Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000223-24.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA
EXECUTADO: GABRIEL RHYAN RIBEIRO RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85289354. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto à competência do demandado em ações de execução de honorários advocatício contratuais e a validade da declaração de residência. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a sentença extinguiu o processo em razão da não juntada de comprovante de endereço, com o consequente indeferimento da inicial, o que, por si só, já é suficiente para extinguir a ação, razão pela qual não há omissão em relação à competência territorial. Outrossim, a questão relativa à validade ou não da declaração de residência é rediscussão da justiça da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Vejamos julgado nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Embargos de declaração opostos pelo réu/recorrido/embargante nos quais aponta vício de omissão do acórdão, ao argumento de que o deferimento da gratuidade de justiça ao embargado não teria observado que a referida parte teria condições de arcar com as custas processuais. 3. A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4. Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar. Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado que, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 5. Dessa forma, mostra-se evidente a pretensão do embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1433599, 07098995920218070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. P.R.I. Expedientes necessários.