Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0217597-55.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO ODELIO FERREIRA BUTRAGO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0217597-55.2020.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FRANCISCO ODELIO FERREIRA BUTRAGO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ATRASADOS. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DA PROMOÇÃO ALMEJADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Adimir Mendes dos Santos, Francisco Odélio Ferreira Butrago, Sérgio Alexander da Silva Carvalho e Vituriano Rodrigues de Farias, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por tutela antecipada, que o ente público proceda com a retroação da promoção à graduação de Primeiro-Sargento PMCE, à época em que compreendem que deveriam ter sido promovidos administrativamente, ou seja, dezembro de 2015, sendo imediatamente providenciada a percepção dos vencimentos dos autores com a remuneração retroativa. Pugnam, ainda, que após concluir com máximo aproveitamento o próximo curso de habilitação de Subtenentes CHST, sejam reinseridos em quadro de acesso referente à Turma de Primeiros Sargentos de 2015, concorrendo oportunamente com estes à graduação de Subtenente. À inicial (ID 6180702), os autores narram terem ingressado na Polícia Militar, por concurso público, na graduação de Soldado, em 15/06/1998. Reclamam terem passado anos inertes na carreira, sendo promovidos apenas por merecimento, em 24/05/2014, à graduação de Cabo, conforme Portaria nº 041/2014-CPP, publicada no D.O.E. nº 173, de 17/09/2014, com exceção de Francisco Odélio Ferreira Butrago, que fora promovido administrativamente a Cabo PM, em 14 de maio de 2015, com data retroativa por ressarcimento de preterição por antiguidade à data de 24 de maio de 2014, conforme o BCG 073, de 24 de maio de 2015. Reclamam ocupar a graduação de Primeiro-Sargento PMCE, mas a contar de 24/12/2018, quando teriam sido promovidos por antiguidade, conforme Portaria nº 081/2018-CPP, publicada no D.O.E. nº 239, de 21/12/2018. Aduzem que em 24/12/2015, foram promovidos apenas à graduação de 2º Sargento PM, por antiguidade, enquanto 64 (sessenta e quatro) Soldados PMs, os quais seriam seus inferiores hierárquicos paradigmas, sido promovidos à graduação de 1º Sargento PM, também por antiguidade, nos termos do Art. 31 da Lei nº 15.797/2015, conforme Portaria nº 001/2016-CPP, publicada no D.O.E. nº 012, de 19/01/2016, o que teria violado a ordem de antiguidade. Em contestação (ID 6180729), o Estado do Ceará alega que a Lei nº 15.797/2015 estabelecera critério excepcional para as promoções ocorridas em 24/12/2015, qual seja, tempo de serviço, motivo pelo qual os autores foram promovidos apenas à graduação de 2ª Sargento (por se enquadrarem no inciso III do Art. 31 da Lei de Promoções), enquanto os 64 Soldados indicados, mais antigos que os demandantes, foram promovidos à graduação de 1º Sargento (por se enquadrarem no inciso II do Art. 31 da Lei de Promoções). Defende se tratar de norma excepcional e transitória, a qual promoveu extraordinariamente aqueles com mais tempo de Corporação e que se encontravam inertes no mesmo posto. Dizem que os demandantes não tinham o mesmo tempo de carreira que os paradigmas, razão pela qual não teria ocorrido as preterições. Argui que a concessão da pretensão violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da separação de poderes. Réplica (ID 6180733), nas quais os autores afirmam que a Administração teria promovido confusão na ordem de promoções, afirmando que não haveria a modalidade de promoção excepcional e que a por antiguidade deveria se basear na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação. Reiteram ter ocorrido preterição, afirmando terem sido ofendidos os princípios da legalidade e da hierarquia, razão pela qual poderia intervir o Poder Judiciário. Defendem que nem mesmo a lei poderia violar o princípio da antiguidade e citam precedentes favoráveis ao reconhecimento de promoção em ressarcimento de preterição, pedindo a total procedência do pleito. Parecer Ministerial ao ID 6180737: opinando pela prescindibilidade da intervenção do Parquet. Ao ID 6180740, os autores pedem a juntada de embargos de declaração desta Turma Recursal que teria julgado de modo favorável a miliares em situação similar. Sobreveio sentença, ao ID 6181047, de procedência do pleito autoral, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, à vista dos substratos fático e jurídico acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na preambular, com resolução do mérito, com base no que prescreve o art. 487, inciso I, do CPC/2015, ao fito de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ: A) proceda à retroatividade da promoção à graduação de PRIMEIRO-SARGENTO PMCE a dezembro de 2015, em caráter de ressarcimento de preterição, no que diz respeito aos autores, ADIMIR MENDES DOS SANTOS, FRANCISCO ODÉLIO FERREIRA BUTRAGO, SÉRGIO ALEXANDER DA SILVA CARVALHO e VITURIANO RODRIGUES DE FARIAS; B) Deverá o ESTADO DO CEARÁ restituir aos requerentes as diferenças mensais dos vencimentos de 2º Sargento para 1º Sargento PM, a partir de 24 de dezembro de 2015, mês a mês, até a data de 24/12/2018 (data em que alcançaram a referida patente), excetuando-se as verbas mensais porventura atingidas pela prescrição quinquenal (se houver), com acréscimo de correção monetária pelo indexador oficial (IPCAE), com juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 - RG/SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017); C) Tendo em vista o efeito retroativo das promoções, fica assegurado aos autores, após concluir com aproveitamento o próximo curso de habilitação de subtenentes CHST, a reinserção nos quadro de acesso referente à turma de 1º Sargentos 2015, preenchidos os requisitos necessários previstos em lei. Em recurso inominado (ID 6181057), o Estado do Ceará reclama que a sentença deveria ser reformada, já que a lide trataria de promoção a 1o Sargento, não havendo correlação com o Curso de Habilitação a Subtenente. Aduz que a promoção excepcional prevista na Lei nº 15.797/2015 não se confundiria com a promoção por antiguidade e argumenta que a preterição seria o reconhecimento da ilegalidade do procedimento de promoção de militar, sendo necessária comprovar um desvirtuamento da lei, no curso da promoção, fora dos critérios eleitos pela legislação. Destaca que, no caso, os autores ingressaram na PM CE em 15/06/1998, de sorte que, em 24 de dezembro de 2015, possuíam 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias na carreira de praças, ou seja, não atendiam o interstício mínimo previsto no inciso II do Art. 31 da Lei nº 15.797/2015. Aduz que, ausentes os requisitos para a implementação da promoção em ressarcimento de preterição, deveria ser reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão. Em contrarrazões, ao ID 6181065, os recorridos reiteram os argumentos da inicial e, principalmente, da réplica, citando jurisprudência e rogando pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 7401892): pela prescindibilidade de manifestação de mérito, por se tratar de matéria de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão dos autores de obterem retroação da promoção à graduação de Primeiro-Sargento PMCE, a qual obtiveram em dezembro de 2018, à época em que compreendem que deveriam ter sido promovidos administrativamente, ou seja, dezembro de 2015, alegando, para tanto, que teriam sido preteridos por 64 (sessenta e quatro) Soldados, inferiores hierárquicos, que teriam sido promovidos com fulcro no Art. 31 da Lei de Promoções (Lei nº 15.797/2015): Lei nº 15.797/2015, Art. 31. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2015, será garantida à praça a promoção segundo os critérios abaixo: (...) II - à graduação de 1º Sargento, a praça que tenha cumprido, pelo menos, 18 (dezoito) anos na carreira; (...). Os próprios autores narram ter ingressado em 15/06/1998, de modo que não tinham, em dezembro de 2015, os dezoito anos de carreira exigidos pela lei, não se enquadrando, assim, na mesma situação fático-jurídica daqueles que indicaram como paradigmas. Em verdade, como os Soldados citados nestes autos eram mais antigos que os autores, na época, Cabos, a norma excepcional e transitória veio para corrigir situação de desrespeito à ordem de antiguidade, e não para violar direito adquirido dos autores. Note-se que, nesta hipótese, a Administração não promoveu os citados paradigmas em detrimento da lei, mas, sim, em função da lei, ao passo que os autores, que apenas se enquadravam na hipótese do inciso III do Art. 31 da Lei de Promoções foram corretamente promovidos à graduação de 2º Sargento. Lei nº 15.797/2015, Art. 31. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2015, será garantida à praça a promoção segundo os critérios abaixo: (...) III - à graduação de 2º Sargento, a praça que tenha cumprido de 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos incompletos na Carreira; (...). Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO QUE JUSTIFIQUE A PROMOÇÃO DO IMPETRANTE EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não houve preterição do impetrante, uma vez que a promoção dos militares mais novos ocorreram de acordo com a legislação de regência, no âmbito do ente federado. 2. A preterição, com efeito, pressupõe ato espontâneo do Administrador, contrário às normas em vigor, e não um agir amparado em Lei Estadual que estabelece as formas de promoção da Policia Militar do Estado. 3. A alegada inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.664/2012 é desinfluente para o deslinde da controvérsia, visto que, ainda que correto o argumento do autor (de que as promoções excepcionais de seus colegas mais novos seriam com base em lei inconstitucional), não haveria direito à promoção em preterição, visto que as promoções anteriores seriam inexistente no mundo jurídico. 4. Precedentes: RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2016; RMS 44.208/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão que denegou o pleito de promoção em ressarcimento de preterição sob o fundamento de inexistência de legalidade no ato inquinado como coator. O ato indicado como coator foi a promoção excepcional, levada a termo pelo Governador de Estado, de diversos servidores militares, todavia autorizada expressamente pela Lei Estadual n. 2.664/2012. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; e RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009. 3. Estando legalmente previstas e fundamentadas as promoções discricionárias, não cabe falar em preterição e no direito ao ressarcimento. Precedente: RMS 27600/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.4.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS n. 44.208/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.). Em demandas similares, em que têm sido alegada expressamente (o que não ocorreu nesta hipótese) a inconstitucionalidade de artigos da Lei de Promoções de 2015 semelhantes, com critério excepcional de tempo na carreira, e não no posto, esta Turma Recursal vem, mais recentemente, rejeitando reconhecer a ocorrência de preterição ou de violação ao critério / princípio da antiguidade, justamente a considerar que tais dispositivos foram criados, pelo Legislador, para corrigir as situações daqueles que estavam há muito tempo inertes na carreira: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 15.797/15. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0222989-73.2020.8.06.0001, Rel. Juíza Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 03/11/2022, data da publicação: 03/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INOCORRÊNCIA. NORMA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0270884-30.2020.8.06.0001, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ATRASADOS. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES RETROATIVAS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO SE DEU O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR À CORPORAÇÃO E A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DAS PROMOÇÕES ALMEJADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0270056-97.2021.8.06.0001, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/09/2022, data da publicação: 15/09/2022). No mesmo sentido deste voto, em demanda extremamente similar, foi o do RI nº 0217598-40.2020.8.06.0001, no qual fui acompanhado pelo colegiado da Turma Recursal. Assim, com as devidas vênias à compreensão do juízo a quo, compreendo que não restou demonstrada a preterição alegada.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem no sentido de julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois não restou vencido nestes autos. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator