Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0070049-92.2019.8.06.0055.
APELANTE: ANTONIA BATISTA ABREU
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Regime próprio de previdência social. Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Incapacidade temporária. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Canindé. 2. Questão em discussão: Consiste a controvérsia em analisar o direito da autora ao benefício pleiteado, diante da constatação de sua incapacidade laboral, da gravidade de sua condição médica e da alegada impossibilidade de reabilitação para outra função. 3. Razões de decidir: 3.1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a observância da comprovação da incapacidade laborativa para atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 1.918/06, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canindé. 3.2. A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido a segurado que vier a ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer tal condição. 3.3 Embora haja indicação no laudo pericial de que a autora está parcialmente incapacitada para desenvolver sua função laboral habitual, verifica-se que tal incapacidade é temporária, já que por tempo determinado, existindo, outrossim, indicação de capacidade laboral residual para a readaptação funcional. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.918/06, arts. 28 e 32. Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0070049-92.2019.8.06.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônia Batista Abreu contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da ação de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Canindé. Na exordial, narra a parte autora que se encontra incapaz de exercer suas atividades habitualmente como merendeira, pois é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1). Alega ainda que foi solicitado o auxílio-doença em 08/05/2019 e deferido pela parte ré, o qual vem sendo prorrogado, tendo em vista a sua impossibilidade de forma definitiva para continuar realizando sua ocupação profissional. Diante de tal situação, requereu a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O juízo primevo julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que o laudo técnico atestou a incapacidade temporária e parcial da promovente, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme decisão de Id 14664114. Irresignada, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença ante a gravidade de suas doenças, limitações para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para outra função. Afirmou também que a falta de escolaridade avançada restringe suas oportunidades de recolocação e reintegração no mercado de trabalho em outras funções menos extenuantes. Por fim, requereu que seja reformada a sentença de primeiro grau, concedendo à apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a gravidade de suas condições médicas e a impossibilidade de reabilitação para outra função. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia médica, levando-se em conta suas condições de trabalho e a inviabilidade de reabilitação devido à sua escolaridade e condições de saúde. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que indeferiu a pretensão da parte autora na ação de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral relativamente aos servidores do Município de Canindé estão previstos na Lei Municipal nº 1.918/06, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canindé, a qual estabelece em seus artigos 28 e 32, in verbis: Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo. Da leitura de tais dispositivos, infere-se que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a qualidade de segurado e a incapacidade parcial ou total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação. Assim, para a garantia do benefício pleiteado, qual seja, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a observância dos requisitos citados. Por outro lado, o auxílio-doença é concedido a segurado que, incapacitado para o trabalho em decorrência de doença, ou em razão de acidente de trabalho, restar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Dessa forma, nota-se, pela leitura conjunta dos dispositivos em destaque, que a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido a segurado que vier a ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer tal condição. No caso em apreciação, embora haja indicação no laudo pericial de que a autora está parcialmente incapacitada para desenvolver sua função laboral habitual, verifica-se que tal incapacidade é temporária, já que por tempo determinado, conforme expressamente concluiu o expert: "o periciando é parcialmente incapaz de realizar suas atividades por tempo determinado com tratamento de 90 dias junto ao acompanhamento." (g.n.) Outrossim, não restou concluído no laudo a impossibilidade de readaptação da autora, já que o perito respondeu positivamente à indagação de capacidade laboral residual para a readaptação funcional, conforme resposta ao quesito 11 (pág. 8 do Id 14664100), formulado pelo réu. O entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que é devida a aposentadoria por invalidez quando haja a incapacidade, ainda que parcial, mas definitiva, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. SÚMULA 47 DA TNU. POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES NO ÂMBITO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CORREÇÃO EX OFFICIO QUANTO AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O cerne recursal consiste em analisar se há necessidade de que a incapacidade seja total para a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado com visão monocular. 2. O recorrido foi submetido à perícia médica, no qual se constatou que o trauma a que foi submetido, decorrente de acidente de trabalho, é permanente e o incapacita para o seu trabalho habitual. 3. A existência de visão monocular, por si só, não conduz a inexorável conclusão de que há incapacidade para o exercício das atividades laborativas. No entanto, a Súmula 47 do TNU e o STJ determinam que ¿ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez¿. (STJ ¿ AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 ¿ Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. No caso, as circunstâncias e elementos colhidos nos autos revelam que o autor é hipossuficiente, possui atualmente 55 (cinquenta e cinco) anos, exercia habitualmente a atividade de eletricista, possui baixa escolaridade e instrução insuficiente para o desenvolvimento de outra profissão, que somados às condições do mercado de trabalho, aspectos culturais e, ainda, as limitações decorrentes do trauma a que se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a improvável reabilitação do autor em outra atividade laborativa. 5. Além disso, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário em decorrência do referido acidente de trabalho há 8 (oito) anos, o que demonstra a remota possibilidade de reabilitação e, corroborando com as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com visão monocular e sua reinclusão no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, bem como a existência de barreiras atitudinais, foi reconhecida para todos os efeitos legais a condição de deficiência sensorial da pessoa com visão monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021. Desse modo, andou bem o juízo de origem ao converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. 6. Por fim, considerando que os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública, reformo ex officio a sentença, determinando que a partir de 09/12/2021 seja aplicada a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, e que a definição do percentual de honorários sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação do julgado, observando-se a majoração, nos termos do art. 85, §º 4, inciso II e § 11º do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050219-80.2020.8.06.0096 Ipueiras, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 47 DA TNU. PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA. PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DA RECORRIDA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO (31/02/2016). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA SOMENTE QUANTO AO TERMO A QUO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide diz respeito ao pedido para que a Previcrato- Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Crato conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as condições socioeconômicas e culturais da segurada. 2. Resta incontroverso nos autos que a apelada é portadora de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia e outras espolises (CID 10: M51.1.e M47.2), moléstias que lhe causam dores, parestesias e dificuldade de locomoção, dependendo do uso de muletas para andar, motivos pelos quais passou a receber o benefício de auxílio-doença, cessado este em 31/02/2016, consoante documento de p. 14. 3. Laudo pericial que atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o exercício de atividade laboral, ressaltando a sua dificuldade de realização de qualquer ofício que exija mínimos esforços físicos. 4. Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária à recorrida. 5. Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam a segurada no intuito de ser esta reinserida no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor e a impossibilidade de a autora aprender novos ofícios profissionais. 6. In casu, a demandante possui 49 (quarenta e nove) anos de idade, dificuldade para se locomover devido à irradiação das dores na coluna para os membros inferiores, circunstância que impossibilita a reabilitação da segurada ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais. 8. Aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9. Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00521417620168060071 CE 0052141-76.2016.8.06.0071, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021). In casu, conforme consignado pelo juízo, a prova pericial atestou a incapacidade temporária e parcial da promovente, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, não merecendo reproche a sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência fixada na sentença para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2