Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0171842-47.2016.8.06.0001.
executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. A Resolução nº 303 de 18/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ disciplina no âmbito do Poder Judiciário a expedição, a gestão e o pagamento as requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal. O art. 49 da Resolução determina: Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. § 2o Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3o O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. § 4o A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria. Em observância ao art. 49, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a requisição de pequeno valor deve constar, no que couber, as seguintes informações: I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III - nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso; IV - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V - valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI - a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VII - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VIII - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; IX - data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; X - a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; XI - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ; XII - número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; XIII - o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; XIV - quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. XV - identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; XVI - identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; XVII - no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. O art. 24 da Resolução nº 303/2019 do CNJ também determina que a metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas é disciplinado pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 de 06/07/2023. O art. 6º da Resolução nº 14/2023 determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base de título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor. O art. 7º, parágrafo único indica que é obrigatório o cadastramento pelo juízo da execução da Requisição de Pequeno Valor - RPV no SAPRE. No art. 12 contém a determinação de que "O juízo da execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização." O art. 14 prevê as informações que devem constar na requisição de pequeno valor: Art. 14. A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: I número do processo de conhecimento e de execução, quando houver; II nome da entidade devedora e do juízo requisitante; III nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; IV nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; V indicação do percentual dos honorários contratuais devidos, bem como se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito; VI - a natureza do crédito; VII data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; VIII - no caso de créditos cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, o número de meses a que se refere o crédito; IX informação sobre isenção ou não do imposto de renda sobre pessoa física. Por fim, a respeito do inadimplemento da RPV, o art. 16 indica que: Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. Parágrafo único: Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva. Assim, passo a analisar o instrumento de transação de ID 66756862 em consonância com os normativos acima expostos. 1. DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR O instrumento de acordo não prevê a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Diz o item 4 que os valores individualmente devidos "serão pagos em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais, mediante crédito em folha de pagamento, iniciando no mês seguinte ao da homologação". De acordo com o item 25, SOMENTE em caso de descumprimento do acordo que implicará "em automática homologação dos artigos de liquidação, acrescidos da atualização monetária e dos juros, com imediata expedição dos ofícios requisitórios (RPV ou Precatório, conforme o caso)". Logo, o acordo informado pelas partes, referente a não expedição da ordem de pagamento por requisição de pequeno valor afronta diretamente a Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 de 06/07/2023. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme já detalhado, a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 determina no art. 7º, parágrafo único que é obrigatório o cadastramento pelo juízo da execução da Requisição de Pequeno Valor - RPV no SAPRE. 2. DO PRAZO DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV O instrumento de acordo apresentado pelas partes prevê o pagamento do valor total de R$ 40.708.536,08 (quarenta milhões, setecentos e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e oito centavos) divididos em grupos, os quais se darão em 55 (cinquenta e cinco) meses, para quitação do total de citado valor. Eventual homologação do referido acordo acarreta uma fórmula de pagamento do RPV, no que concerne ao prazo estipulado de 02 (dois) meses da entrega de citada requisição, em desacordo com o previsto nos arts. 535, §3º, II do CPC, no art. 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 de 06/07/2023. 3. DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO O acordo proposto pelas partes indica no item 25 que o seu descumprimento implicará na homologação dos artigos de liquidação, acrescidos da atualização monetária e dos juros e imediata expedição dos ofícios requisitórios (RPV ou Precatório, conforme o caso). De acordo com o art. 49, §2º da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 16 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 de 06/07/2023, verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. 4. ATUALIZAÇÃO De acordo com o item 8, os valores "serão atualizados na mesma ocasião e pelos mesmos índices aplicáveis aos reajuste geral do funcionalismo público municipal que ocorrerem a partir da data da homologação deste instrumento de transação". Contudo, de acordo com o art. 21 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, independentemente de sua natureza, as requisições serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No mesmo sentido, prevê o art. 44 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 de 06/07/2023, por determinação do art. 12, §1º. 5. CONCLUSÃO De fato, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88. Diante de todo o exposto, verifica-se que ao ente público municipal é permitido realizar transação, no entanto, o pagamento do quantum devido deverá observar o art. 100 da Constituição Federal, art. 535, §3º, II do CPC, Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 de 06/07/2023, motivo pelo qual vislumbra-se a IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO do citado acordo (ID 66756862). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, referente a obrigação de pagar determinada na sentença proferida no processo nº 0048819-16.2006.8.06.0001. A sentença proferida no processo nº 0048819-16.2006.8.06.0001 em 14/08/2009 julgou procedente o pedido para o fim de corrigir o cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) a fim de que este corresponda ao tempo de serviço de cada servidor substituído. Condenou também o Município de Fortaleza a pagar aos substituídos o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, levando em consideração que o percentual desse adicional deve corresponder exatamente ao tempo de serviço de cada servidor, que deixaram de ser pagos, ressalvando-se a prescrição quinquenal. Em petição de ID 66756862, as partes apresentaram instrumento de transação requerendo homologação judicial com fundamento no art. 487, III, b do CPC, referente aos processos de liquidação de nºs 0172321-35.2019.8.06.0001 e 0171842-47.2016.8.06.0001. No Instrumento de Transação as partes MUNICÍPIO DE FORTALEZA, representado por seu Procurador Geral Fernando Antônio Costa de Oliveira, MARIA NILCE DA SILVA FERREIRA e OUTRO (7750 no total), representados pelo advogado Thiago Câmara Loureiro, OAB-CE nº 19.245 e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT, informam que autocompuseram seus interesses nos referidos processos nos seguintes termos: A presente transação tem por objeto o integral cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0048819-16.2006.8.06.0001. O item 3 detalha que trata da obrigação de pagar englobando 7.750 (sete mil, setecentos e cinquenta) servidores e respectivos sucessores, integrantes das liquidações de sentença nº 0172321-35.2019.8.06.0001 e 0171842-47.2016.8.06.0001, no valor total de R$ 40.708.536,08 (quarenta milhões, setecentos e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e oito centavos), divididos em 03 (três) planilhas: Planilha I - 702 (setecentos e dois) servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE); Planilha II - 7.024 (sete mil e vinte e quatro) servidores municipais ocupantes de cargos diversos. Em relação as planilhas I e II, todos os servidores têm valores a receber inferiores ao teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV de 30 (trinta) salários mínimos, vigente à época do trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0048819-16.2006.8.06.0001, ocorrido em 25/07/2012, anteriormente à vigência da Lei Municipal 10.562/2017. Planilha III - 24 (vinte e quatro) servidores municipais ocupantes de cargos diversos, que têm valores a receber superiores ao teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, mas que apresentaram termo de anuência ao presente instrumento de transação (acordo), renunciando de maneira irrevogável e irretratável a 40% dos respectivos valores liquidados, para recebimento pela sistemática dos precatórios. O item 4 prevê que a respeito dos beneficiários integrantes das PLANILHAS I e II, "serão pagos em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais, mediante crédito em folha de pagamento, iniciando no mês seguinte ao da homologação do presente instrumento de transação". O item 8 informa que os valores "serão atualizados na mesma ocasião e pelos mesmos índices aplicáveis ao reajustes geral do funcionalismo público municipal que ocorrerem a partir da data da homologação deste instrumento de transação". No item 21 informa que a liquidação de sentença no processo nº 0172321-35.2019.8.06.0001 prosseguirá em relação a 5 (cinco) beneficiários que não aderiram ao presente acordo, listados na PLANILHA IV. O item 25 informa que o descumprimento deste acordo implicará em automática homologação dos artigos de liquidação, acrescidos da atualização monetária e dos juros, com imediata expedição dos ofícios requisitórios (RPV ou Precatório, conforme o caso). Por fim, requerem as partes a homologação da transação, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC, determinando a expedição dos precatórios de que trata o item 18, para os beneficiários indicados na PLANILHA III, ficando suspensa a execução até a quitação do acordado. Considerando que o requerimento de homologação de acordo envolve 7.750 (sete mil, setecentos e cinquenta) servidores municipais, inclusive respectivos sucessores, conforme pontuado na petição de ID 66756862, com consequente determinação de expedição de requisitórios no valor total de R$ 40.708.536,08 (quarenta milhões, setecentos e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e oito centavos), o despacho de ID 70457079 determinou a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal. Em parecer de ID 77402393 o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, no sentido de que a transação não traz prejuízo ao erário, nem está em desacordo com a legislação vigente. Em petição de ID 78952263 o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT e MARIA NILCE DA SILVA FERREIRA E OUTROS, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 6º do CPC, solicitaram conjuntamente a designação de audiência. Analisando os autos, verificou-se que os itens 13 e 23 do instrumento de transação de ID 66756862 indicam documentos (procurações e contratos) que não foram juntados nos autos para análise deste Juízo, mas sim disponibilizados através de link de acesso. Todavia, o meio não se mostra idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo Juízo, tendo em vista que o armazenamento de documentos em "nuvem particular" fica subordinado à vontade da parte, inclusive com o poder de adicionar, excluir e alterar os documentos. Dessa forma, o despacho de ID 80400263 determinou a juntada integral dos referidos documentos. As juntadas ocorreram por meio das petições de IDs: 80944650, 80946441, 80949897, 80950560, 80950560, 80951581, 80952111, 80953593, 80954011, 80955724, 80960953, 80961042, 80961990, 80962189, 80962436, 80962628, 80962669, 80962855. Também foi designado o dia 22/04/2024, às 14:00 horas, para realização de audiência de forma presencial, nos termos do art. 139, V do CPC, para análise do pedido de homologação em conformidade com as normas legais. Audiência ocorreu conforme termo de ID 84737112, realizada no dia 22/04/2024, às 14:00 horas, na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência 01 do Fórum Clóvis Beviláqua, ocasião em que as partes através dos seus representantes legais requereram a homologação do acordo. Ao fim da audiência determinou o MM Juiz retornasse os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 100 da Constituição Federal de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACORDO ENTRE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E PARTICULAR. ADMITIDO CONFORME LEI N. 13.140/2015. DÍVIDA RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A ORDEM DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CF/88. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.Tratam os autos de apelação cível onde se discute a possibilidade de homologação de acordo formalizado entre o Município de Pereiro e Particular em atenção a indisponibilidade de bens públicos, bem como ao regime de precatórios. 2. Ao optar por solução amigável, no caso a via de transação judicial, a Administração Pública não está necessariamente transigindo com interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa destes, mas optando por forma mais expedita ou meio mais hábil de defesa sobre interesses coletivos. 3. Qualquer interpretação que considera a impossibilidade de transação levada a efeito por pessoa jurídica de direito público viola a Lei Federal nº 13.140/2015, que foi editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos, e que tem todo um capítulo voltado para a autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público. 4. O ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença e, no caso dos autos, se submete ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88. 5. Ao ente público municipal é permitido realizar transação, desde que obedecido o regime de precatórios quando se consolidar dívida a ser executada em face da Fazenda Pública, o que não fora feito no presente caso. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença de homologação anulada em parte apenas para determinar que o pagamento do quantum devido ocorra por meio de precatório, de acordo com o art. 100 da CF/88. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003425-87.2016.8.06.0145, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença homologatória de acordo, apenas para determinar que o pagamento do quantum devido ocorra por meio de precatório, de acordo com o art. 100 da CF/88, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora(Apelação Cível - 0003425-87.2016.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Nesse sentido, o pagamento das requisições de pequeno valor é previsto da seguinte forma no art. 535, §3º, II do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da