Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Beija Flor Rent A Car Ltda -me
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0259635-14.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória aforada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão na anulação dos AITp n° 164812/163043, aduzindo que as multas são insubsistentes devido o requerente possuir autorização de fretamento e ausência de requisitos formais no auto de infração como descrição sumária e fundamentação legal. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do Detran, apesar de ser indubitável que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -ARCE é competente para atuar como gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, ressai que os autos de infração em discussão foram lavrados pelo Detran, logo, persiste a sua legitimidade na lide. Percorrendo o acervo dos autos, infere-se que é incontroverso que o requerente possui a autorização para o fretamento no período do cometimento das infrações, resta a este juízo analisar a legalidade dos autos de infração. Evidencia a Lei Estadual n° 13.094/2001, que dispõe sobre o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, situações fáticas tipificadas como infração que ensejam a pena de multa, no seguintes termos: Art. 70. A pena de multa, calculada em função do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice estadual que venha substituí-la, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações: (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.288, de 06.01.2009, DOE CE de 26.01.2009) (...) III - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente: (...) o) não portar a devida Autorização, no caso de viagem relativa a Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.288, de 06.01.2009, DOE CE de 26.01.2009) (...) z)operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.719, de 26.05.2010, DOE CE de 31.05.2010) Pena - Multa correspondente ao valor de 340 (trezentas e quarenta) UFIRCEs. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 06.01.2009, DOE CE de 26.01.2009) Deste modo, é forçoso declarar que o legiferante previu dois tipos, um consiste em prestar o serviço sem a autorização e o outro em não portar a devida autorização, logo, inexiste ilegalidade nos AIT'p n° 164812/163043, tendo em vista que na abordagem o mesmo não estava portando a autorização. No tocante aos aspectos formais do auto de infração, o legislador vinculou o ato administrativo,determinando os dados obrigatórios, nos seguintes termos: Lei Estadual n° 13.094/2001 Art. 74. O procedimento para aplicação das penalidades de multa terá início mediante a lavratura de Termo de Abertura de processo administrativo ou de Auto de Infração, por servidor público incumbido das atividades de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. § 1º O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e conterá: I - nome do infrator; II - número de ordem do auto de infração, identificação do veículo e da linha; III - local, data e horário da infração; IV - descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado; V - assinatura do infrator ou de preposto ou, sendo o caso, declaração de recusa firmada pelo fiscal; VI - matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou. Amoldando a norma aos fatos, impende asseverar que a Administração Pública atendeu os requisitos legais ao lavrar o auto de infração, não padecendo de vício formal, pois nos documentos acostados (Id 43889873) consta a descrição sumária da infração e a tipificação legal, não havendo arrimo para a alegação autoral. Vale lembrar, nesse passo, o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, sendo certo que os atos administrativos foram pautados na legalidade, como se infere dos autos.Assim, são plenamente regulares os autos de infração de trânsito aplicados à parte requerente, qual não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com a sistemática processual (art. 373, inciso I, CPC). Dessa forma, o provimento do pedido requer a presença de prova inequívoca do direito do requerente, que pode ser entendido como a existência de documento que ateste de forma robusta e sem dúvidas as alegações do postulante.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novo CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente.