Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: José Elenivaldo Ribeiro de Brito
Requerido: Município de Crato
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0054058-57.2021.8.06.0071 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança COSIP
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Pedidos de Repetição de Indébito e Antecipação dos Efeitos da Tutela interposta por JOSÉ ELENIVALDO RIBEIRO DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE CRATO-CE, objetivando, em síntese, a devolução dos valores pagos a título de COSIP. Alega o requerente, em síntese, que a Fazenda Pública está efetuando a cobrança da COSIP na conta de energia elétrica, quando há outros meios para cobrá-la, obrigando, assim, o contribuinte a pagar tal tributo, o que demonstra a ilegalidade de tal cobrança. Por fim, requereu a justiça gratuita, bem como a tutela antecipada para que seja cessada a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica. Pugnou, ainda, pela inconstitucionalidade da cobrança da referida contribuição, bem como pela devolução em dobro dos valores já pagos, totalizando R$ 1.379,56 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Deu à causa o valor de R$ 1.379,56 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Juntou com a exordial documentos de fls. 9/43. Decisão interlocutória às fls. 44/47, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela antecipada. Contestação do ente requerido às fls. 51/57, alegando constitucionalidade na cobrança da COSIP, bem como afirmando que a Lei que regulamenta a referida contribuição é a Lei nº 3.332/2017, que sofreu alterações pela Lei nº 3.728/2020, as quais tiveram sua efetividade suspensa por decisão judicial, o que, entretanto, não interferiu na existência do referido tributo, de modo que não há razão para o autor requerer a declaração de inconstitucionalidade da cobrança. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 65/66. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral revela-se uma questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, cumpre salientar que o cerne da controvérsia consiste na constitucionalidade e legalidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública na conta de energia elétrica. Nesse sentido, é entendimento pacífico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 149-A (incluído pela EC nº 39/2002), conferiu ao DF e aos Municípios a competência para a instituição, mediante norma local, da COSIP, in verbis: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Ademais, o próprio STF, em sede de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade dessa nova contribuição, e a classificou como um tributo sui generis (RE 573675/SC): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA OCUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 573675, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211-01 PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200) Daí se depreende que a cobrança da referida cobrança fica vinculada à existência de Lei do respectivo ente municipal, que no caso em apreço, consubstancia-se na Lei nº 3.332/2017, em seus arts. 164 e 165. Art. 164. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, assim como ao custeio do consumo de energia dos equipamentos públicos e imóveis de acesso público sob responsabilidade do Município. Parágrafo Único. O custeio abrange as despesas com a manutenção, operação, administração do serviço e a depreciação dos bens em operação, bem como as despesas relativas à energia elétrica consumida pela iluminação pública. Art. 165. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial do serviço de iluminação pública em ruas, praças e demais logradouros públicos. Parágrafo Único. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja ligada direta e regularmente à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária e sirva exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. Dessa forma, vislumbra-se que a cobrança da referida contribuição pelo município requerido encontra-se em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei de regência. Importante, ainda, salientar que a eventual suspensão da eficácia das alterações trazidas pela Lei nº 3.728/2020, não fez com que a cobrança da COSIP devesse ser suspensa ou gerasse qualquer indicação de suposta ilegalidade. Conforme bem apontou o requerido em sua contestação, a referida suspensão somente acarretou que a cobrança da COSIP continuasse a ocorrer de acordo com a antiga redação dos artigos alterados, nos moldes colacionados acima. Ademais, o STF, em sede de Repercussão Geral, afirmou ser possível a cobrança da referida contribuição na fatura de energia elétrica. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). COBRANÇA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. 1. O acordão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido da possibilidade da cobrança da COSIP na mesma fatura da energia elétrica. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honoraria fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciaria gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (STF – BEM. DECL. NO RE 1354210 SP 1003912-88.2015.8.26.0510, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 25/04/22, Data de Publicação: 01/06/22) (Grifou-se) Por todo o exposto, vislumbra-se que não merecem prosperar as razoes aduzidas na peça inicial, pois não há qualquer ilegalidade, nem inconstitucionalidade a ser apontada na cobrança da referida contribuição, inclusive ao meio utilizado, na fatura de energia elétrica. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo se não indeferir os pleitos autorais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, declarando resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, isentos em face da gratuidade judiciária concedida nesta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Crato/CE, 21 de março de 2023. Alisson do Valle Simeao Juiz