Arquivado Definitivamente24/10/2024, 12:47
Juntada de certidão24/10/2024, 12:47
Transitado em Julgado em 14/10/202416/10/2024, 14:21
Juntada de Certidão16/10/2024, 14:21
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:41
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 10563247230/09/2024, 00:00
Juntada de certidão27/09/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 0050468-14.2020.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGA Polo Passivo: CARLOS ANTÔNIO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de "cumprimento de sentença" que move MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGA contra CARLOS ANTÔNIO. Intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome completo do executado, bem como sua inscrição no CPF, a fim de viabilizar a busca de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sob pena de extinção da demanda, a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A inércia da parte exequente demonstra ausência de interesse no deslinde do feito e inviabilidade de prosseguimento da fase executória, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado.
No caso vertente, verifico que a intimação da exequente deu-se em 16/09/2024, conforme publicação no sistema DJe (ID 104879049), todavia, até este momento, nada fora apresentado ou justificado, apesar do alerta expresso de que a sua inércia ensejaria a extinção do processo. Compreendo, assim que está configurado o abandono da causa pela parte exequente, impondo-se, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a extinção do processo por abandono da causa não exige a intimação pessoal da parte, diante na inaplicabilidade do § 1º do art. 485 do CPC, considerando a existência de regramento específico na Lei nº 9.099/95 (art. 51, § 1º), ao preceituar que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", ressalvada, contudo, a necessidade de intimação pessoal do patrono, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95). NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INEXISTÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO OU QUALQUER ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARIA IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000809-97.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.10.2021). Assim, a extinção da fase de cumprimento de sentença é mediada que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz em Respondência
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 10563247227/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 0050468-14.2020.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGA Polo Passivo: CARLOS ANTÔNIO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de "cumprimento de sentença" que move MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGA contra CARLOS ANTÔNIO. Intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome completo do executado, bem como sua inscrição no CPF, a fim de viabilizar a busca de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sob pena de extinção da demanda, a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A inércia da parte exequente demonstra ausência de interesse no deslinde do feito e inviabilidade de prosseguimento da fase executória, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado.
No caso vertente, verifico que a intimação da exequente deu-se em 16/09/2024, conforme publicação no sistema DJe (ID 104879049), todavia, até este momento, nada fora apresentado ou justificado, apesar do alerta expresso de que a sua inércia ensejaria a extinção do processo. Compreendo, assim que está configurado o abandono da causa pela parte exequente, impondo-se, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a extinção do processo por abandono da causa não exige a intimação pessoal da parte, diante na inaplicabilidade do § 1º do art. 485 do CPC, considerando a existência de regramento específico na Lei nº 9.099/95 (art. 51, § 1º), ao preceituar que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", ressalvada, contudo, a necessidade de intimação pessoal do patrono, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95). NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INEXISTÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO OU QUALQUER ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARIA IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000809-97.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.10.2021). Assim, a extinção da fase de cumprimento de sentença é mediada que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz em Respondência
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10563247226/09/2024, 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor25/09/2024, 21:10
Conclusos para julgamento25/09/2024, 18:39
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:13
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:13
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 10472127117/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 10472127117/09/2024, 00:00
Juntada de certidão16/09/2024, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 10472127116/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 0050468-14.2020.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: Carlos AntônioEndereço: Rua Padre Anchieta, 168, São Domingos, NITERóI - RJ - CEP: 24210-050 DESPACHO Conforme certidão do ID 104721227, não consta nos autos informação sobre o número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoa Física, o que impede a realização de penhora online e a pesquisa de bens do executado nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Com fulcro no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o nome completo do executado e o número de inscrição do(a) executado(a) no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou justificar a impossibilidade de obtenção desses dados, sob pena de extinção da demanda. Apresentada essa informação, dê-se prosseguimento à execução, cumprindo as disposições da decisão de ID 80120892. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo16/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 10472127116/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 0050468-14.2020.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: Carlos AntônioEndereço: Rua Padre Anchieta, 168, São Domingos, NITERóI - RJ - CEP: 24210-050 DESPACHO Conforme certidão do ID 104721227, não consta nos autos informação sobre o número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoa Física, o que impede a realização de penhora online e a pesquisa de bens do executado nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Com fulcro no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o nome completo do executado e o número de inscrição do(a) executado(a) no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou justificar a impossibilidade de obtenção desses dados, sob pena de extinção da demanda. Apresentada essa informação, dê-se prosseguimento à execução, cumprindo as disposições da decisão de ID 80120892. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10472127113/09/2024, 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10472127113/09/2024, 11:59
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 10:38
Conclusos para despacho12/09/2024, 14:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão12/09/2024, 14:10
Desentranhado o documento12/09/2024, 14:10
Juntada de certidão12/09/2024, 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão12/09/2024, 13:55
Desentranhado o documento12/09/2024, 13:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão12/09/2024, 13:35
Desentranhado o documento12/09/2024, 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho19/08/2024, 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas16/08/2024, 17:28
Juntada de documento de comprovação16/08/2024, 13:51
Conclusos para decisão16/08/2024, 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho16/08/2024, 12:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)15/08/2024, 02:45
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 19:49
Conclusos para despacho13/08/2024, 15:35
Juntada de certidão13/08/2024, 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2024, 16:41
Juntada de certidão09/07/2024, 16:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão09/07/2024, 16:26
Desentranhado o documento09/07/2024, 16:26
Juntada de certidão04/06/2024, 08:46
Decorrido prazo de Carlos Antônio em 31/05/2024 23:59.01/06/2024, 00:26
Decorrido prazo de Carlos Antônio em 31/05/2024 23:59.01/06/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 11:11
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 15:21
Conclusos para despacho23/04/2024, 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/03/2024, 09:23
Juntada de Petição de diligência22/03/2024, 09:23
Decorrido prazo de Carlos Antônio em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:57
Decorrido prazo de Carlos Antônio em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 00:27
Recebido o Mandado para Cumprimento28/02/2024, 19:41
Juntada de certidão27/02/2024, 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão27/02/2024, 09:43
Desentranhado o documento27/02/2024, 09:43
Expedição de Mandado.27/02/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas22/02/2024, 09:47
Conclusos para decisão21/02/2024, 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho21/02/2024, 21:17
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 7980231420/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial19/02/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050468-14.2020.8.06.0037.
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGA Promovido(a): Nome: Carlos Antônio DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação que move MARIA DAS DORES DA SILVA BRAGA em face de CARLOS ANTÔNIO. Verifico que o presente processo tramitou inicialmente na comarca agregada de Ararendá e foi redistribuído para o Juizado Especial de Crateús em razão da agregação das comarcas de Ararendá, Ipaporanga e Poranga pela comarca de Crateús, em cumprimento ao disposto na Portaria 180/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (diário da justiça administrativo de 30/01/2024). O valor da causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme petição inicial do ID 49074088. À época do ajuizamento da ação, em 11/11/2020, o valor da causa correspondia a 47,85 salários mínimos, uma vez que o salários mínimo na data da propositura da ação correspondia a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nos termos da Lei 14.013, de 10/06/2020. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fixação do valor de alçada dos Juizados Especiais, deve ser levado em consideração o valor do salário mínimo na data em que a ação é proposta: "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. […] 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título" (Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma. Recurso em Mandado de segurança nº 33.155 - ma (2010/0189145-8) Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento:28/06/2011" A Lei 9.099/95 dispõe em seu art. 3º, § 3º, que "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
Diante do exposto, determino que seja intimada a parte autora no prazo de 15 (cinco) dias, EMENDAR A PETIÇÃO, dizendo se renuncia ao valor excedente ao da alçada, sob pena de indeferimento e extinção da demanda, considerando a competência do Juizado Especial Cível. Exp. Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 7980231419/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7980231416/02/2024, 20:12
Determinada a emenda à inicial16/02/2024, 20:12
Conclusos para decisão16/02/2024, 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA16/02/2024, 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária16/02/2024, 13:47
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho16/02/2024, 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/02/2024, 09:14
Processo Desarquivado16/02/2024, 08:29
Arquivado Definitivamente30/08/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 10:58
Juntada de Certidão30/08/2023, 10:52
Transitado em Julgado em 23/08/202330/08/2023, 10:52
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 02:54
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 02:53
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 6495353501/08/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 6495353601/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de ArarendáVara Única da Comarca de Ararendá SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Maria das Dores da Silva em face de Carlos Antônio, partes já qualificadas nos autos. Na exordial, aduz a parte autora que, no dia 7 de setembro de 2018, houve um acidente de trânsito na rotatória próxima ao bairro Gisélia Pinheiro, na cidade de Crato/CE, envolvendo um ônibus que ia de Ararendá para Juazeiro do Norte/CE e que, devido ao seu capotamento, várias pessoas ficaram feridas e outras vieram a óbito, sendo duas delas a genitora da requerente, Maria José de Souza e o filho da autora, Francisco Dionhes da Silva Braga. Consta ainda, que, na ocasião, o requerido, motorista do veículo, dormiu ao volante e não conseguiu fazer a curva, abalroando nas árvores e tombando logo depois, desaparecendo sem prestar socorro às vítimas. Diante disso, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais, diante do abalo emocional. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita em favor da requerente. Citado, o requerido permaneceu inerte, pelo que foi decretada sua revelia. Em sede de audiência de instrução (ID 59533009), colheu-se o depoimento das testemunhas Benedita Maria de Sousa, Maria Lêda Morais de Sousa e Luciene Almeida Alves, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais. Em seguida, a parte autora juntou alguns documentos essenciais ao julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que imperiosa se faz a aplicação, ao caso sob apreciação judicial, do preceito inserto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Do mencionado comando legal, extrai-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse ideativo, o promovente está obrigado a comprovar o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou culpa do agente. Por sua vez, caberia ao requerido comprovar fato impeditivo, motificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, no caso, o réu não contestou a presente ação, sendo decretada a sua revelia, o que acarreta a presunção verdadeira dos fatos alegados pelo autor, consoante o disposto no art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não bastasse a presunção de veracidade dos fatos, o autor comprovou minimanente seus direitos, juntando provas documentais quanto ao acidente e depoimentos colhidos em juizo, bem como provas documentais comprovando seu parentesco com duas das vítimas fatais. Destarte, a meu sentir, a autora se desincumbiu do ônus probatório; porquanto comprovou fato capaz de embasar a pretensão indenizatória. Considerando que o tema obedece às regras gerais de responsabilidade civil, para que reste caracterizado o dever de reparar, deve-se perquirir, no plano fático, a existência concomitante de dano efetivo e de conduta dolosa ou culposa por parte do agente, além do liame de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil, como se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A obrigação de indenizar se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam: a) o fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Pois bem. No presente caso, tenho que restou incontroverso que as vítimas (genitora -Maria José de Souza- e filho da requerente -Francisco Dionhes da Silva Braga) estavam, de fato, no ônibus conduzido pelo requerido, tendo sofrido o acidente em comento, o que os levou a óbito, consoante se comprova através do exame cadavérico da genitora da requerente acostado aos autos (ID 59048861), no qual consta o seguinte: "As 16:00 horas do dia 08/09/2018, deu entrada no necrotério do Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Juazeiro do Norte, o corpo de Maria José de Souza, que teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido as 21:10 de 07/09/2018, vindo a óbito no Hospital Regional do Cariri as 01:46 do dia 08/09/2018 [...]. PESCOÇO/TÓRAX/ABDOME: [...] foi visualizado fraturas em sexta e sétima costelas esquerdas, hematoma em coração, hemoperitôneo e laceração esplênica. DISCUSSÃO: Os achados apontam óbito devido a choque hemorrágico decorrente de laceração esplênica por ação contundente. [...] CONCLUSÃO:
Diante do exposto, inferimos que o óbito deveu-se a choque hemorrágico decorrente de laceracao esplênica por ação contundente." A certidão de óbito, acostada aos autos (ID 59048853), atesta a causa da morte de Maria José de Souza como choque hemorrágico. A morte de Francisco Dionhes da Silva Braga, filho da autora, também restou documentalmente comprovada, através do exame cadavérico (ID 59048848), no qual consta a causa da morte devido a "choque neurogênico por luxação cervical alta por ação de instrumento contundente. A provável causa jurídica da morte é acidente", bem como da declaração de óbito (ID 59048849). Por sua vez, através da prova testemunhal colhida em sede de instrução, restou comprovada a culpa do motorista e o nexo de causalidade entre a conduta do mesmo e o resultado obito, com relação ao acidente em comento, senão vejamos. A testemunha Benedita Maria de Sousa disse estava presente na excursão; que a pessoa Antônio Neto fretou o ônibus; que Antônio não tem empresa, mas freta ônibus; que a depoente ia até o Juazeiro fazer a romaria; que a depoente cochilou e quando acordou já tinha havido o acidente; que tiveram vítimas; que não tiveram assistência do dono do transporte; que o motorista se evadiu e deixou todo mundo lá dentro; que Maria das Dores não estava no ônibus; que estavam no ônibus a mãe da autora de nome Maria Jose e o filho dela de nome Dionhes; que eles faleceram. A testemunha Leda Morais de Sousa disse que estava dentro do ônibus; que o fretante foi a pessoa de Antônio Neto de Ararendá; que ia sentada na sua cadeira quando o ônibus virou; que a depoente ficou debaixo de umas ferragens; que acha que o motorista se atrapalhou na rotatória; que foi a primeira vez que viajou na empresa; que não sabe se o requerido ainda faz excursões; que foram quatro vítimas fatais; que comprou a passagem diretamente com o Antônio; que Antônio Neto era o fretante e motorista era outra pessoa. A testemunha Luciene Almeida Alves disse que anualmente tem um senhor que leva os romeiros até o Juazeiro do Norte; que não sabia que a empresa era irregular; que era por volta de 20h; que resolveram não parar pra jantar; que tiveram três buzinadas fortes; que ai o ônibus bateu em um negócio; que ai o ônibus já tombou; que passou uma topic, que ligou para o socorro; que os bombeiros demoraram muito para chegar; que as pessoas que ficaram presas tiveram longo sofrimento; que existia cadeiras para todos, mas muitos estavam em pé e sem cinto; que o ônibus estava super lotado, mas havia assento para todos; que não houve assistência por parte da empresa; que contratou um senhor de nome seu Antônio que recebia o dinheiro das passagens e passava para o motorista; que ele sempre fazia isso; que não sabe quem era o motorista; que não sabe se o motorista dormiu, mas a pancada foi grande; que o motorista era a pessoa de Carlos Antônio; que Antônio Deco foi quem contratou esse ônibus; que não sabe o nome da empresa, mas tinha um nome grande no ônibus; que Carlos Antônio vivia de fretes; que soube de outros acidente com Carlos Antônio. Desta feita, verifica-se que houve conduta culposa por parte do motorista do veículo, ora requerido, que ao realizar a curva na rotatória, o fez de forma imprudente e negligente, causando o abalroamento e, em consequência, o óbito de alguns passageiros, sendo dois deles a genitora e o filho da requerente, a Sra. Maria José de Sousa e o Sr. Francisco Dionhes da Silva Braga, conforme vasta documentação carreada nos autos. Em contrapartida, o requerido não contestou a presente ação, a fim de juntar aos autos suas alegações, dessa forma, não arcou com o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, CPC. Tem-se, pois, que o fato lesivo se encontra devidamente caracterizado pela atitude do condutor pela falta com os deveres de cuidado e atenção na condução do veículo, causando as mortes da genitora e do filho da autora, restando imperiosa a condenação do requerido em danos morais. Assim, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. Dispõe o art. 5º, V, da CF/88 que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Pode-se afirmar, dessa forma, que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos àqueles "direitos que se referem à própria pessoa humana", nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (In: Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630). No caso concreto, entendo que o dano moral decorrente da morte abrupta e inesperada de uma mãe e de um filho, em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro, é presumido (independe de prova), decorrente da dor e do sofrimento daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado. A configuração de dano in re ipsa nesse caso se trata de entendimento pacífico na jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 6. No que se refere aos danos morais, no caso, decorrem do próprio fato ofensivo, enquadrando-se na categoria dos chamados danos morais puros, cuja experimentação se presume com a demonstração do evento danoso. Entende-se que, nessas situações, a privação de um ente querido próximo é circunstância suficiente para a configuração de abalo moral indenizável (dano in re ipsa). [...] (TJ-CE - EMBDECCV: 01051791120158060112 CE 0105179-11.2015.8.06.0112, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021) No que se refere ao quantum da reparação, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo. Nesse sentido, o Julgador deve levar em consideração "a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito", conforme assevera Rui Stoco, citando Brebbia (Ob. cit. p. 1.684). Sendo assim, à luz de tais premissas, entendo que o valor requerido pela parte autora, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra adequado para reparação do dano moral tolerado. Salienta-se que tal montante está de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que também costuma fixar valores ainda maiores em relação a situações semelhantes (o que é incabível neste caso sob pena da sentença se tornar ultra petita - art. 492 do Código de Processo Civil): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM FALECIMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. Portanto, os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios, tem-se que o valor indenizatório R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o pagamento de pensão alimentícia fixado não merece reforma. 8. Por fim, conforme a Súmula nº 246, STJ, defiro o pedido de abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT do valor determinado a título de indenização, devendo a monta objeto de redução ser apurada em liquidação de sentença, ademais, conservo os demais termos da decisão combatida. 9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-CE - AC: 02068391720208060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) 3 - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Sem custas e sem honorários - art. 55 da lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Ararendá/CE, data constante no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de ArarendáVara Única da Comarca de Ararendá SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Maria das Dores da Silva em face de Carlos Antônio, partes já qualificadas nos autos. Na exordial, aduz a parte autora que, no dia 7 de setembro de 2018, houve um acidente de trânsito na rotatória próxima ao bairro Gisélia Pinheiro, na cidade de Crato/CE, envolvendo um ônibus que ia de Ararendá para Juazeiro do Norte/CE e que, devido ao seu capotamento, várias pessoas ficaram feridas e outras vieram a óbito, sendo duas delas a genitora da requerente, Maria José de Souza e o filho da autora, Francisco Dionhes da Silva Braga. Consta ainda, que, na ocasião, o requerido, motorista do veículo, dormiu ao volante e não conseguiu fazer a curva, abalroando nas árvores e tombando logo depois, desaparecendo sem prestar socorro às vítimas. Diante disso, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais, diante do abalo emocional. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita em favor da requerente. Citado, o requerido permaneceu inerte, pelo que foi decretada sua revelia. Em sede de audiência de instrução (ID 59533009), colheu-se o depoimento das testemunhas Benedita Maria de Sousa, Maria Lêda Morais de Sousa e Luciene Almeida Alves, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais. Em seguida, a parte autora juntou alguns documentos essenciais ao julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que imperiosa se faz a aplicação, ao caso sob apreciação judicial, do preceito inserto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Do mencionado comando legal, extrai-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse ideativo, o promovente está obrigado a comprovar o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou culpa do agente. Por sua vez, caberia ao requerido comprovar fato impeditivo, motificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, no caso, o réu não contestou a presente ação, sendo decretada a sua revelia, o que acarreta a presunção verdadeira dos fatos alegados pelo autor, consoante o disposto no art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não bastasse a presunção de veracidade dos fatos, o autor comprovou minimanente seus direitos, juntando provas documentais quanto ao acidente e depoimentos colhidos em juizo, bem como provas documentais comprovando seu parentesco com duas das vítimas fatais. Destarte, a meu sentir, a autora se desincumbiu do ônus probatório; porquanto comprovou fato capaz de embasar a pretensão indenizatória. Considerando que o tema obedece às regras gerais de responsabilidade civil, para que reste caracterizado o dever de reparar, deve-se perquirir, no plano fático, a existência concomitante de dano efetivo e de conduta dolosa ou culposa por parte do agente, além do liame de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil, como se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A obrigação de indenizar se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam: a) o fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Pois bem. No presente caso, tenho que restou incontroverso que as vítimas (genitora -Maria José de Souza- e filho da requerente -Francisco Dionhes da Silva Braga) estavam, de fato, no ônibus conduzido pelo requerido, tendo sofrido o acidente em comento, o que os levou a óbito, consoante se comprova através do exame cadavérico da genitora da requerente acostado aos autos (ID 59048861), no qual consta o seguinte: "As 16:00 horas do dia 08/09/2018, deu entrada no necrotério do Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Juazeiro do Norte, o corpo de Maria José de Souza, que teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido as 21:10 de 07/09/2018, vindo a óbito no Hospital Regional do Cariri as 01:46 do dia 08/09/2018 [...]. PESCOÇO/TÓRAX/ABDOME: [...] foi visualizado fraturas em sexta e sétima costelas esquerdas, hematoma em coração, hemoperitôneo e laceração esplênica. DISCUSSÃO: Os achados apontam óbito devido a choque hemorrágico decorrente de laceração esplênica por ação contundente. [...] CONCLUSÃO:
Diante do exposto, inferimos que o óbito deveu-se a choque hemorrágico decorrente de laceracao esplênica por ação contundente." A certidão de óbito, acostada aos autos (ID 59048853), atesta a causa da morte de Maria José de Souza como choque hemorrágico. A morte de Francisco Dionhes da Silva Braga, filho da autora, também restou documentalmente comprovada, através do exame cadavérico (ID 59048848), no qual consta a causa da morte devido a "choque neurogênico por luxação cervical alta por ação de instrumento contundente. A provável causa jurídica da morte é acidente", bem como da declaração de óbito (ID 59048849). Por sua vez, através da prova testemunhal colhida em sede de instrução, restou comprovada a culpa do motorista e o nexo de causalidade entre a conduta do mesmo e o resultado obito, com relação ao acidente em comento, senão vejamos. A testemunha Benedita Maria de Sousa disse estava presente na excursão; que a pessoa Antônio Neto fretou o ônibus; que Antônio não tem empresa, mas freta ônibus; que a depoente ia até o Juazeiro fazer a romaria; que a depoente cochilou e quando acordou já tinha havido o acidente; que tiveram vítimas; que não tiveram assistência do dono do transporte; que o motorista se evadiu e deixou todo mundo lá dentro; que Maria das Dores não estava no ônibus; que estavam no ônibus a mãe da autora de nome Maria Jose e o filho dela de nome Dionhes; que eles faleceram. A testemunha Leda Morais de Sousa disse que estava dentro do ônibus; que o fretante foi a pessoa de Antônio Neto de Ararendá; que ia sentada na sua cadeira quando o ônibus virou; que a depoente ficou debaixo de umas ferragens; que acha que o motorista se atrapalhou na rotatória; que foi a primeira vez que viajou na empresa; que não sabe se o requerido ainda faz excursões; que foram quatro vítimas fatais; que comprou a passagem diretamente com o Antônio; que Antônio Neto era o fretante e motorista era outra pessoa. A testemunha Luciene Almeida Alves disse que anualmente tem um senhor que leva os romeiros até o Juazeiro do Norte; que não sabia que a empresa era irregular; que era por volta de 20h; que resolveram não parar pra jantar; que tiveram três buzinadas fortes; que ai o ônibus bateu em um negócio; que ai o ônibus já tombou; que passou uma topic, que ligou para o socorro; que os bombeiros demoraram muito para chegar; que as pessoas que ficaram presas tiveram longo sofrimento; que existia cadeiras para todos, mas muitos estavam em pé e sem cinto; que o ônibus estava super lotado, mas havia assento para todos; que não houve assistência por parte da empresa; que contratou um senhor de nome seu Antônio que recebia o dinheiro das passagens e passava para o motorista; que ele sempre fazia isso; que não sabe quem era o motorista; que não sabe se o motorista dormiu, mas a pancada foi grande; que o motorista era a pessoa de Carlos Antônio; que Antônio Deco foi quem contratou esse ônibus; que não sabe o nome da empresa, mas tinha um nome grande no ônibus; que Carlos Antônio vivia de fretes; que soube de outros acidente com Carlos Antônio. Desta feita, verifica-se que houve conduta culposa por parte do motorista do veículo, ora requerido, que ao realizar a curva na rotatória, o fez de forma imprudente e negligente, causando o abalroamento e, em consequência, o óbito de alguns passageiros, sendo dois deles a genitora e o filho da requerente, a Sra. Maria José de Sousa e o Sr. Francisco Dionhes da Silva Braga, conforme vasta documentação carreada nos autos. Em contrapartida, o requerido não contestou a presente ação, a fim de juntar aos autos suas alegações, dessa forma, não arcou com o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, CPC. Tem-se, pois, que o fato lesivo se encontra devidamente caracterizado pela atitude do condutor pela falta com os deveres de cuidado e atenção na condução do veículo, causando as mortes da genitora e do filho da autora, restando imperiosa a condenação do requerido em danos morais. Assim, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. Dispõe o art. 5º, V, da CF/88 que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Pode-se afirmar, dessa forma, que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos àqueles "direitos que se referem à própria pessoa humana", nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (In: Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630). No caso concreto, entendo que o dano moral decorrente da morte abrupta e inesperada de uma mãe e de um filho, em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro, é presumido (independe de prova), decorrente da dor e do sofrimento daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado. A configuração de dano in re ipsa nesse caso se trata de entendimento pacífico na jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 6. No que se refere aos danos morais, no caso, decorrem do próprio fato ofensivo, enquadrando-se na categoria dos chamados danos morais puros, cuja experimentação se presume com a demonstração do evento danoso. Entende-se que, nessas situações, a privação de um ente querido próximo é circunstância suficiente para a configuração de abalo moral indenizável (dano in re ipsa). [...] (TJ-CE - EMBDECCV: 01051791120158060112 CE 0105179-11.2015.8.06.0112, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021) No que se refere ao quantum da reparação, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo. Nesse sentido, o Julgador deve levar em consideração "a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito", conforme assevera Rui Stoco, citando Brebbia (Ob. cit. p. 1.684). Sendo assim, à luz de tais premissas, entendo que o valor requerido pela parte autora, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra adequado para reparação do dano moral tolerado. Salienta-se que tal montante está de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que também costuma fixar valores ainda maiores em relação a situações semelhantes (o que é incabível neste caso sob pena da sentença se tornar ultra petita - art. 492 do Código de Processo Civil): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM FALECIMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. Portanto, os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios, tem-se que o valor indenizatório R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o pagamento de pensão alimentícia fixado não merece reforma. 8. Por fim, conforme a Súmula nº 246, STJ, defiro o pedido de abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT do valor determinado a título de indenização, devendo a monta objeto de redução ser apurada em liquidação de sentença, ademais, conservo os demais termos da decisão combatida. 9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-CE - AC: 02068391720208060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) 3 - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Sem custas e sem honorários - art. 55 da lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Ararendá/CE, data constante no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 6421749231/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 6421749231/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2023, 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2023, 09:01
Julgado procedente o pedido13/07/2023, 09:35
Conclusos para despacho02/06/2023, 13:55
Juntada de documento de comprovação01/06/2023, 12:57
Juntada de documento de comprovação01/06/2023, 12:53
Juntada de documento de comprovação01/06/2023, 12:50
Audiência Instrução realizada para 15/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.23/05/2023, 09:09
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 15/05/2023 13:00.16/05/2023, 02:01
Juntada de Petição de petição (outras)15/05/2023, 14:54
Publicado Intimação em 03/04/2023.03/04/2023, 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050408-41.2020.8.06.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020, emanada da Presidência do TJCE, que colocou à disposição a ferramenta eletrônica de videoconferência Microsoft Teams para uso durante esse período de pandemia, certifico que FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 15 DE MAIO DE 2023, ÀS 13:00H, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte Link ou QR code: https://link.tjce.jus.br/9b6077 Ararendá/CE, 28 de março de 2023. Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050408-41.2020.8.06.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020, emanada da Presidência do TJCE, que colocou à disposição a ferramenta eletrônica de videoconferência Microsoft Teams para uso durante esse período de pandemia, certifico que FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 15 DE MAIO DE 2023, ÀS 13:00H, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte Link ou QR code: https://link.tjce.jus.br/9b6077 Ararendá/CE, 28 de março de 2023. Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE31/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202331/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202331/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/03/2023, 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/03/2023, 14:44
Ato ordinatório praticado28/03/2023, 15:08
Audiência Instrução designada para 15/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.28/03/2023, 14:21
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa04/12/2022, 19:45
Mov. [38] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.30/11/2022, 16:05
Mov. [37] - Certidão emitida23/09/2022, 09:28
Mov. [36] - Encerrar análise09/06/2022, 14:25
Mov. [35] - Mero expediente: Considerando a petição retro, determino que a secretaria para designe audiência de instrução, devendo a parte autora trazer suas testemunhas independente de intimação.08/06/2022, 17:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho08/06/2022, 10:27
Mov. [33] - Petição juntada ao processo08/06/2022, 10:20
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01802081-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2022 10:0208/06/2022, 10:10
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0189/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 285501/06/2022, 09:49
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/05/2022, 02:01
Mov. [29] - Mero expediente: Diante da inércia da parte autora em se manifestar sobre o despacho de fl. 40, determino a intimação do autor, via DJ, para que em 05 dias informe se ainda possui interesse na causa.15/05/2022, 06:50
Mov. [28] - Decurso de Prazo02/05/2022, 12:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho02/05/2022, 12:50
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 281704/04/2022, 23:38
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/04/2022, 11:51
Mov. [24] - Mero expediente: Citado à fl. 38, o promovido ficou inerte, razão pela qual decreto sua revelia. Intime-se a autora para que a mesma informa, em 10 dias, se pretende produzir alguma prova, especificando e justificando se for o caso.31/03/2022, 18:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho31/03/2022, 13:44
Mov. [22] - Petição juntada ao processo10/03/2022, 06:49
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória09/03/2022, 18:02
Mov. [20] - Certidão emitida24/11/2021, 21:54
Mov. [19] - Documento24/11/2021, 21:54
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados11/11/2021, 05:08
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 037.2021/000924-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - José Alci Fernandes07/10/2021, 17:11
Mov. [16] - Documento29/09/2021, 17:28
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória28/09/2021, 20:29
Mov. [14] - Mero expediente: Cite-se o requerido por meio do contato telefônico informado à petição de fl. 22 [88 9 9827 8469 (Valência, esposa de Carlos Antônio)]. Vistos em inspeção conforme portaria nº 08/2021.28/09/2021, 19:28
Mov. [13] - Conclusão20/09/2021, 11:50
Mov. [12] - Mero expediente: Cite-se o requerido, por CP, para apresentar contestação no endereço constante do apenso.15/07/2021, 09:52
Mov. [11] - Mero expediente: À secretaria para designar audiência de mediação, procurando a citação do requerido por meio do telefone informado em petição retro. Expedientes necessários.13/04/2021, 11:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho12/04/2021, 14:43
Mov. [9] - Petição juntada ao processo25/01/2021, 15:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00167273-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2020 13:1718/12/2020, 13:40
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 250016/11/2020, 21:55
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 250016/11/2020, 21:55
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/11/2020, 12:27
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0050469-96.2020.8.06.0037 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Responsabilidade Civil13/11/2020, 10:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/11/2020, 20:40
Mov. [2] - Conclusão11/11/2020, 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio11/11/2020, 11:59