Arquivado Definitivamente23/07/2025, 16:15
Juntada de certidão23/07/2025, 16:14
Transitado em Julgado em 14/04/202523/07/2025, 16:14
Juntada de Certidão23/07/2025, 16:14
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:03
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:03
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:03
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:03
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 13376498814/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 13376498814/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 13376498814/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 13376498813/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: VICTOR HUGO BATISTA ALENCAR - ME SENTENÇA 1 - Relatório
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE ICÓ Processo n.º: 0009566-35.2012.8.06.0090
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará, em face de Victor Hugo Batista Alencar, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.296,76 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 51987419. Analisando os autos, verifiquei que parte executada foi citada por mandado, conforme ID 51987422. Em Petição de ID 51987424, a parte executada nomeou bens à penhora. No entanto, a parte exequente requereu a penhora online, como vejo em ID 51988230. Em Decisão de ID 71976315, o feito foi suspenso, em dezembro de 2023. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 13376498813/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: VICTOR HUGO BATISTA ALENCAR - ME SENTENÇA 1 - Relatório
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE ICÓ Processo n.º: 0009566-35.2012.8.06.0090
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará, em face de Victor Hugo Batista Alencar, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.296,76 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 51987419. Analisando os autos, verifiquei que parte executada foi citada por mandado, conforme ID 51987422. Em Petição de ID 51987424, a parte executada nomeou bens à penhora. No entanto, a parte exequente requereu a penhora online, como vejo em ID 51988230. Em Decisão de ID 71976315, o feito foi suspenso, em dezembro de 2023. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 13376498813/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: VICTOR HUGO BATISTA ALENCAR - ME SENTENÇA 1 - Relatório
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE ICÓ Processo n.º: 0009566-35.2012.8.06.0090
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará, em face de Victor Hugo Batista Alencar, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.296,76 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 51987419. Analisando os autos, verifiquei que parte executada foi citada por mandado, conforme ID 51987422. Em Petição de ID 51987424, a parte executada nomeou bens à penhora. No entanto, a parte exequente requereu a penhora online, como vejo em ID 51988230. Em Decisão de ID 71976315, o feito foi suspenso, em dezembro de 2023. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13376498812/03/2025, 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13376498812/03/2025, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13376498812/03/2025, 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais28/02/2025, 18:47
Conclusos para julgamento29/01/2025, 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos29/01/2025, 10:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#12/12/2023, 09:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}11/12/2023, 16:41
Conclusos para despacho17/05/2023, 16:12
Juntada de Certidão17/05/2023, 16:12
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 27/03/2023 23:59.31/03/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceara Executado(a): Victor Hugo Batista Alencar - ME
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0009566-35.2012.8.06.0090 Vistos em conclusão. Ante o teor da certidão inserida ao feito (Id 55346909). Passo a apreciar o pedido formulado pelo/a exequente (Id 51987399). Vê-se que o(a) exequente atravessou petição e anexos aos autos requerendo diligências deste juízo, ao tempo em que pede que as intimações sejam dirigidas com exclusividade ao Dr. Cyro Régis Queiroz Alencar – OAB/CE 26.901 (Id 51987399). Assim, considerando o(s) instrumento de mandado inserido ao feito (Id 51987400), defiro o requesto de habilitação do novo representante judicial formulado pelo exequente (Id 51987399). Proceda à Secretaria com as devidas anotações e atualizações no sistema processual (Pje), observando o requerimento de intimações exclusivas em nome de advogado específico (Dr. Cyro Régis Queiroz Alencar – OAB/CE 26.901). Em continuidade, considerando o acentuado decurso de tempo sem que tenha havido a satisfação do crédito tributário e o consequente desfecho da presente execução fiscal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. Empós, retornem-se os autos conclusos para impulso processual. Expedientes necessários. Airton Jorge de Sá Filho Juiz30/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/03/2023, 14:07
Publicado Intimação em 13/03/2023.13/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202310/03/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/02/2023, 11:59
Conclusos para despacho16/02/2023, 11:55
Juntada de Certidão16/02/2023, 11:55
Juntada de Certidão16/02/2023, 10:31
Juntada de Certidão16/02/2023, 10:09
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa13/12/2022, 21:09
Mov. [61] - Certidão emitida12/12/2022, 11:54
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0757/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 296611/11/2022, 21:06
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/11/2022, 11:56
Mov. [58] - Certidão emitida10/11/2022, 09:34
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/11/2022, 10:22
Mov. [56] - Concluso para Despacho18/07/2022, 16:21
Mov. [55] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria distribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabível.30/03/2022, 13:12
Mov. [54] - Concluso para Despacho29/03/2022, 15:03
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio29/03/2022, 14:01
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio29/03/2022, 14:01
Mov. [51] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/03/2022, 12:06
Mov. [50] - Concluso para Despacho25/06/2021, 15:43
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168021-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 10:1824/06/2021, 10:51
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0486/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 262810/06/2021, 21:44
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/06/2021, 07:11
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/11/2020, 16:05
Mov. [45] - Concluso para Despacho27/11/2020, 15:22
Mov. [44] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [42] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [43] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [40] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [41] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [38] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [39] - Petição29/06/2020, 19:45
Mov. [37] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [36] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [34] - Mandado29/06/2020, 19:45
Mov. [35] - Petição29/06/2020, 19:45
Mov. [32] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [33] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [30] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [31] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [28] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [29] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [27] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [26] - Documento29/06/2020, 19:45
Mov. [25] - Processo eletrônico convertido em processo físico16/12/2019, 12:02
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO27/11/2019, 09:37
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO27/11/2019, 09:37
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição27/11/2019, 09:23
Mov. [22] - Recebimento27/11/2019, 09:23
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas27/11/2019, 09:18
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conformeportaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Dou fé.04/10/2019, 09:36
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ02/10/2013, 10:49
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ10/05/2012, 14:34
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: POSTULAÇÃO NOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ10/05/2012, 14:33
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ08/05/2012, 12:35
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CIRCULAÇÃO EM 25/04/2012 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ25/04/2012, 13:28
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ27/03/2012, 18:04
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ27/03/2012, 17:09
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ26/03/2012, 17:08
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ26/03/2012, 17:06
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ20/03/2012, 16:01
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ07/03/2012, 14:20
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ09/02/2012, 09:18
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ06/02/2012, 17:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ06/02/2012, 17:23
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ06/02/2012, 17:22
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ06/02/2012, 17:22
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ06/02/2012, 17:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ06/02/2012, 17:10