Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tratam-se de Embargos à Execução fiscal (EF nº 0012413-47.2014.8.06.0055) em que o executado alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição e preclusão, visto que o autor/exequente permaneceu inerte no processo pelo prazo igual e/ou superior ao da prescrição (5 anos), isto é, sem dar o devido andamento processual após a efetiva citação dos devedores; b) a declaração da incompetência do juízo; c) ausência de certeza e liquidez da CDA; d) excesso de execução em relação a correção da dívida; d) cerceamento de defesa. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho no ID 48609383 recebendo a inicial e determinando a citação do embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Certidão de decurso de prazo no ID 48609386. Impugnação apresentada intempestivamente no ID 48609394. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório breve. Fundamento e decido. I. Do pedido de gratuidade da justiça A gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer momento, conforme se depreende do art. 99, § 1º, do CPC/2015. Em situações especiais, possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. No caso, tratando-se de microempresa/empresário individual, em que demonstrado sua insuficiência econômica, o deferimento da AJG é medida que se impõe. Ademais, não houve impugnação da concessão pela contrária. II. Da certeza, liquidez e excesso de execução O título de ID 48609401, 48609402 e 48609403 possui todos os requisitos expostos nos arts. 783 e 803, I, do CPC, quais sejam: LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. É certo, pois, que não há controvérsia quanto a sua exigência, além do fato de que o Embargante não arguiu na sua exordial, em nenhum momento, a inexistência da dívida. É líquido, uma vez que traz claramente determinado o valor da obrigação, os encargos monetários incidentes, e os cálculos atualizados da dívida carecem apenas de simples operação aritmética. É exigível, posto que vencido, in totum, em virtude de o devedor Embargante haver inadimplido a dívida, nos termos do artigo 1.425, III do Código Civil de 2002. Ademais, o embargante alega o excesso da execução, notadamente na atualização a dívida. Entretanto, vê-se que a peça inicial se encontra desacompanhada de qualquer indicativo do montante tido por correto, sem apresentar cálculos ou apontar qual e em quanto seria o dito excesso. Com efeito, o art. 917, § 2º, do CPC delineia o que caracteriza o excesso da execução, ao passo que os §§ 3º e 4º impõem ônus do qual o embargante não pode se desincumbir, sob pena de rejeição liminar da pretensão, sendo essa postura, inclusive, consolidada na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. “Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973)” (ERESP 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 01/07/2013). 3. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ AgInt no AREsp: 1260453 MG 2018/0054856-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe: 19/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A pretensão de revisão das cláusulas contratuais, tais como percentual de juros remuneratórios, capitalização mensal dos juros, índice de correção monetária, dentre outras consideradas abusivas pela parte embargante, ainda que possível em sede de embargos, acarreta repercussão no valor da dívida executada, configurando a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, I do CPC. De acordo com o artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC, os embargos à execução fundados em excesso de execução devem estar acompanhados de memória de cálculo com indicação do valor que o credor entende correto. Logo, era da parte embargante, ora apelante, o ônus de atentar para os requisitos formais da insurgência. Assim não agindo, correto o julgador a quo que não examinou a alegação de excesso de de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. Não reconhecida a impenhorabilidade com base no art. 833, inciso V, do CPC, uma vez que o veículo penhorado não se mostra essencial e imprescindível para o exercício da profissão de produtor de leite, embora seja um facilitador para o desenvolvimento das atividades. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível AC 03070278720198217000 SANANDUVA (TJ-RS) Logo, meras conjecturas não são servientes a desconstituir o título. III. Da Prescrição Inicialmente, aduz o embargante que o juízo acolheu tardiamente a ação, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos, assim estaria o título executivo prescrito, requerendo a extinção da Execução Fiscal. Contudo, a CDA foi efetivamente inscrita em 20/09/2007, mas o prazo prescricional passou a contar em 20/03/2008, tendo em vista que segundo o art. 2º § 3° da LEF após a inscrição em dívida ativa, há a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Por fim, também não entendo que o exequente não deu o devido andamento ao processo. Na Execução Fiscal, quando ainda no sistema SAJ, é possível perceber que o credor se manifestou diversas vezes, como nas fls.18, 21, 40, 46/49, 58, 64/66, 70 e 75/76, a grande maioria em busca do endereço do devedor. Conforme narrado, se o processo perdurou por 5 (cinco) anos, são motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE CITAÇÃO. RECUSA DE RECEBIMENTO PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, STJ. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTAS FISCAIS COM RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E DUPLICATAS PROTESTADAS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A sociedade empresária credora aviou no prazo legal (em 01/10/2010) a ação executiva, datando de 07/01/2011 o despacho que ordenou a citação, tendo o Procurador do Município consoante certidão do meirinho recusado-se a receber, em 23/02/2011, o m andado de citação, pelo fato de nele não constar o prazo de 30 dias (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-B) para embargos, m as de 10 dias. Tal circunstância não é apta a autorizar o reconhecimento de desídia ou inércia à parte credora. 2. A matéria atinente à prescrição suscitada pelo devedor não procede, um a vez que tal instituto som ente se aplicaria em face da desídia ou inércia imputável à credora, não em razão da demora de mecanismos inerentes à atividade judiciária, tampouco em virtude da recusa da Fazenda Pública em com parecer ao feito (Súmula 106 do STJ). Prescrição afastada. 3. A inicial foi instruída com elementos idôneos a justificar a propositura da execução, na forma do art. 784 do CPC. A Súmula 279 do STJ admite ser cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. 4. O Município não nega a existência da relação jurídica entre as partes, restando evidenciado, de forma inequívoca, o vínculo que ensejou a emissão das duplicadas apropriadamente protestadas, não se desincumbindo o apelante de provar a inexistência do efetivo fornecimento das mercadorias, ônus que lhe competia, de m odo que devem ser consideradas válidas as duplicatas (art. 373, II, CPC). Precedentes. 5 Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE AC 0040587-39.2014.8.06.0064; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Com arca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Câm ara de Direito Público; Data do julgam ento: 05/10/2020; Data de registro: 05/10/2020) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. TRAMITAÇÃO DEMORADA ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por esta via, insurge-se o Estado do Ceará contra a decisão do juízo originário que rejeitou o reconhecimento da arguida prescrição. 2. Sem olvidar do disposto no art. 1ª do Decreto Nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para ingressar contra a Fazenda Pública, observo que a fundamentação dada pelo juízo de piso, a princípio, não merece alteração, considerando que não houve a publicação das partes quanto ao trânsito em julgado, os autos foram enviados para digitalização em 20.01.2012, tornando à secretaria do juízo e proferido despacho som ente em 1º.04.2014, intimando a parte autora para promover ao cumprimento da sentença, no que fora prontamente atendido. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial Nº 1169279/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão é o de que "(…) somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súm ula 106/STJ)". 4. Um a vez não identificada inércia da parte agravada, apta a ensejar alteração da decisão recorrida, considerando que não se pode a ela transferir a responsabilidade pela tramitação demorada imputada à estrutura do próprio Poder Judiciário, tal circunstância impede o reconhecimento da prescrição temporal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE AC 0623393-62.2020.8.06.0000; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Com arca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câm ara Direito Público; Data do julgam ento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) IV. Da incompetência territorial Também não merece prosperar o pleito de incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. A parte executada, quando do ajuizamento da ação, não tinha domicílio da cidade de Quixadá/CE, mas sim em Canindé/CE, de modo que correto o processamento da ação perante a Justiça Comum, visto que neste município não tem vara federal, sendo a Justiça Estadual competente para julgar as execuções fiscais propostas em desfavor daqueles que aqui residem. Ademais, é plenamente possível aproveitar os atos praticados no Juízo Federal, com fundamento no art. 64, § 4º, CPC: “§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Isto posto, pautadas essas considerações, REJEITO os Embargos à Execução e os pleitos ali formulados, no que determino o prosseguimento da execução. Custas e honorários advocatícios pelo embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, trasladem-se cópias desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para os autos do processo principal, prosseguindo-se com a execução. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.