Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3014542-24.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MATEUS DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014542-24.2023.8.06.0001
RECORRENTE: MATEUS DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA BANCA EXAMINADORA. RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Mateus da Silva Sousa contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), visando à anulação de questões de concurso público para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. Inconformado com a decisão, Mateus da Silva Sousa interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para que fossem anuladas as questões 04, 10, 11, 16 e 39 da prova objetiva "tipo C" do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, e reconhecidos os direitos decorrentes de sua aprovação nas fases subsequentes do certame. 3. A administração dos concursos públicos, conforme o art. 37 da Constituição Federal de 1988, deve pautar-se pela legalidade e vinculação ao edital, que é o norte jurídico tanto para candidatos quanto para a administração pública. No caso em tela, o edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP regula as condições do concurso, suas regras de avaliação e os critérios para formulação das questões. 4. Conforme estabelecido pelo art. 2º da Constituição Federal, a separação dos poderes é um pilar do Estado Democrático de Direito, que limita a atuação do Judiciário no controle dos atos administrativos a casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder. A intervenção judicial em méritos administrativos, como os critérios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, deve ser excepcional e fundamentada em clara transgressão legal. 5. Ademais, conforme destacado no Tema 485 (RE 632.853/CE) do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, a Corte Suprema delimitou que o controle judicial sobre as questões de concurso público restringe-se à verificação de conformidade com o edital, sem adentrar na adequação ou no mérito das questões elaboradas pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. No tocante às questões impugnadas pelo recorrente, a fundamentação da sentença recorrida, apoiada em dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes, concluiu pela inexistência de ilegalidades ou irregularidades que justificassem a anulação das questões. Foi destacado que as alegações do autor se baseavam em interpretações subjetivas e não demonstravam efetiva violação dos princípios regentes do concurso público, conforme previsto no edital. 7. Assim, após minuciosa análise dos autos, das alegações do recorrente e dos fundamentos da sentença recorrida, não vislumbro razões suficientes para divergir do entendimento do juízo singular. A decisão impugnada encontra-se solidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência aplicáveis, demonstrando a inexistência de desacordo com as normas editalícias ou qualquer violação aos princípios que regem os concursos públicos. 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 10117612). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora