Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Kátia Cristina de Sousa Garcia
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0056184-83.2021.8.06.0167 Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum promovida por Kátia Cristina de Sousa Garcia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a autora que em decorrência de acidente de trabalho teve concedido o benefício do auxílio-doença, o qual restou cessado sem que tenha havido o seu completo restabelecimento. Postula pelo restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente, auxílio-acidente. Realizada a perícia judicial (ID43251153/ID43251156), o médico nomeado constatou a existência de incapacidade laborativa temporária parcial, contudo concluiu que a patologia (Condromalácia patelar CID: M22.4) não decorre de acidente de trabalho ou se caracteriza como uma doença das condições de trabalho, conforme respostas aos quesitos judiciais 4, 8, 9 e 14. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial. O INSS pugnou pela extinção do feito em face da incompetência absoluta deste juízo, sob o argumento de que o benefício pleiteado é previdenciário e não acidentário (ID43252188), no que se opôs a parte autora, conforme manifestação de ID43251152. É o relatório. Pelo que se extrai dos autos, o perito nomeado por este Juízo afirmou no laudo pericial que a moléstia que acomete a autora não tem sua origem como laborativa-acidentária, muito embora efetivamente lhe retire a capacidade temporária e parcial para o trabalho, assim como os documentos apresentados nos autos não provam concretamente que o seu surgimento decorre da atividade laborativa ou confirmem estar a mesma relacionada com o trabalho da autora, de forma a determinar que a competência para o julgamento do feito seja da Justiça Estadual, como estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. É cediço que os benefícios relacionados à incapacidade ou diminuição da capacidade laborativa, que não sejam decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional/profissional, são de competência da Justiça Federal. A competência para julgar processos que têm a União Federal em quaisquer dos seus polos, está expressa na Constituição Federal, verbis: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)” (grifei) Por outro lado, o § 3º é textual em asseverar que: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". O art. Art. 15 da Lei 5010/66 estabelece que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual. Por outro lado, restringe a norma do caput em seu inciso III, estabelecendo que: "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". Na hipótese dos autos, a Comarca de Sobral é sede de Vara Federal e a Comarca de domicílio da parte autora encontra-se a menos de 70 km. Em consonância com a norma constitucional, o art. 45 do Código de Processo Civil determina a remessa dos autos ao juízo federal nas situações em que nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas".
Ante o exposto, cuidando-se de lide aforada em face do INSS com objetivo de obter benefício previdenciário em razão de doença não relacionada a acidente de trabalho, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente ação e, por via de consequência, determino a remessa dos autos para a Justiça Federal, Subseção de Sobral, para que ali seja distribuído para uma de suas varas, nos termos do art. 45 do CPC. Intimem-se. Sobral/CE., 27 de março de 2023. Aldenor Sombra de Oliveira JUIZ DE DIREITO