Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de MOIZÉS MARQUES DE SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 129,caput, do Código Penal. No id. 26463210 foi homologado a proposta de transação penal, com fulcro no art. 76, §4º da lei 9099/05. No id. 55246869 consta comprovante de pagamento da transação penal. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do requerido, tendo em vista o cumprimento da transação penal. Vieram-me conclusos. Decido. A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal. Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade. A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Vejamos a seguinte orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: "RECURSO CRIME. LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTIGO 129, "CAPUT", DO CP. TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA NA ÍNTEGRA. INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CONDENÇÃO DA RÉ. Comprovado o cumprimento da transação penal, impunha-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da ré em detrimento do equivocado prosseguimento do feito. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE MÉRITO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ E AINDA PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DA FL. 55. (Recurso Crime Nº 71003463353, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/02/2012" TJSC-028653- PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, ausente qualquer impedimento. Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n.º 9.099/95. (Termo Circunstanciado n.º 2004.033774-1, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Xaxim, Rel. Des. Amaral e Silva. unânime, DJ 12.05.2005). Da análise dos autos, constata-se que a autora do fato cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, consoante id. 55246869. Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato MOIZÉS MARQUES DE SOUSA o que faço com base na fundamentação supra, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Publique-se. Registre-se. Dê-se vista ao MP. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação dos autores do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença. Nova Russas, data de validação no sistema. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito