Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 1 - RELATÓRIO NATALIA FELIX ARAUJO ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE/CE, visando recebimento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e o salário em atraso referente ao mês de novembro e dezembro do ano de 2016. Disse, para tanto, que foi contratada pelo Município de Martinópole, na condição de temporária, em 01/05/2013, com sucessivas renovações do vínculo até 31/12/2016, para desempenhar a função de orientadora social; e que, consequência de tal, compreende lhe serem garantidos os direitos sociais radicados no art. 7º da CRFB. Com base nestes fatos, após alinhavar os direitos que entende aplicável, requereu a condenação da ré ao pagamento dos seguintes valores: R$4,081,00 (quatro mil e oitenta e um reais) a título de férias e 1/3 constitucional de férias; R$ 3.070 (três mil e setenta reais)à título a título de 13° salários; e o pagamento do salário atrasado referente ao tempo dos contratos de trabalho firmados entre as partes, a serem calculados em fase de liquidação de sentença. Juntou procuração e documentos. Não houve contestação. Intimada a autora para trazer provas de sua alegação, quedou-se silente. É, na espécie, o relato. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de cobrança cujo objeto são diferenças salariais, benefícios sociais concernentes a vínculo de contrato temporário, que por tratar de questão de direito, comporta julgamento imediato. Não há preliminares para análise, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Os pedidos são improcedentes, na totalidade. Aprioristicamente calha consignar que o acesso regular aos postos públicos se dá via concurso (art. 37 da CRFB), excepcionalmente sendo admissível nas hipóteses de cargo em comissão e contratação temporária; estas duas últimas, com efeito, substancial e ontologicamente diversas: porquanto servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária - função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego. Pois bem. Como bem se sabe os vínculos temporários são reservados às hipótese de contingência indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, alternativamente para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, reservando-se excepcionalmente às atividades de caráter regular e permanente - na extraordinária hipótese de não ser viável suprir a demanda por outras vias. No caso em tela a autora foi admitida à função para desenvolver atividade de "orientadora social" que, conquanto comum e ordinária, fez-se essencial para continuidade do serviço público: pois, muito embora secundária sua atividade junto a secretaria de saúde, seu desempenho era essencial à manutenção do funcionamento. Procedidas estas aparas epistêmicas, somado à plena ausência de tese de desvirtuamento do vínculo jurídico (causa de pedir que deveria ter sido aviada na exordial), é sob o estrito prisma da contratação temporária que deve ser enfrentado o mérito. Em relação ao 13º salário e as férias, eis o tema de repercussão geral cunhado no julgamento do RE 1066677: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Em relação ao FGTS o Supremo Tribunal Federal, no leading case RE N. 765.320/RG, firmou entendimento de que o direito à percepção da referida verba demanda a nulidade do vínculo: o que no caso sequer foi aduzido, sendo que a própria exordial parte da premissa de sua higidez. Já, alusivo aos resíduos salariais, o que se tem é que a parte autora, instada, deixou de comprovar que o vínculo persistia nos meses que aduz: logo, se não há prova do vínculo, não há viabilidade de condenação do réu ao pagamento de salários. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/22015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa - de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária dos auspícios da gratuidade. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto