Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3005676-61.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: LUIZ MOTA RODRIGUES
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3005676-61.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: LUIZ MOTA RODRIGUES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR REFORMADO E POSTERIORMENTE REVERTIDO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESENÇA NO QUADRO DE ACESSO DURANTE A INATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA QUALQUER MODALIDADE DE PROMOÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA NÃO IMPLICA NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Recorrente: Deusdedith Olavo Parente Junior
Recorrido: Estado do Ceará EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR AGREGADO E POSTERIORMENTE REVERTIDO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. 1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESENÇA NO QUADRO DE ACESSO GERAL ENQUANTO AINDA SE ENCONTRAVA AGREGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGOS 3º, § 1º; 6º E 30, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015 E ARTIGO 172, DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006. 2. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente demanda delimita-se a requerimento de promoção do requerente ao posto de Major PMCE a contar da data de 25/12/2015, eis que teria sido impedido, por erro da Administração, a participar do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ofertado no período de agosto a setembro de 2015. 2. Trouxe a Lei de Promoções em seu artigo 30 excepcional hipótese de promoção, que ocorreria no mesmo ano de 2015, sendo, por sua própria dicção, "conferida aos atuais oficiais a promoção segundo os critérios abaixo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei" devendo, em contrapartida, ser observado as restrições ao Quadro de Acesso Geral consignadas no artigo 7º da mesma Lei. Da redação do artigo 30 facilmente apreende-se que a promoção excepcional somente abrangeria os oficiais que estivessem em efetivo exercício funcional, e por esta constatação perpassa toda a análise do mérito. 3. Como o próprio autor reconhece, esteve ele agregado "por ter sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE a contar de 01/04/2014 conforme Portaria nº 28/2015 - NRR/CEGEP/CGP", conforme publicação no Diário Oficial do Estado do BCG nº 040 de 02/03/2015, de acordo com os respectivos registros funcionais. 4. O Estatuto dos Militares do Estado do Ceara - Lei Estadual nº 13.729/2006 define agregação em seu artigo 172 como "a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número", delineando em seus parágrafos as hipóteses que autorizam a agregação do militar. 5. O requisito primordial para que possa o militar figurar na lista do Quadro de Acesso Geral é justamente constar no serviço ativo, é dizer, não pode estar o militar agregado. 6. Interpretando a norma em seu conjunto, exsurge a inequívoca constatação que antes do dia 31 de julho de 2015 (data de sua reversão) o requerente não ocupava qualquer vaga na escala hierárquica da Corporação e, justamente por isso, não tinha precedência hierárquica sobre quaisquer dos militares na ativa. 7. Dessa forma, não poderia o requerente ingressar, de modo algum, na Relação Nominal dos Capitães QOPM da Polícia Militar do Estado do Ceará para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais QOPM de 2015 eis que a sua elaboração ocorreu em 07 de julho de 2015, data na qual ainda estava o autor na condição de agregado, com todos os efeitos desta situação funcional. 8. Quanto à tese de promoção em ressarcimento por preterição, não se denota tanto das argumentações recorrentes, bem como dos documentos anexados, que teria sido o postulante de fato preterido nos processos de promoção. Não demonstrou, por exemplo, que outros policiais com menos tempo de serviço, pior qualificação profissional ou mesmo classificação nos Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais foram promovidos em seu detrimento. Meras alegações não são aptas a ilidir a presunção juris tantum de legitimidade dos atos administrativos. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Acórdão assinado somente pelo relator, conforme dispõe o artigo 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 28 de junho de 2018. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01019476220178060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 06/07/2018). A parte autora pretende a promoção para o Posto de 1º Tenente ao argumento de que todos os militares de sua turma já ocupam tal posto e que sua ascensão fora impedida devido a ausência de realização de perícia periódica pela Administração que impossibilitou seu retorno a tempo. Ou seja, a parte autora pretende a ascensão ao posto de 1º tenente sem antes ter cumprido os requisitos para a promoção ao posto de subtenente e 2º tenente, unicamente baseado na falta de perícia periódica, valendo-se da promoção excepcional prevista no art. 31-A da Lei nº 15.797/2015. Vejamos o teor do art. 31-A da Lei nº 15.797/2015: Art. 31 - A. Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento. A promoção prevista no supracitado artigo tinha como escopo o ajuste de defasagem na carreira dos servidores e se destinava apenas aos servidores que contavam, na data de 25.05.2015 (data da publicação da lei), com 5 anos no posto de subtenente, conforme fartamente já reconhecido pela jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.SUBTENENTE GRADUADO EM 2015. REQUER MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021. INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2016, QUE ACRESCENTOU O ART. 31-A À LEI ESTADUAL Nº 15.797/15. DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº 15.797/15, DEVENDO A DATA DESTA SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRECEDENTE DO TJCE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0207986-44.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022); EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE SER INCLUÍDO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO) DE 2021 E PROMOVIDO A 2º TENENTE QOAPM. CURSO QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU TER CINCO ANOS NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (TJ-CE - RI: 02494521820218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/04/2022) Ocorre que, em 24.05.2015, data da publicação da Lei, a parte autora não ocupava o Posto de subtenente, requisito necessário para se beneficiar da promoção prevista no art. 31-A. A propósito, pela análise do acervo probatório dos autos, a parte autora foi promovida a graduação de 1º sargento a contar de 24 de dezembro de 2015, conforme se depreende do BCG 059 de 2022 por força de decisão judicial (ID 8521311, pág.8). Importante consignar que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo a declaração da promoção ao posto de subtenente no processo 0228794-07.2020.8.06.0001, pleito julgado improcedente em decorrência do reconhecimento da prescrição do fundo do direito. Ora, se a parte autora não cumpriu o requisito necessário do art. 31-A para ascender ao posto de 2º tenente, já que não possuía 05 (cinco) anos na graduação de subtenente em 24.05.2015, em consequência é inviável sua ascensão ao posto de 1º tenente, como fora reconhecido na sentença, merecendo reforma a decisão recorrida. Assim, a situação dos servidores paradigmas apontados e pertencentes a mesma turma diverge da situação da parte autora, uma vez que, além de estarem na ativa, cumpriram os requisitos objetivos e subjetivos para ascensão ao posto de 2º tenente previstos no art. 31-A e posterior promoção a 1º tenente. Não restou demonstrado, portanto, que outros militares em igual situação, foram promovidos em seu detrimento. Dessa forma, para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, é necessário a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, tenha preenchido os requisitos legais objetivos e subjetivos, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 8521386) que pretende a reforma da sentença (ID 8521372), que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o requerido (Estado do Ceará) por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, providencie a matrícula do requerente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, respeitadas as limitações físicas do autor nas atividades práticas do curso, em decorrência do uso de prótese decorrente da amputação da perna esquerda, resguardando ao promovente todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação e que o autor seja reclassificado dentro de sua turma do Curso de Formação de Sargentos - CFS/1994, promovendo-o ao posto de 1º Tenente a contar de 24 de dezembro de 2021, em ressarcimento por preterição. Em sua irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em lide anterior de nº 0228794-07.2020.8.06.0001, onde a parte autora requerera a promoção a graduação de subtenente a contar de 24.05.2011, cujo pedido fora julgado improcedente. No mérito, alega que de 31/06/2001 a 06/11/2018 o autor esteve agregado, com reforma por invalidez, publicada em 2012, o que impediria sua promoção. Argumenta, ainda, que a parte recorrida não preenche os requisitos para a promoção pleiteada ao posto de 1º tenente. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ocorrência de coisa julgada vez que objeto da lide no processo 0228794-07.2020.8.06.0001 diverge do tratado nestes autos. Na presente demanda a parte autora pretende a matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO e que seja reclassificado dentro de sua turma do Curso de Formação de Sargentos - CFS/1994, com a promoção ao posto de 1º Tenente a contar de 24 de dezembro de 2021, em ressarcimento por preterição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida na Corporação em 28 de outubro de 1987, tendo sido agregado em 31/06/2001 com o ato de reforma sendo publicado em 2012, conforme se depreende do BCG 229/2012, de 04/12/2012. O servidor foi revertido ao serviço ativo em 2018, conforme portaria 001/2018. É importante consignar que a Lei Estadual nº 15.797/15 não estendeu o direito de promoção aos militares que nos 12 meses anteriores ao quadro de promoção estivesse afastado ou com restrição ao desempenho de atividade-fim por período maior de 3 meses, senão vejamos: Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando:... XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço devidamente comprovadas por Atestado de Origem ou por Inquérito Sanitário de Origem; b) licença Maternidade ou licença para Tratamento de Saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para Tratamento de Saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; Desse modo, levando em conta seu afastamento desde 2001, não poderia ingressar no Quadro de Acesso para promoção em 2015, conforme previsto no supracitado artigo. Como visto, o requisito primordial para que possa o militar figurar na lista do Quadro de Acesso Geral é justamente constar no serviço ativo, ou seja, não pode estar o militar agregado ou reformado. A Lei Estadual nº 13.729/2006 define agregação em seu artigo 172 como "a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número". Quanto a reforma, dispõe expressamente o art. 188 que o servidor ficará na condição de inativo, devendo realizar avalição que atestará se a invalidez permanece irreversível. Vejamos: Art. 188. A reforma será aplicada ao militar estadual que: II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2 (dois) anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos no inciso I do art.182. Não obstante a inércia da administração na realização das perícias periódicas prevista no supracitado artigo, a fim de averiguar a continuidade da reforma ou o retorno às atividades do servidor militar, compreendo não trazer como consequência o reconhecimento da obrigação de promover o servidor que não cumpre os requisitos legais, sejam objetivos ou subjetivos. Não é possível presumir que, no período em que não ocorreu a realização das perícias periódicas, a parte autora já estaria apta para as atividades mormente quando não há nos autos qualquer indício ou prova dessa aptidão. Desse modo, a omissão estatal não deve trazer como consequência lógica o reconhecimento da obrigação de promoção em qualquer de suas modalidades. Em casos semelhantes essa Turma Recursal Fazendária já decidiu pela impossibilidade da promoção excepcional prevista na Lei 15.797/2015 a servidor inativo, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO 1º SARGENTO. AUTOR QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MILITAR QUE SE ENCONTRAVA NA SITUAÇÃO DE AGREGADO À ÉPOCA DA PROMOÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO À MILITAR INATIVO. LEI Nº 15.797 (LEI DAS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02890317020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2023); Processo: 0101947-62.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos da exordial. Custas de Lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC. Fortaleza, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator