Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IZABEL BRAGA LOPES FORTE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRAUCUBA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050310-33.2021.8.06.0098 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba, em sede de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada por Izabel Braga Lopes Forte em face do Município de Irauçuba. Os pedidos da parte autora foram julgados procedentes nos seguintes termos, in verbis: "Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, para fins de reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, desde 06/09/2016, conforme manda a Lei Municipal 507/2016, no art. 88, estando prescritos os débitos anteriores a data mencionada. Condeno o também município de Irauçuba/CE ao pagamento das parcelas de anuênio que se vencerem até a data da implantação em folha de pagamento. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Quanto à mora incidirão juros a partir da citação da requerida." As partes, devidamente intimadas da sentença, não interpuseram recurso em face da sentença. A magistrada remeteu os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Ceará entendeu que o caso não enseja a intervenção do Parquet. É o relatório. Quanto ao cabimento da remessa necessária na hipótese dos autos, sabe-se que o Código Processual Civil, em seu art. 496, § 3º, incisos I, II e III, estabelece limites mínimos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal ad quem em caso de condenação da Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) In casu, aplicável o inciso III do dispositivo acima mencionado, tendo em vista que o ente sucumbente é um município que não constitui capital de estado. Pois bem. De pronto, verifica-se que a sentença ora examinada é ilíquida, tendo condenado a parte ré ao pagamento de valores retroativos relativos a adicional por tempo de serviço desde a data de 06/09/2016, assim como das parcelas referentes à verba que se vencerem até a sua implantação em folha de pagamento. A quantificação de tais valores apenas poderá ser obtida na fase de liquidação do decisum. Em situações como essa, em regra, seria aplicado o enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, atualmente em vigor, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Ocorre que o mesmo Tribunal da Cidadania vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, haja nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Confira-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.542.426/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 29/8/2019). Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta Corte, conforme se observa do julgado abaixo indicado, in verbis: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para darlhe provimento, não conhecendo da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). Assim, embora a condenação do Município de Irauçuba não tenha sido em valor líquido, o proveito econômico é mensurável por simples cálculo aritmético e certamente não ultrapassará o valor de 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC), ainda que se leve em consideração os juros e a correção monetária. Pela simples verificação do valor da causa indicado na petição inicial (ID 10904370), qual seja R$ 22.543,82 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), constata-se que está consideravelmente inferior ao teto legal aplicável ao caso. Portanto, entendo que a hipótese dos autos não enseja o reexame necessário da sentença para que essa produza seus regulares efeitos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, o que faço nos moldes do art. 932, inciso III, e em observância ao art. 496, § 3º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por entender que a condenação, em que pese ilíquida, não ultrapassará o piso estipulado no dispositivo mencionado. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora