Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0628878-09.2021.8.06.0000..
REQUERENTE: LUIZ BARBOSA DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014189-81.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Eletiva]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada pelo requerente em face do requerido, pugnando pela realização de sua transferência do Hospital Regional de Quixeramobim/CE, para unidade de saúde com serviço de cirurgia vascular, em razão de ter sido acometido de AVC ISQUÊMICO de mecanismo doença de grandes vasos, tendo se submetido a anglotomografia cervical, que evidenciou significativa redução do calibre da artéria carótida interna direita, assim, em face do quadro apresentado, necessita da realização, com urgência, de cirurgia vascular, para avaliação de procedimento de endarterectomia, sob o risco novos AVCs e óbito, não podendo aguardar na fila de espera, visto que até a data da propositura da presente ação em 18/03/2023, ainda não havia sido transferido, aguardando desde o dia 03/03/2023, consoante a atestação médica anexa. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que foi concedida a tutela de urgência pelo juízo de plantão judiciário em 19/03/2023, que determinou a imediata transferência do autor para Unidade Hospitalar Terciária (HGF ou HRC - Hospital Regional do Cariri), que disponha de serviço de cirurgia vascular para avalição de procedimento de endarterectomia. Citado, o requerido quedou silente conforme certidão de decurso de prazo. Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Adentrando a análise de mérito, conclui-se que ação merece prosperar, considerando que o autor não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo para o tratamento, e o requerido se esquiva a devida prestação, na urgência com que o caso requer,, por esse motivo é imprescindível a intervenção judicial no feito para a aplicação das normas regentes para conceder ao autor suas garantias fundamentais. Depreende-se dos fólios processuais, que a transferência de leito solicitada constitui direito primário necessário ao tratamento da parte autora, conforme prescrição médica às id. 57188164, sendo inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois possui as necessidades cruciais que são socorridas pelos princípios constitucionais supremos a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal – CF, ex vi: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. De relevo notar, outrossim, que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Nessa conjuntura, a invocação do princípio da reserva do possível é incabível como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, em afronta ao princípio do mínimo existencial, sendo poder-dever dos entes federados, fornecer elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana, na dicção do art. 196, CF, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência é comum entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e a prestação da saúde e assistência pública, abrange o sistema de saúde como encargo de todos os entes federados, sem atribuições exclusivas e excludentes, inclusive, sobre a matéria arguida, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, com o julgamento do leading case – Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, restando reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, e a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente conforme leitura a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL. MIN. LUIZ FUX – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF – ARE 1119355 AgR / MG – Rel. Min. Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF - RE 855178 RG – Rel. Min. LUIZ FUX, - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Julgados posteriores do STF, confirmam o entendimento manifestado no aludido RE: “DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL. MIN. LUIZ FUX – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO.” (STF – ARE 1119355 AgR / MG – Rel. Min. Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. RE 855178 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 23/05/2019. Publicação: 16/04/2020. Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE (NÍVEL TERCIÁRIO), COM SERVIÇO DE ONCOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. A agravante é acometida de câncer de colo uterino avançado, com quadro de anemia e insuficiência renal aguda dialítica, razão pela qual carece de internação em hospital de alta complexidade com suporte para tratamento oncológico, uma vez que o nosocômio onde se encontra internada não tem condições de atendê-la. 3. A intervenção do Judiciário se encontra autorizada nesse primeiro momento, considerando o contexto dos autos, como garantia de cumprimento de políticas públicas de saúde, realçando a relevância de tal direito social. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com determinação de transferência da agravante para leito oncológico em hospital terciário, resguardada a sua posição nas filas constantes na Central de Regulação de Leitos referentes às prioridades posteriores. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. Data de publicação: 30/08/2021. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO E TRANSFERÊNCIA INAPROPRIADA DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS. PARÂMETROS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se à aferição da responsabilidade civil do Município de Paraipaba, em decorrência de alegada negligência dos profissionais da saúde, no momento do atendimento no Hospital Municipal de Paraipaba e na transferência da paciente para Hospital de Fortaleza, o que ocasionou o falecimento da filha dos promoventes, com apenas 08 meses de vida, vítima de insuficiência respiratória e edema agudo de pulmão, conforme certidão de óbito (fl. 82). 3. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 4. É patente a responsabilidade civil do Município de Paraipaba em indenizar os danos que, por negligência no atendimento médico-hospitalar e na transferência irregular da paciente, não observou seu dever constitucional de proteção e garantia da vida e da saúde da infante, causados aos seus genitores. 5. Nesse passo, observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de uma pensão mensal pelo Município de Paraipaba em favor dos pais da falecida, levando em consideração que, em se tratando de família de baixa renda, a relação de dependência econômica entre seus membros é presumida. 6. Deve, então, ser mantido seu decisum nesta parte, porque em conformidade com a orientação atualmente dominante no STJ, segundo a qual referido pensionamento é devido no valor de 2/3 do salário-mínimo quando a menor teria entre 14 e 25 anos de idade, reduzindo-se para 1/3 quando esta teria entre 25 e 65 anos de idade. 7. Já no tocante à indenização por danos morais, tem-se que o seu quantum deve ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), que é mais condizente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005388-16.2014.8.06.0141, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, para minorar o quantum arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora. Data do julgamento: 12/12/2022. Data de publicação: 12/12/2022. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1. O presente feito versa sobre pleito indenizatório ajuizado por pai do de cujus, o qual enfrentou demora no cumprimento de orientação médica que determinou internação em UTI, a fim de que se buscasse conferir a chance de tratamento adequado ao enfermo em virtude das peculiaridades do caso. 2. A responsabilidade do poder público nos termos do art. 37, §6º, da CF depende da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato perpetrado pelo agente público. Os requisitos da responsabilidade objetiva estatal restaram sobejamente demonstrados no juízo a quo, merecendo apenas retificação quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, tendo em vista o respeito à razoabilidade e aos precedentes deste tribunal. 3. Não há que se falar em ofensa ao tratamento isonômico aos demais pacientes atendidos pelo sistema de saúde estatal, pois, acaso o princípio da isonomia houvesse sido respeitado, o de cujus teria recebido o tratamento especializado de que precisava a tempo, considerando as peculiaridades que o cuidado do seu caso ensejavam. De igual sorte, não há que se falar em reserva do possível, tendo em vista existência de um dever estatal de garantir a efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o direito à saúde, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de obter o tratamento médico adequado, se inserindo no rol dos deveres do Estado, por ser prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, retificando apenas o valor arbitrado para os danos morais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data do julgamento: 14/11/2022. Data de publicação: 14/11/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, que providencie A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA UNIDADE HOSPITALAR TERCIÁRIA (HGF OU HRC - HOSPITAL REGIONAL DO CARIRI), QUE DISPONHA DE SERVIÇO DE CIRURGIA VASCULAR PARA AVALIÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ENDARTERECTOMIA, e, acaso alegue falta de vagas, que custeie a o tratamento e internação da parte autora em leito especializado de hospital da rede privada de saúde, tudo em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito