Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS E NORMATEL ENGENHARIA LTDA.
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0179058-64.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 10781857) interposto por KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS E NORMATEL ENGENHARIA LTDA. insurgindo-se contra o acórdão (ID 7576819), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi integrado em embargos de declaração (ID 10301337). As recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam ofensa aos arts. 85 §§ 2º e 6º; e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Alegam inobservância do critério objetivo imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios e violação à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema repetitivo 1076, com a correlata afronta ao art. 927, III, do CPC. Sustentam que: "O proveito econômico inquestionavelmente percebido pelas Recorrentes no presente feito, a partir da homologação da desistência do Recorrido, é derivada da manutenção da habilitação das Recorrentes no certame licitatório do qual saíram vencedoras e a consequente MANUTENÇÃO DO CONTRATO firmado junto ao Estado para fornecimento de equipamentos e prestação de serviços em contrapartida do recebimento de valores que ultrapassam duzentos e vinte milhões de reais.". (ID 10781857 - pág. 9) Argumenta que: "A LICITAÇÃO FOI CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, com a adjudicação do objeto contratado por R$220.982.000,00 às Recorrente, que foram as empresas vencedoras do certame. Nesse sentido, ao consignar que a pretensão do Recorrido na presente ação não era a anulação do contrato, mas, sim, a inabilitação das Recorrentes para participação do processo licitatório, o acórdão despreza o fato de que a conclusão lógica da anulação do ato administrativo de habilitação das Recorrentes e a sua consequente inabilitação para o certame implicaria O CANCELAMENTO DO CONTRATO adjudicado às Recorrentes, causando-lhes a perda do valor econômico pactuado no referido negócio jurídico." (ID 10781857 - pág. 12) Conclui que o colegiado errou na conclusão adotada, na medida em que, para as recorrentes, a sucumbência na presente ação implicaria a perda do contrato celebrado com o Estado do Ceará no valor de R$ 220.982.000,00. Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 10781849 e 10781850) Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Considero oportuna a transcrição do seguinte excerto do aresto proferido nos embargos de declaração: "Portanto, a alegação de que a presente ação possuiu conteúdo econômico plenamente estimado e devidamente delimitado nos autos não altera a conclusão exposta e analisada no acórdão embargado, uma vez que de fato verifica-se que no caso foi atribuída à ação o valor da causa de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual, reitero, não foi impugnado oportunamente, nos termos do art. 293 do CPC, e não foi alterado pelo magistrado de origem no curso do processo. Dessa forma, ao contrário do que defende a parte embargante, o valor da proposta declarada vencedora não pode ser considerado como proveito econômico pretendido pela autora, pois não se trata de anulação de contrato administrativo, que ainda não havia sequer sido firmado, mas sim, de anulação do ato administrativo de homologação da fase de habilitação. Assim, considerando que o objeto da demanda refere-se a pleito anulatório da etapa de habilitação na concorrência pública e, consequente, declaração de inabilitação das recorrentes, verifica-se os requisitos para o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do decido pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema n° 1.076), sob o rito dos repetitivos: "admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", de forma que não se vislumbra, no caso, a existência de vício de omissão a ensejar a integração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração." Note-se que a controvérsia orbita em torno de premissa para a aplicação do Tema repetitivo 1076, qual seja, se a presente demanda se enquadra ou não naquelas de proveito econômico inestimável, como considerou o colegiado. Em exame atento dos autos, observo que o colegiado baseou suas conclusões nas circunstâncias específicas dos autos. As insurgentes, por sua vez, defendem que o proveito econômico é estimável com argumentos referentes a circunstâncias próprias do caso em tela. Assim, a modificação do entendimento adotado pelos julgadores e o acolhimento da tese recursal demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente