Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053852-43.2021.8.06.0071.
RECORRENTE: FRANCISCA JOSEFA LACERDA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRATO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCA JOSEFA LACERDA SILVA (Id 13769950), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI/URCA e MUNICÍPIO DE CRATO, majorando a condenação em honorários advocatícios (Id 12775833). Na hipótese, a recorrente não obteve êxito na fase de aptidão física do concurso realizado para o cargo de Guarda Municipal do Crato (Edital nº 01/2020), e, irresignada, reclama a inexistência de filmagem daquela fase eliminatória do certame. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 5º, XXII, e 37, caput da CF/1988. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a dispensa do preparo e a tempestividade. Na hipótese, a recorrente se opõe à sua desclassificação do certame, aduzindo que, ao realizar o teste de salto pela vez primeira, o fez de forma perfeita, porém o avaliador alegou que a mesma teria ultrapassado (queimado) a linha zero, e, em uma segunda realização da prova, não alcançou a distância mínima exigida, sendo considerada inapta, com consequente exclusão do certame. Rechaça o resultado e reclama a falta de filmagem da prova, o que, segundo a recorrente, configura ofensa ao preceituado pela constituição federal, quanto aos princípios enumerados no art. 37 da CF/1988. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores. É que tem-se certo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violado e a parte deixou de interpor recurso integrativo, visando promover o debate acerca da aplicação dos regramentos apontados como malferidos. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (...) A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF ARE 1452943 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024). GN Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ademais, consta do acórdão que "De acordo com a resposta ao requerimento administrativo apresentado pela autora, a comissão responsável pelo TAF informou que, no primeiro salto, após sinal para iniciar o teste, a candidata ultrapassou a linha 0 (zero) ou linha de largada, interpretando-se como obtendo vantagem, assim sendo classificada como inapta e, na segunda tentativa, ela não conseguiu atingir a marca estabelecida pelo ANEXO V do edital, saltando distância inferior a 1,30m, sendo classificada como INAPTA". Concluiu a turma julgadora que "havendo expressa previsão editalícia, no sentido da eliminação do candidato reprovado no teste de aptidão física, considera-se legítima a atuação da administração pública. Realmente, a mencionada exigência foi cobrada, igualmente, de todos os candidatos, de forma que o seu afastamento para determinado concorrente implicaria privilégio desarrazoado e malferimento aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital". No caso, as conclusões do colegiado aos desprovimento do apelo foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, em especial às regras do edital. Com efeito, a demonstração da violação alegada pela recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de cláusulas editalícias, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 454 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1377142 RS 0004155-70.2022.8.21.7000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/06/2022). GN. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente