Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3014834-09.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: OSEIAS MONTENEGRO BARBOSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014834-09.2023.8.06.0001
RECORRENTE: OSEIAS MONTENEGRO BARBOSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por OSEIAS MONTENEGRO BARBOSA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja concedido o direito de gozo de licença paternidade de 20 (vinte) dias, ou seja, que a licença paternidade do autor seja prorrogada por mais 15 (quinze) dias, e assim, possa gozar de licença paternidade por 20 (vinte) dias. Na sentença proferida pela 8ª da Vara da Fazenda Pública (ID 7388820), os pedidos foram julgados procedentes, entendendo não existir óbice à prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, aplicando o disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei 11.770/2008, com redação alterada pela Lei 13.257/2016. Recurso Inominado foi interposto pelo Estado do Ceará, alegando que a concessão da prorrogação da licença paternidade implicaria ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, sob o argumento de que a Administração Pública só pode conceder benefício previsto expressamente em lei e não há previsão legal dispondo sobre tal a prorrogação. Em acórdão (ID 8482784), esta Turma Recursal decidiu por não dar provimento ao recurso inominado, com base na legislação pertinente e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o Estado do Ceará apresentou os presentes embargos de declaração (ID 8576915) alegando suposta omissão e prequestionamento no acórdão quanto à apreciação de dispositivos constitucionais federais que, segundo o embargante, apontam a inexistência do direito autoral. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 10464774), requerendo o não acolhimento do recurso, defendendo não existir qualquer omissão no acórdão combatido. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes. A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão. A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão. Desse modo, o referido recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Em seus embargos de declaração, o recorrente alega que a decisão colegiada incorreu em omissão, pois deixou de apreciar os seguintes dispositivos constitucionais federais que apontam a inexistência do direito autoral: art. 10, § 1º do ADCT e arts. 7º, XIX; 39, § 3º; 226; 61, § 1°; 1º; 18; 22; 25 e 2º, todos da CF/88. No entanto, não vislumbro fundamentos para acatar a pretensão do recorrente, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia. Em relação às omissões alegadas, o acórdão concluiu que a Lei Federal nº 13.257/2016, determinou a prorrogação da licença paternidade, passando de 05 (cinco) dias para 20 (vinte) dias. Aduziu, ainda que no âmbito do Poder Executivo Federal, o Decreto nº 8.737/2016 estabeleceu que os servidores públicos federais passassem a ter direito ao gozo da licença pelo prazo de 20 (vinte) dias, entendendo ser possível a extensão de tal direito à prorrogação. Nesse mesmo sentido foram as regulamentações da Defensoria Pública do Estado do Ceará e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Percebe-se que o recorrente tangencia possível vício no julgado como intuito de reeditar o debate da questão, considerando que o decisum foi claro ao expor os motivos pelos quais o recorrido faz jus à prorrogação da licença paternidade, entendendo ser possível a utilização por analogia da legislação federal, conforme precedentes do STJ E TJCE, aplicando a extensão desse direito em observância ao princípio da isonomia e a proteção à família e à paternidade. Cabe ressaltar que Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que, em matéria de servidores públicos, é possível a interpretação analógica quando inexistir previsão específica sobre o direito pretendido na legislação local: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE MILITAR. ANÁLISE DO PROCESSO POR AUDITORES MILITARES. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS CONSEQUENTES DA DEMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA N. 280/STF. EXISTÊNCIA DE ABUSOS NA APLICAÇÃO SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 5. Ademais, conforme precedentes do STJ, é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). Ademais, o raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado naquela Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...). 2. Inexistindo, no plano estadual, diploma legal válido que discipline a matéria relativa à licença de servidores públicos para o desempenho de mandato classista, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. [...] 4. Recurso ordinário improvido (RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008). Além disso, não merece prosperar a alegação de contrariedade ao art. 2ª da Constituição da República, pois o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não contraria o princípio da separação dos Poderes: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE n. 718.343-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.8.2013). Verifica-se que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Sum. 18 TJ/CE) Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator