Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000999-77.2021.8.06.0112.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: REGINALDO PINTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO PEREIRA LEITAO - CE37180 e YAN VINICCIUS LANDIM PEREIRA LEITAO - CE4-A POLO PASSIVO:UILIANE RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR - CE38788 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por UILIANE RIBEIRO DOS SANTOS E JOÃO PAULO PEREIRA MUNIZ em id 33882235, alegando que o bloqueio de valores recaiu sobre verbas provenientes de salário. Embargos devidamente recebidos, posto que tempestivos e munidos de garantia do Juízo. Eis o breve relatório, ainda que dispensado. Analisados os embargos trazidos aos autos, verifico que os embargantes não demonstraram que o bloqueio efetivado por este juízo atingiu verbas de natureza salarial e remuneratória, embora devidamente intimado para apresentar documentos comprobatórios de suas alegações, conforme despacho proferido no Id nº 33937409, deixou transcorrer o prazo in albis. Com efeito, o ordenamento pátrio confere proteção às verbas decorrentes de trabalho desenvolvido pelo indivíduo, devido à sua intrínseca finalidade de garantia da subsistência própria e da família e natureza alimentar, a teor do que dispõe o art. 7º, X da constituição Federal, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." Dispõe o Código de Processo Civil no art. 833 que "São impenhoráveis(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". A proteção deve ser observada enquanto persistente a mens legis que deu ensejo à sua previsão. Não se procede ao amparo da conta-salário, mas sim da verba salarial em si. Sobre o tema se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IMPROBIDADE. CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA. VERBA CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL. ART. 833, IV E X, § 2º, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras encontra previsão nas normas insertas no art. 16, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, que tratam da medida cautelar de sequestro no âmbito da ação de improbidade administrativa; 2. Consoante jurisprudência do STJ, é irrelevante se os valores (economias) estão depositados em conta corrente e/ou poupança, o que verdadeiramente importa é que se trata de verba alimentar, destinada ao sustento dos recorrentes e famílias, razão pela qual porventura inferior a 50 e 40 salários mínimos, afigura-se vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e, portanto, impenhorável, respectivamente, por força do artigo 833, IV (subsídio) e X (poupança), § 2º, do CPC/15; 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06229241620208060000 CE 0622924-16.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X do CPC. No presente caso, os embargantes não comprovaram através de extrato bancário eventual essencialidade do valor bloqueado para sua manutenção tornando-o impenhorável. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. Comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial apenas em relação à parte do valor. Impenhorabilidade do saldo não demonstrada. Manutenção do bloqueio em relação ao saldo. Liberação em favor da executada em relação à verba salarial comprovada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047754-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Quanto a alegação de excesso de execução arguida pelas embargantes, entendo que o embargado demonstrou a existência do débito da conta de energia, em data anterior a entrega das chaves. Assim, restou demonstrado como devido o valor de R$ 729,26(setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), já que o histórico acostado da ENEL consta débito dos meses de maio e julho de 2021, período em que o contrato de locação ainda encontrava-se vigente. Em relação ao pedido de aplicação da multa rescisória, conforme Lei 8245 de 1991, que diz: Art. 4° Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012). Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Sendo assim, em relação ao pagamento da multa rescisória entendo como devida de forma proporcional, totalizando no valor de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais), considerando o valor proporcional de R$ 300,00(trezentos reais) mensal. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por UILIANE RIBEIRO DOS SANTOS E JOÃO PAULO PEREIRA MUNIZ para reconhecer como devida a multa rescisória no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem com ao pagamento do valor de R$ 729,26(setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) relacionado as contas de energia dos meses de maio e julho de 2021, em atraso, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora no percentual de 1% a.m a partir da citação, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Reputo válida a penhora de valores realizada pelo SISBAJUD, ID nº 58746534 e nº 58746840, visto que não restou comprovado nos autos que o bloqueio realizado incidiu sobre verba de natureza salarial. Com o trânsito em julgado da presente, intime-se a autora, ora embargada, para em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, para requerer o que entender conveniente, em 05 (cinco) dias, informando: 1 - se o levantamento do valor bloqueado será realizado em nome do embargado, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 - o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000999-77.2021.8.06.0112.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: REGINALDO PINTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO PEREIRA LEITAO - CE37180 e YAN VINICCIUS LANDIM PEREIRA LEITAO - CE4-A POLO PASSIVO:UILIANE RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR - CE38788 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por UILIANE RIBEIRO DOS SANTOS E JOÃO PAULO PEREIRA MUNIZ em id 33882235, alegando que o bloqueio de valores recaiu sobre verbas provenientes de salário. Embargos devidamente recebidos, posto que tempestivos e munidos de garantia do Juízo. Eis o breve relatório, ainda que dispensado. Analisados os embargos trazidos aos autos, verifico que os embargantes não demonstraram que o bloqueio efetivado por este juízo atingiu verbas de natureza salarial e remuneratória, embora devidamente intimado para apresentar documentos comprobatórios de suas alegações, conforme despacho proferido no Id nº 33937409, deixou transcorrer o prazo in albis. Com efeito, o ordenamento pátrio confere proteção às verbas decorrentes de trabalho desenvolvido pelo indivíduo, devido à sua intrínseca finalidade de garantia da subsistência própria e da família e natureza alimentar, a teor do que dispõe o art. 7º, X da constituição Federal, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." Dispõe o Código de Processo Civil no art. 833 que “São impenhoráveis(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. A proteção deve ser observada enquanto persistente a mens legis que deu ensejo à sua previsão. Não se procede ao amparo da conta-salário, mas sim da verba salarial em si. Sobre o tema se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IMPROBIDADE. CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA. VERBA CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL. ART. 833, IV E X, § 2º, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras encontra previsão nas normas insertas no art. 16, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, que tratam da medida cautelar de sequestro no âmbito da ação de improbidade administrativa; 2. Consoante jurisprudência do STJ, é irrelevante se os valores (economias) estão depositados em conta corrente e/ou poupança, o que verdadeiramente importa é que se trata de verba alimentar, destinada ao sustento dos recorrentes e famílias, razão pela qual porventura inferior a 50 e 40 salários mínimos, afigura-se vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e, portanto, impenhorável, respectivamente, por força do artigo 833, IV (subsídio) e X (poupança), § 2º, do CPC/15; 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06229241620208060000 CE 0622924-16.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X do CPC. No presente caso, os embargantes não comprovaram através de extrato bancário eventual essencialidade do valor bloqueado para sua manutenção tornando-o impenhorável. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. Comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial apenas em relação à parte do valor. Impenhorabilidade do saldo não demonstrada. Manutenção do bloqueio em relação ao saldo. Liberação em favor da executada em relação à verba salarial comprovada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047754-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Quanto a alegação de excesso de execução arguida pelas embargantes, entendo que o embargado demonstrou a existência do débito da conta de energia, em data anterior a entrega das chaves. Assim, restou demonstrado como devido o valor de R$ 729,26(setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), já que o histórico acostado da ENEL consta débito dos meses de maio e julho de 2021, período em que o contrato de locação ainda encontrava-se vigente. Em relação ao pedido de aplicação da multa rescisória, conforme Lei 8245 de 1991, que diz: Art. 4° Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012). Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Sendo assim, em relação ao pagamento da multa rescisória entendo como devida de forma proporcional, totalizando no valor de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais), considerando o valor proporcional de R$ 300,00(trezentos reais) mensal. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por UILIANE RIBEIRO DOS SANTOS E JOÃO PAULO PEREIRA MUNIZ para reconhecer como devida a multa rescisória no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem com ao pagamento do valor de R$ 729,26(setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) relacionado as contas de energia dos meses de maio e julho de 2021, em atraso, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora no percentual de 1% a.m a partir da citação, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Reputo válida a penhora de valores realizada pelo SISBAJUD, ID nº 58746534 e nº 58746840, visto que não restou comprovado nos autos que o bloqueio realizado incidiu sobre verba de natureza salarial. Com o trânsito em julgado da presente, intime-se a autora, ora embargada, para em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, para requerer o que entender conveniente, em 05 (cinco) dias, informando: 1 – se o levantamento do valor bloqueado será realizado em nome do embargado, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 – o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO