Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051158-34.2021.8.06.0158.
AUTOR: OZAIL RODRIGUES FERREIRA. RÈU: ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE LÍNGUA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. - Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação especial e insumos para pessoa hipossuficiente acometida de neoplasia de língua. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0051158-34.2021.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para manter inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que decidiu pela procedência da ação. O caso/a ação originária: Ozail Rodrigues Ferreira ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, ser portador de neoplasia de língua (CID10: 44.0), tendo sido submetido a ressecção cirúrgica de tumor em lábio + EC SOH + retalho miocutâneo, necessitando por conta disso, fazer o uso de alimentação nasoenteral de Nutrison Energy 1.5 (300ml), ou Fresubin Energy 1.5 ou Trophic ou Isosource 1.5Kcal (54 Litros por mês), de 3 em 3h, 6 vezes ao dia, bem como de 30 Frascos, 30 equipos, 30 seringas para um quantitativo de 30 dias, por tempo indeterminado, para o adequado enfrentamento de suas enfermidades. Pugnou, assim, pela condenação do Estado do Ceará à efetivação do seu direito à vida e à saúde. A despeito de haver sido regularmente citado (ID 8566058), o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação (ID nº 8566060), fato que motivou a decretação de sua revelia, conforme decisão interlocutória de ID 8566061. Sentença: o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas decidiu pela procedência da demanda (ID nº 8566066). Confira-se seu dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória concedida na decisão de ID nº 49506762 e condenar o promovido, em definitivo, a providenciar, ao autor, o fornecimento de uma das fórmulas nutricionais e os insumos necessários à sua aplicação, indicadas nos relatórios médicos de ID nº 49506740 e 49506743, ou outra de marca diversa, com o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia, nas quantidades e periodicidade prescritas pelo profissional médico que acompanha o paciente, devendo ser apresentado, porém, novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ)." Não houve a interposição de recurso voluntário por quaisquer das partes, conforme consta nos autos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID nº 10809421, opinando pela confirmação da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO No caso, reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o Estado do Ceará forneça a alimentação e os insumos necessários à vida e à saúde do requerente, conforme prescrição dos profissionais da área da saúde. - Do dever do Estado em implementar políticas públicas capazes de dar efetividade aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Inicialmente, reconheço a legitimidade do ente público promovido para figurar no polo passivo da ação. Para o correto entendimento deste ponto, é necessária a leitura do art. 23, II da CF/88, que assim dispõe: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacamos) Assim, pela literalidade do dispositivo constitucional citado, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. O Supremo Tribunal Federal, em casos bastante similares, inclusive em julgamento de repercussão geral, manifestou-se acerca da questão nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (destacamos) * * * * * "Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento." (SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001) (destacamos) Ademais, as Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça já possuem entendimento pacífico a este respeito. Confira-se: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO FORNECIMENTO DE DIETA, INSUMOS, MEDICAMENTOS E FRALDAS EM FAVOR DA AUTORA, IDOSA, ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDA E PORTADORA DE BRONQUIECTASIA INFECTADA, PNEUMONIA, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DIABETES MELLITUS. DIREITO À SAÚDE. JUDICIALIZAÇÃO DOS INTERESSES FUNDAMENTAIS DE CONTEÚDO SÓCIO-JURÍDICO. PREVISÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA POTENCIALIZADA. PRERROGATIVA DE TODOS E DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA SUPRIR A ATUAÇÃO INSATISFATÓRIA OU DEFICIENTE DO PODER PÚBLICO. PREDOMÍNIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE OUTROS VALORES CONSTITUCIONAIS DE SIMILITUDE INFERIOR. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (APC 0159616-10.2016.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 08/02/2017) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6. Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, percebe-se que corretamente julgou o Magistrado a quo quando deferiu o pedido, decisão que visa garantir ao demandante o fornecimento de medicamentos e de cadeira de rodas adaptada, itens específicos necessários à manutenção da saúde, bem estar e dignidade do menor, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO." (APC 0005368-51.2016.8.06.0045; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE PRÓSTATA. ABIRATERONA (ZYTINGA). RESERVA DO POSSÍVEL. ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O bem jurídico ameaçado encontra-se protegido pela Constituição, sendo direito individual e indisponível, no caso em exame, garantia à saúde e à dignidade humana, incumbindo ao Poder Público quaisquer ações materiais necessárias à efetividade destes. 2. Não podem os entes, sob qualquer argumento que possa ser aventado, esquivar-se das atribuições que lhe foram explicitamente atribuídas na Constituição Federal. 3. O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação a natureza solidária das obrigações de prestação de saúde. Assim, qualquer dos entes públicos - União, Estados e Municípios - pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente. 4. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. 5. No que tange à observância e respeito ao princípio da reserva do possível, verifico que a jurisprudência do STJ manifesta-se favorável à preservação dos direitos à vida e à saúde, em detrimento dos princípios regedores das relações administrativas. 6. Ademais, em decorrência da garantia constitucional do direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, questões de ordem principiológica e/ou orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (APC 0627042-74.2016.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017) (destacamos) Portanto, não se cogitando da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, passo à análise do mérito da controvérsia. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. Importa destacar que, a despeito de tratar-se de uma norma programática, não há que se falar em inaplicabilidade, pois, conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, estes dispositivos possuem aplicabilidade imediata. Logo, a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do direito à saúde, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. Tal direito, inclusive, apresenta-se como sendo questão de grande relevância pública, resguardada no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (mais conhecido como Protocolo de San Salvador), o qual foi adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, tendo sido aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 56 de 19 de abril de 1995, e promulgado através do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999, cujo art. 10 assim dispõe, in verbis: "Art. 10 Direito à saúde 1. Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tornar efetivo à saúde, os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e especialmente a adotar as seguintes medidas para garantir este direito: a) Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) Total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) Educação de população sobre a prevenção e tratamento dos problemas de saúde; f) Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por suas condições de pobreza, sejam mais vulneráveis." Assim, constatando-se que o autor necessita da alimentação especial, bem como dos insumos prescritos pelo profissional da área médica devidamente habilitado, não há outra medida a ser tomada, senão compelir compulsoriamente a Administração Pública a fornecê-los, garantindo o respeito à Constituição Federal. Com efeito, a documentação apresentada aponta a necessidade do paciente do uso da suplementação alimentar requerida, submetida a risco nutricional e necessitando de dieta específica urgente para a garantia da sua integridade vital, conforme laudo nutricional e médico de ID 8565840 e ID nº 8566045. Diante desse contexto, não há dúvida de que a situação do promovente requer cuidados especiais, aliado ao fato que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual, entendo que restou devidamente demonstrada, a imprescindibilidade da concessão do fornecimento do suplemento alimentar da forma que foi concedida. Oportuno salientar, ainda, que, de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do autor. Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Deste modo, o bem jurídico que se pretende resguardar com a interposição da presente actio é superior, mostrando-se impostergável, e corre inolvidável risco de perecimento, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente. O Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando neste sentido, como se depreende do seguinte excerto jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) (destacamos) Outro não poderia ser o entendimento uníssono das 3 (três) Câmaras de Direito Público, consoante se extrai dos seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PALATO (CID-050) COM CARCINOMA ESPINOCELULAR AVANÇADO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PROVIDÊNCIA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0864374-59.2014.8.06.0001, interposta por ambas as partes, quais sejam: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO FREITAS e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos de Ação de Obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ente municipal em referência julgou parcialmente procedente o pedido autoral, ratificando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de determinar o fornecimento da alimentação enteral vindicada e de insumos necessários à ministração da dieta (nutrison energy, forticare, frascos, equipos e seringas), observando-se a necessidade de renovação semestral do receituário. No mesmo ato, deixou de condenar o Município de Fortaleza em honorários advocatícios. 2. O art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto a saúde e assistência pública, de modo que a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, razão porque afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 3. Mérito. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 6º e 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada. 4. No caso em comento (fl. 42/45), o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de palato (CID 050), com carcinoma espinocelular avançado, necessitando, oportunamente, como forma de obter uma melhor resposta no tratamento a qual encontra-se submetido, do fornecimento da alimentação enteral (nutrison energy 1.5, 90 frascos/mês de 500ml, forticare, 60 frascos/mês, assim como insumos, frasco para dieta 180 frascos/mês, equipo 30 unidades/mês e seringa 20ml, 30 unidades/mês). 5. Diante desse contexto, não há dúvida de que a situação do demandante requer cuidados especiais, aliado ao fato que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual, entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade de concessão do bem da vida. Não se pode admitir que o portador de doença grave fique sem receber os cuidados médicos essenciais, quando tal garantia se trata de obrigação do poder público, e não de mera faculdade a admitir juízo de conveniência e oportunidade. 6. Quanto ao ônus sucumbencial, é importante ressaltar que é possível a condenação do Município de Fortaleza em favor da Defensoria Pública Estadual, vez que inexiste confusão entre eles. Isso porque a DPE não possui nenhuma vinculação à pessoa jurídica de direito público em referência. Dessa forma, não se aplica a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. 7. Dito isso, anoto que o CPC/2015 prevê no § 8º do art. 85 que nos casos em que for muito baixo o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Tal regramento pode ser aplicado a contrario sensu, ou seja, em casos em que o valor da causa seja muito elevado, a ponto de configurar exorbitância na fixação do ônus sucumbencial, como na hipótese vertente. Destarte, pelo critério da equidade, fixo a verba honorária em desfavor do Município de Fortaleza no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço respaldada pelo § 8º do art. 85 do diploma processual emergente. 8. Recurso do ente municipal conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida e provida." (APC 0864374-59.2014.8.06.0001; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/01/2018; Data de registro: 29/01/2018) (destacamos) * * * * * "ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ENTE MUNICIPAL E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ratificou a tutela antecipada concedida anteriormente e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza a fornecer, por tempo indeterminado a alimentação enteral de que o autor necessita e conforme a prescrição médica, rejeitando, contudo, o pleito relacionado à indenização por danos morais. Outrossim, o magistrado originário deixou de condenar o município réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção legal prevista na Lei nº 12.381/94 e dos honorários advocatícios, com base na Súmula 421 do STJ. 2. A Defensoria Pública, na peça de apelação, insurge-se contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Defende que não se aplica ao caso o teor sumular 421/STJ, considerando a independência e autonomia da Defensoria Pública do Estado conferida na Emenda Constitucional Nº 80/2014, afastando, desta feita, o instituto civil da confusão. Aduz que os precedentes jurisprudenciais da súmula 421 são anteriores à promulgação da LC 132/2009 que estabeleceu a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da Defensoria Pública, razão pela qual o referido enunciado encontra-se superado. 3. Nas razões recursais o ente municipal, argui os limites à responsabilidade solidária entre os entes federados que compõem o SUS, diante do risco de comprometimento de recursos financeiros originariamente orçados pelo município para aquisição de medicação da atenção básica, gerando um desequilíbrio, causado pelo efeito multiplicador da decisão judicial que obriga o requerido a prestar medicamentos e insumos, em prejuízo do interesse coletivo. Alega a sua incompetência, no âmbito da estrutura hierarquizada do SUS, para custear a aquisição dos medicamentos e insumos da atenção especializada, destinados ao tratamento das doenças de maior complexidade, como no presente caso. Sustenta a violação à reserva do possível. 4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à dietas/medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 5. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de alimentação nutricional, medicamentos, itens de saúde ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 6. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 7. Não se trata de concessão de privilégio de situação individualizada em detrimento da coletividade, mas do suprimento de uma necessidade inarredável, abrangida pelo conceito de mínimo existencial, não havendo mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas efetiva prestação do direito à saúde pelo poder público. 8. No ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 9. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 10. Reformada a decisão de primeiro grau adversada, no sentido de condenar o Município de Fortaleza em honorários advocatícios, revertidos em favor da Defensoria Pública em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida. 11. Reexame Necessário e Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso interposto pelo Município de Fortaleza e prover a Apelação proposta pela parte autora." (APC 0876868-53.2014.8.06.0001; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/01/2018; Data de registro: 31/01/2018) (destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, LEITE E INSUMOS. SÚMULA 45 DO TJCE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.É pacífico que, para a concessão de antecipação de tutela, mister se faz que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, ou seja, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.O agravado é portador de necessidade física e mental (Encefalopatia Crônica CID G934) e necessita de dieta especializada e de frasco para alimentação enteral. Entretanto, não possui condições de arcar com os custos do tratamento. 3.Nestas circunstâncias, tenho que presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem a favor do agravado, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 4.Ainda que precariamente, percebo que o bem jurídico ameaçado encontra-se protegido pela Constituição, sendo direito individual e indisponível, no caso em exame, garantia à saúde e à dignidade humana, incumbindo ao Poder Público quaisquer ações materiais necessárias à efetividade destes. Súmula nº 45 do TJCE. 5.O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis, somado ao fato, ainda, de tratar-se de pessoa deficiente. 6.Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AI 0622882-69.2017.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quixelô; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 23/10/2017; Data de registro: 23/10/2017) (destacamos) Por se tratar de matéria tão recorrente, esta Corte de Justiça sumulou entendimento no sentido de que: "Súmula 45 TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde." (destacamos) Ademais, oportuno destacar que a invocação da cláusula da reserva do possível não pode ocorrer sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." Assim, ao negar a alimentação especial e os insumos requeridos, o Poder Público omite-se em garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana. Destarte, tendo em vista os argumentos apresentados, bem como de acordo com os precedentes citados, a confirmação da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário para confirmar integralmente a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora