Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FLORENCIO MENDES MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0006488-27.2018.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Licença-Prêmio, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, protocolado no ID 54057919 na qual o exequente busca o pagamento de honorários advocatícios e verbas referentes a licença prêmio. Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação no ID 54057911, no qual alegou a necessidade de liquidação da sentença e o excesso da execução. Decisão de ID 54057882 rejeitou a impugnação, homologando os cálculos apresentados. Expedidas as ordens de pagamento, o advogado confirmou o pagamento dos honorários, ao passo que foi verificado erro na ocasião da expedição do precatório. Reexpedido o precatório, após a conferência, este foi devidamente assinado na data de prolação desta sentença. É o relatório. Decido fundamentadamente. Com efeito, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares. Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento. Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC). A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Na vigência do Código de Processo Civil anterior, jurisprudência e doutrina eram unânimes em considerar que o trânsito em julgado a que se reporta o dispositivo constitucional deveria ser da sentença que resolvesse os embargos propostos pela Fazenda Pública ou encerrasse a execução não resistida. Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação proposta, ou declarando encerrada a execução, porquanto não impugnada. Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fixadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC. No caso presente, comprovado o pagamento da RPV e assinatura do precatório, malgrado não tenha a execução sido formalmente finalizada, certo é que já atingiu seu objetivo, devendo o feito ser extinto uma vez que o precatório tramitará por processo específico na assessoria de pagamentos do TJCE.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. À Secretaria para juntar aos autos a minuta de precatório devidamente assinada. Deixo de condenar o executado em custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito