Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLAN BRITO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3000014-57.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por VANDERLAN BRITO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. já qualificados nos presentes autos. A Autora alega que no mês de Fevereiro/2021 para promover o parcelamento total do saldo devedor, pactuando, através da central 0800 do BANCO Requerido, o parcelamento em 12 (doze) x R$ 677,03 (seiscentos e setenta e sete reais e três centavos), no entanto as faturas seguintes vieram inconsistentes e, a fatura de MAIO/2021 contou com cobranças indevidas, de parcelas de compras já incluídas no parcelamento. Tentou resolver com a empresa ré, sem sucesso, motivo pelo qual ingressa com a presente demanda.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda requerendo a inversão do ônus da prova, declarada a inexistência dos débitos elencados nos fatos, quais sejam: MP*MERCADO, data de 13/09, e parcelas no valor de R$ 120,73; 1223 CAMOCIM, data de 23/11, e parcelas no valor de R$ 24,83; KANTO DA MODA, data de 23/12, e parcelas no valor de R$ 18,79; PARC=104MERCPAGO*FARMELHO, data de 21/01, e parcelas no valor de R$ 29,97; ALIPAY, data de 16/10, e parcelas no valor de R$ 21,72; HTM*HT CURSOVIOLO, data de 17/10, e parcelas no valor de R$ 19,29; MAGAZINE LUIZA*MAGAZIN, data de 12/12, e parcelas no valor de R$ 159,90 (tendo vista que foram objeto de parcelamento do saldo total devedor em Fevereiro/2021);) e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A empresa Ré apresentou contestação (id. 37152721), sustentando, no mérito que o parcelamento não incluiu todo o saldo devedor do cartão e que as parcelas só seriam incluídas se a parte autora tivesse requerido a antecipação das parcelas, e que, portanto, as cobranças são devidas, de compras efetuadas pela parte autora. Aduz a ausência de comprovação do fato constitutivo de direito, sustenta a ausência de danos materiais e de danos morais. Passo à análise do MÉRITO. Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade. E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção. Ressalte-se que a Autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações. Na exordial a recorrente fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, qual seja efetuar cobrança, em fatura de cartão de crédito, de parcelas incluídas no parcelamento realizado, incorrendo, portanto, em suposta cobrança em duplicidade. Ocorre que a Autora não logrou êxito em comprovar a veracidade da alegação trazida na exordial, visto que não há nos autos qualquer elemento de prova que seja suficiente para comprovar a ocorrência da falha na prestação do serviço que se alega, que seria, portanto, ensejador da reparação por danos materiais e morais. Não foi possível identificar que, de fato, as referidas cobranças foram incluídas no parcelamento e, seriam, portanto, cobrança indevida e em duplicidade. Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril. Dessa forma, era ônus da Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS. PARECER TÉCNICO. MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008050684, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO. MAU USO DO BEM. ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008956385, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DAS LINHAS PÓS-PAGAS E O INADIMPLEMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008952426, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) Assim, incumbia à parte recorrente a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela Autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 30 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
04/04/2023, 00:00