Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EL SHADAY CABELEIREIROS E SERVICOS LTDA - ME
Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3014176-82.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Ação Anulatória]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, tratar-se de Ação Anulatória de Auto de Infração interposta pela parte Requerente em face da Requerida, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à nulidade do Auto de Infração nº 024291-Série A, lavrado em 06/10/2016, gerando o processo administrativo nº P417142/2016, o qual aduz a constatação da empresa estar funcionando sem validação do processo de esterilização de seus materiais, sem registro de lavagem da caixa d'água e ar-condicionado, sem comprovante de dedetização, sem procedimento operacional padrão - POP, sem cartão de vacinação dos funcionários, com presença de mofo e infiltração nas paredes e tetos, espelhos quebrados e sem extintores de incêndio. A requerente é microempresa e invoca a necessidade de dupla visitação para que se lavre auto de infração ambiental, consoante o que determina o artigo 55, §1º da Lei Complementar 123/2006. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Destaca-se que o artigo 55 da LC n°123/2006 prevê a fiscalização orientadora, em regra ocorrerá a dupla visitação para que, só então, a agência fiscalizadora possa lavrar autos de infração em desfavor do estabelecimento, conforme texto abaixo colacionado: "Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º (VETADO). § 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar. § 5º O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. § 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. § 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. § 8º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. § 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos." Atinente a matéria, a Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, em atendimento a norma mandamental posta no § 3º supramencionado artigo 5º, editou a Portaria nº 459/2017, enquadrou como de BAIXO RISCO as atividades desenvolvidas pela empresa autora, a saber: serviços de cabeleireiros, manicure, pedicure. Todavia, é possível verificar que as irregularidades de ausência de metodologia,registro,validação para realização do processo de esterilização dos materiais de manicure enquadra em situação de risco alto, tendo em vista o risco que oferecem aos usuários de transmissão de doenças por meio de perfuração ou corte. Visando proteger a saúde dos clientes a Lei n° 12.592/2012, ao regulamentar o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador estabeleceu a responsabilidade desses profissionais em efetuar a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento: Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. Sendo assim, conforme disposição legal é possível a diligência única nos casos de situações de risco alto, gerados pelo desrespeito dos itens 7.3; 7.5; 7.6; 7.7 e 7.8 da Portaria n° 169/2012 relativo à esterilização dos materiais utilizados, colocando em risco a saúde dos consumidores.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente.