial ainda não foi apreciado, de modo que passo a analisa-lo. Destaco que, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte autora (art. 99, § 3º, CPC) – ID. 42395173. Além disso, os documentos acostados à inicial corroboram tal alegação (ID. 42396776). Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente. II.2 – DO MÉRITO. Primeiramente, é importante destacar o que dispõe a Constituição Federal no que tange à remuneração dos servidores públicos: Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; No que tange à alegação de ausência de reajuste no ano de 2018, é importante salientar que a revisão geral anual não é obrigatória, sendo que não cabe ao Poder Judiciário promover tal revisão, muito menos fixar o respectivo índice de correção, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019, repercussão geral – Tema 19, Info 953). Nesse caso, há um dever do Poder Executivo de fundamentar as razões pelas quais se omitiu, mas não um dever de efetuar a revisão em si. Ou seja, não existe um direito subjetivo do servidor público a um reajuste anual, de modo que não merece ser acolhido o argumento da parte autora. Por outro lado, a requerente também alega que sua remuneração deveria ter sido revisada em 2021 por meio do mesmo percentual utilizado no reajuste do salário mínimo nacional (MP nº 1020/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.258/2021). Na verdade, não há qualquer direito estabelecendo que o reajuste da remuneração do servidor público deve utilizar percentual da revisão do salário mínimo. O que existe, ao contrário, é a garantia de que sua remuneração nunca será inferior ao salário mínimo, e foi justamente isso que a Lei Municipal nº 1027/2021 promoveu: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salaria aos servidores públicos municiais, incluídos os ativos, inativos e pensionistas (efetivos, comissionados ou contratados), que percebam salário mínimo inferior ao vigente, para equipará-lo ao valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos da Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020. Em teor totalmente contrário às alegações da requerente, o art. 7º, inc. IV, da CF/88, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Ou seja, o que pretende a requerente é vincular o reajuste de sua remuneração ao reajuste do salário mínimo, o que é vedado constitucionalmente de forma expressa. A seguir colaciono julgados que seguem esse mesmo raciocínio: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELCE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 5584 MT, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/12/2021) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECISÃO NA ESFERA TRABALHISTA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A 6 (SEIS) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. PISO SALARIAL VINCULADO A SALÁRIO MÍNIMO, LEI Nº 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL EM FIXAR REMUNERAÇÃO DE SEU PESSOAL. ART. 39º DA CF/88. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A Súmula Vinculante n.º 4 enuncia: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"; O entendimento atual da Suprema Corte, exarado no teor da Súmula Vinculante n.º 4, veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, não encontra obstáculos no instituto da coisa julgada. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, 27 de setembro de 2021 (TJ-CE - AC: 02044336720138060001 CE 0204433-67.2013.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. "ADICIONAL DE RISCO DE SAÚDE". REAJUSTE VINCULADO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O reajuste do "adicional de risco de saúde" não pode estar vinculado ao salário-mínimo, em razão do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 19925 PR 2005/0063079-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/11/2006 p. 345) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS. REAJUSTE. PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. CF, ART. 7º, IV. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO. PROVA. O reajuste dos proventos ou vencimentos do servidor não pode ser vinculado ao salário mínimo. Nega-se provimento à apelação. (TJ-MG - AC: 10183040727855001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Almeida Melo, Data de Julgamento: 11/01/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2007) III – DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito