Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. MARIA ALICE VIEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/CE. A parte autora alega, em síntese, que é professora efetiva da rede pública municipal, tendo sido nomeada em 11 de agosto 2014 e que foi aprovada no estágio probatório aos 14 de agosto de 2017. Assevera, ainda, que possuía formação em pedagogia, obtida em 2003 na Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UVA), de modo que, ao término do referido estágio probatório, fazia jus à promoção pela via acadêmica, prevista no art. 25 da Lei Municipal nº 694/2009, tendo apresentado requerimento administrativo nesse sentido no dia 4 de setembro de 2017. No entanto, aduz que somente no mês de junho de 2019 obteve tal promoção, sem pagamento das parcelas retroativas, as quais requereu por meio desta ação. Citado, o Município de Ipueiras/CE apresentou contestação (ID. 43382395) no sentido de que a lei que garantiu a promoção da requerente padece de vício de inconstitucionalidade, tendo requerido que os pedidos autorais fossem julgados de forma improcedente. A requerente apresentou réplica (ID. 43382402), ocasião em que reiterou os pedidos e argumentos da inicial. Após intimação das partes para manifestar o interesse na produção de provas (ID. 43382392), nenhuma delas de se manifestou (ID. 43382398). É a síntese do necessário. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há provas suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, não havendo necessidade de produzir provas em audiência de instrução, uma vez que a matéria é unicamente de direito. II.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA. Observo que o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial ainda não foi apreciado, de modo que passo a analisa-lo. Destaco que, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte autora (art. 99, § 3º, CPC) – ID. 43382405. Além disso, os documentos acostados à inicial corroboram tal alegação (ID. 43382412). Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente. II.2 – DO MÉRITO. De início, destaca-se que a Lei Municipal nº 694/2009 reestruturou o plano de carreira e de remuneração dos profissionais do magistério da educação básica desta urbe. Segundo o art. 13º, passam a existir duas classes de profissionais: Professor de Educação Básica Classe I (referências 1 a 10): lecionará na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, exigindo-se ensino médio completo para ingresso; Professor de Educação Básica Classe II (referências 4 a 13): lecionará nos anos finais do Ensino Fundamental; exigindo-se curso superior de licenciatura para ingresso; Por outro lado, também estabelece a possibilidade de evolução funcional pela via acadêmica, quando o docente adquire nova formação na sua área de atuação (art. 21). A referida promoção se dá na seguinte forma (art. 23): Art. 23: (...) I – Na Classe II, referência 4, mediante diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em área específica, ou Licenciatura Plena em área específica; II – Na Classe II, referência 5, mediante apresentação do Certificado de Especialização na área de atuação e formação; III – Na Classe II, referência 6, mediante apresentação do certificado de Mestrado na área de atuação e formação; IV – Na Classe II, referência 8, mediante apresentação do certificado de Doutorado na área de atuação e formação; Mais adiante, há a precisão no sentido de que os professores que já detinham os títulos necessários quando do ingresso no serviço público, só poderão obter a evolução funcional pela via acadêmica após o estágio probatório (art. 25). Da análise dos autos, verifico que a requerente prestou concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica Classe I (ID. 43382411) e, após ser aprovada no estágio probatório em 11 de agosto de 2014, requereu a promoção pela via acadêmica no dia 13 daquele mesmo mês, uma vez que possuía Licenciatura em Pedagogia pela UVA (ID. 43382408). No entanto, aduz que somente no mês de junho de 2019 obteve tal promoção, sem pagamento das parcelas retroativas, das quais requereu por meio desta ação. Primeiramente, observo que não merece ser acolhido o argumento do requerido no sentido de que teria ocorrido uma ascensão funcional vedada pela Constituição Federal, de modo que não seriam devidos os valores retroativos pleiteados. Como se sabe, uma das formas de provimento de cargos públicos se dá mediante promoção vertical que, segundo leciona Maria Sylia Zanella di Pietro, se trata de: “forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence”. (Direito administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016) Ou seja, a promoção se dá dentro da carreira, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 39, § 2º: Art. 39 (...) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. No caso concreto, verifico que a requerente obteve promoção funcional dentro de uma mesma carreira, qual seja, a de Professor de Educação Básica. Sendo assim, não se aplica a Súmula Vinculante nº 43 do STF, que apenas veda o provimento quando este se dá em cargo de carreira diversa do anterior, de modo que no caso concreto não houve ascensão funcional vedada pela Constituição Federal, mas mera e regular promoção vertical. Saliento que o Supremo Tribunal Federal já tinha esclarecido essa questão na ADI 231: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENSAO OU ACESSO, TRANSFERENCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS. - O CRITÉRIO DO MÉRITO AFERIVEL POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TITULOS E, NO ATUAL SISTEMA CONSTITUCIONAL, RESSALVADOS OS CARGOS EM COMISSAO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INDISPENSAVEL PARA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ISOLADO OU EM CARREIRA. PARA O ISOLADO, EM QUALQUER HIPÓTESE; PARA O EM CARREIRA, PARA O INGRESSO NELA, QUE SÓ SE FARA NA CLASSE INICIAL E PELO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS TITULOS, NÃO O SENDO, POREM, PARA OS CARGOS SUBSEQUENTES QUE NELA SE ESCALONAM ATÉ O FINAL DELA, POIS, PARA ESTES, A INVESTIDURA SE FARA PELA FORMA DE PROVIMENTO QUE E A "PROMOÇÃO". ESTAO, POIS, BANIDAS DAS FORMAS DE INVESTIDURA ADMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO A ASCENSAO E A TRANSFERENCIA, QUE SÃO FORMAS DE INGRESSO EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU POR CONCURSO, E QUE NÃO SÃO, POR ISSO MESMO, INSITAS AO SISTEMA DE PROVIMENTO EM CARREIRA, AO CONTRARIO DO QUE SUCEDE COM A PROMOÇÃO, SEM A QUAL OBVIAMENTE NÃO HAVERA CARREIRA, MAS, SIM, UMA SUCESSÃO ASCENDENTE DE CARGOS ISOLADOS. - O INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM NÃO PERMITE O "APROVEITAMENTO", UMA VEZ QUE, NESSE CASO, HÁ IGUALMENTE O INGRESSO EM OUTRA CARREIRA SEM O CONCURSO EXIGIDO PELO MENCIONADO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 77 E 80 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (STF - ADI: 231 RJ, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/08/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/1992) Ou seja, é válida a promoção funcional, uma vez que a requerente cumpriu todos os critérios previstos na Lei Municipal nº 694/2009, sendo que o próprio Município deferiu o requerimento administrativamente. Sendo assim, são devidos os eventuais valores adicionais não pagos, desde a data do requerimento administrativo. Por outro lado, observo que o caso dos autos é praticamente idêntico ao seguinte julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tratou da mesma promoção funcional objeto da lide, mas referente a uma outra professora da rede pública de Ipueiras/CE: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/CE. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado pela parte apelante, deixando de condenar a Administração Público no pagamento do valor retroativo referente a progressão funcional da autora, mesmo se tendo obtido administrativamente a dita progressão. 2. In casu, inexiste fundamento para o reconhecimento de inconstitucionalidade de quaisquer dos dispositivos impugnados pelo apelado, tendo em vista que o pleito autoral não se apresenta no sentido de ingresso em um novo cargo público, ascensão funcional, mas sim em continuidade de progressão dentro da mesma carreira pública (Professor de Educação Básica). 3. Cediço é que a ascensão difere da progressão, posto que nesta o servidor "cresce" dentro da mesma carreira, enquanto naquela, hoje vetada por nosso ordenamento jurídico, tendo sido inclusive objeto de apreciação junto ao Eg. STF, ocorre o ingresso de servidor efetivo em carreira diversa da sua. Precedentes. 4. A despeito do que referido pela edilidade não se mostra acertado acolher a tese de que o pleito autoral seria uma ascensão funcional, posto que esta constitui-se em salto entre cargos de carreiras distintas, o que não ocorreu no presente caso, onde a autora galgou o direito de promoção por via acadêmica (art. 25, da Lei Municipal nº 694/2009), cujo pleito foi deferido pela Administração, porém, sem os consectários legais retidos. 5. Em relação aos consectários legais, deve-se ter em mente o entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146- MG (Tema 905). Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 6. Apelação conhecida e provida. Fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00506545420208060096 CE 0050654-54.2020.8.06.0096, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2021) Esse entendimento é inclusive pacífico no âmbito do egrégio TJCE, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. PROMOÇÃO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA CLASSE I PARA CLASSE II REFERÊNCIA 12. PREVISÃO NOS ARTS. 15, I, E 18, I, DA LEI MUNICIPAL Nº. 061/2002 DE ARARENDÁ. ALEGATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS ARTIGOS. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A SÚMULA VINCULANTE Nº. 43 DO STF. ASCENSÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL DE PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ararendá, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, Francisca Camelo Veras Martins, reconhecendo o direito a obtenção de promoção para Professor de educação básica classe I, referência 12", nos termos do art. 18- I da Lei municipal nº. 061/2002, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo, postulado em 09 de agosto de 2016, obrigando ao Ente demandado a implementar a promoção no contracheque da requerente e a realizar o pagamento dos valores correspondentes a este período, devidamente atualizados. No mesmo azo, concedeu a tutela de urgência requestada, a fim de determinar que a Edilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o implemento da promoção no contracheque da promovente. 2. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, inciso II, ao disciplinar o provimento em cargos ou empregos públicos, condicionou a nomeação do servidor a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser definido de acordo com a natureza e complexidade do cargo em questão, apontando como exceção a regra os cargos em comissão. Em qualquer das hipóteses mencionadas, será necessária a estrita observância aos princípios que regem o Direito Administrativo e todo o Direito Público. O princípio da legalidade se afigura como o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. 3. Na demanda em apreço, aplica-se a Lei Municipal nº. 061/2002, que instituiu o Plano de Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação do Município. Da análise dos arts. 6º, 15, inciso I, e 18, inciso II, restou evidenciado que a pretensão autoral está em conformidade com a Lei Municipal, não merecendo prosperar a alegação do Ente demandado de que configuraria transposição do cargo, uma vez que não se trata de ascensão para uma carreira diversa da já exercida pela requerente, mas sim de promoção dentro da mesma carreira, a de Professor de Educação Básica, eis que a Requerente foi aprovada, no ano de 2009, em concurso público para o cargo de Professor I, cargo este que exige nível médio, com a posterior conclusão de graduação em Letras Espanhol, portanto, preenchendo os requisitos necessários. 4. Na mesma linha de raciocínio, também não merece prosperar a alegativa de que os artigos 15, 18 e 47 da Lei em comento são inconstitucionais, posto que inexiste ofensa ao disciplinado na Súmula Vinculante nº. 43 do STF. A ascensão funcional, considerada inconstitucional pelo STF, difere da progressão e da promoção, meios de provimento derivado vertical permitidos, posto que nestas o servidor"cresce"dentro da mesma carreira. Logo, a hipótese sob julgamento, relacionada a promoção por graduação, não caracteriza ascensão funcional, mas, na verdade, progressão dentro do mesmo cargo para o qual prestou concurso. 5. Quanto ao pedido de condenação do Ente municipal a litigância de má-fé, requestado pela parte Autora em sede de contrarrazões, entende-se que não estão reunidos argumentos suficientes que ensejem tal condenação, não configurando a mera arguição de direitos ou a apresentação de inconformismos meios consideravelmente aptos a justificar o enquadramento pretendido. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença corrigida de ofício apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.”( Apelação Cível - 0050361-67.2020.8.06.0037, Rel. Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 27/07/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO RECONHECIDO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Pela dicção dos artigos 18, II, 21 e 47 da Lei nº 61/2002 do Município de Ararendá, tem-se que o professor municipal que concluir o estágio probatório passa a ter direito à evolução funcional para a classe Professor de Educação Básica II, referência 15", que pela "via academia" se dará de forma automática a partir da comprovação do certificado de pós-graduação. 2. No caso dos autos, o servidor preencheu todos os requisitos expressos em lei para alcançar a promoção funcional almejada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito postulado. 3. Nesse contexto, o Município de Ararendá deve efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias geradas desde a data do requerimento administrativo, não podendo alegar a ausência de recursos financeiros para se esquivar do seu dever, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.Apelo conhecido e não provido.” ( Apelação Cível - 0000152-02.2017.8.06.0037, Rel. Desembargador (a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 25/01/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRADUAÇÃO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA E GEOGRAFIA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ UVA. PROMOÇÃO DENTRO DA PRÓPRIA CARREIRA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, CF/1988. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia restringe-se a aferir a possibilidade de ascensão funcional da apelada, corrigindo-se o seu enquadramento inicial no PCCS da Educação para GRAD-32, em decorrência da conclusão do seu curso de graduação de licenciatura em História e Geografia pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú UVA. 2. Oposição levantada pelo Município sobre a constitucionalidade do instituto da ascensão funcional. Aduz que não houve a recepção da legislação respectiva pela Constituição Federal de 1988, bem como fere o princípio do concurso público. 3. O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, notadamente em seu art. 76, não assegura a mudança de cargo ao servidor, na verdade, o que se constata é a promoção para uma classe superior dentro do mesmo cargo, não havendo exigência de prévia aprovação em concurso público para tal feito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE. Apelação Cível nº 0151741-62.2011.8.06.0001. Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1ª Câmara DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) No entanto, da análise dos autos, apesar da alegação da autora no sentido de que solicitou a promoção em 4 de setembro de 2017, verifico que o requerimento administrativo juntado à inicial (ID. 43382409), na verdade, é datado do dia 18/11/2019 (data do recebimento pela Secretaria Municipal de Educação). Por outro lado, não há qualquer documento que informe quando ocorreu efetivamente a promoção, porém a própria requerente alega que esta ocorreu em junho de 2019. Ou seja, se foi promovida em junho de 2019, conforme alega na exordial, não são devidos quaisquer valores não pagos referente à sua promoção, uma vez que esta teria ocorrido antes mesmo do requerimento administrativo. III – DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito