Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FARLES DA SILVA SIMAO
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Interpôs o DETRAN os presentes aclaratórios, no bojo dos quais aponta a existência de omissão no decreto sentencial de ID57206118, concernentes ao responsável pelas despesas relativas à expedição do Certificado de Registro Veicular referenciado na sentença rechaçada (ID57799143). Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID69445287). Eis, no essencial, o relatório. Segue a decisão. Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou à correção de erro material, nos termos em que disciplina o art. 1.022 do CPC. Nessa esteira, impende concluir que o objeto dos declaratórios é extirpar do pronunciamento judicial vícios internos lógicos ou de expressão que impeçam ou dificultem a exata compreensão do julgado e comprometam a utilidade da tutela jurisdicional. Com efeito, entendo que subsiste omissão com relação à matéria apontada nos presentes Aclaratórios, em relação à qual se faz necessária a integração do julgado, no sentido de declarar a responsabilidade do autor pelas despesas decorrentes da expedição do novo CRV em razão da transferência de propriedade, posto que figura como comprador do respectivo veículo. Sobre o tema, veja o aresto: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO. TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2. Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. 3. Deixando de dar publicidade ao ato, não tinha como a seguradora saber da alienação do veículo e, consequentemente, ter promovido a ação contra quem de fato possui a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Havendo a comprovação da venda e de que o acidente ocorreu após a alienação, a legitimidade passiva para a causa é do novo adquirente do bem e não do antigo. 5. O fato não impede o antigo proprietário de arcar com os prejuízos decorrentes de sua desídia, que, no caso, culminou com o ajuizamento da presente ação em seu desfavor. 6. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 7. Recurso provido. (Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, à vista da fundamentação acima expendida, hei por bem CONHECER dos presentes Aclaratórios, DANDO-LHES PROVIMENTO, ao escopo sanar a omissão existente na sentença de ID57206118, declarando a responsabilidade do autor pelos custos com a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV do veículo sub judice. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 1.023 do novo CPC. P.R.I. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0243526-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]