Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIA BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros DECISÃO MONOCRÁTICA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000935-73.2021.8.06.0013 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposta CONTRADIÇÃO no acórdão que o destramou, quanto ao início do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Argui a embargante que a decisão embargada está contraditória por ter levado em consideração para decretação da prescrição da sua pretensão de cancelamento do seu nome do rol de inadimplentes e reparação moral a data da inclusão da dívida no cadastro de maus pagadores, defendendo que o prazo prescricional se inicia da data em que o consumidor toma ciência do registro. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar as obscuridades e contradições existentes, dando-lhes efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões ao embargos de declaração no Id. 7245892. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, I inciso, do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a parte recorrente, ao apresentar sua peça de irresignação, deve observar, dentre outros pressupostos, a tempestividade do recurso. Conforme estabelece o artigo 49, da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Verifica-se que a intimação da embargante sobre a decisão que negou provimento ao Recurso Inominado por ela interposto, no sistema, ocorreu em 02 de maio de 2023 (terça -feira), sendo que o sistema registrou ciência em 05 de maio de 2023 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 08 de maio de 2023 (segunda-feira), com término em 12 de maio de 2023 (sexta-feira). Todavia, o recurso ora examinado somente foi protocolado no dia 15 de maio de 2023 (segunda-feira), portanto, de forma intempestiva. Assim sendo, os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis, por terem sido apresentados fora do prazo estabelecido no artigo 49, da Lei nº 9.099/95 e 1.023, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, face a sua intempestividade. Fortaleza, CE,. 22 de abril de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
24/04/2024, 00:00