Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0253638-84.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: GERARDO JESUS ARACENA PEREZ PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO Nº 0253638-84.2021.8.06.0001
RECORRENTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE & ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: GERARDO JESUS ARACENA PEREZ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL E SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. PRECEDENTES DO TJCE E DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 22 de março de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado interposto, pelo acionado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO contra sentença do juízo de primeiro grau (fls. 92/97) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, no sentido de determinar a inclusão do gravame de registro de restrição administrativa no RENAVAM, resultando no imediato recolhimento do veículo ao depósito, como dispõem os artigos 233 e 270, parágrafos 2º, 6º, 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo GM CORSA GL, cor branca, ano/modelo 1997/1997, de placas HVF 9775, CHASSI 9BGSE80NVVC747085, RENAVAM 680190872. Não eximiu o autor da responsabilidade solidária como previsto em lei, determinando como marco temporal, a data de citação do órgão de trânsito. 02. Em sua peça recursal, o DETRAN aponta inicialmente precedentes das turmas recursais, pontuando a consolidação do entendimento desta Turma Recursal no que tange a desídia do requerente em cumprir as determinações legais. Aponta a ausência do suposto comprador, afirmando que a responsabilidade deverá ser mantida até a efetiva apreensão do veículo ou até quando seja indicado o proprietário, afirmando ser impossível operacional e juridicamente deixar multas válidas em zona de penumbra, vinculadas a um veículo sem proprietário. O ESTADO DO CEARÁ, por sua vez, requer a reforma, buscando a improcedência do feito, pontuando haver precedentes de que os débitos relativos ao IPVA poderão ser cobrados do alienante e do comprador, pontuando a impossibilidade de cobrança do tributo sem a identificação adequada dos compradores do veículo. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais às fls. 145/152. Empós, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso.” (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado, posto tratar-se de pessoa jurídica de direito público, razão pela qual conheço dos recursos e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07. O cerne do recurso consiste na análise do cerceamento de defesa alegado e na exclusão da responsabilidade da parte recorrida quanto às obrigações legais derivadas da condição de proprietária do veículo. 08. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) 09. Notório o descumprimento legal por parte da parte requerente, ora recorrido, em não comunicar a venda conforme determina o art. 134 do CTB e art. 10 da lei Estadual no 12.023/1992 e tampouco a identificação do adquirente para fins de responsabilização, Ocorre, porém, que mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela lei deve ser dada primazia à boa-fé processual em prol do requerente. Isso porque deve ser considerado o fato de o autor promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe aos autos a informação de que vendeu o veículo para terceiro. 10. Nesse diapasão em que pese a inobservância dos tramites legais à transferência do veículo e de inexistir prova da venda deste, é forçoso considerar que, não se mostra razoável que o vendedor, fique sem solução jurídica para sua querela, sendo o bloqueio do bem a única forma de localizar o comprador para fins de regularização junto ao órgão de trânsito. Tal fato medida já fora deferida pelo juízo monocrático. 11. Dito isto, verifica-se ainda que fora estipulado pelo magistrado sentenciante, em razão do não cumprimento dos dispositivos legais já aludidos, a permanência da responsabilidade até o ajuizamento da ação. Tal medida não afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto se tratar de medida legal, sendo ainda reflexo das regras de experiência comum (art. 5º, Lei 9.099/95). DISPOSITIVO 12. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume. 13. Sem condenação em custas por imperativo legal, condeno a recorrente vencida no pagamento dos honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo por dicção expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de março de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator