Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PREMIUM HOSPITALAR LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0243980-36.2021.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (ID.6113160), interposto por PREMIUM HOSPITALAR EIRELI - ME, irresignado com sentença de improcedência da ação, exarada pelo juízo da 1ª Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. Vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que as custas foram pagas pelo recorrente a menor, pois apresenta em juízo pagamento apenas do valor único de R$ 34,49 (trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor inferior ao devido, considerando o valor da causa de R$ 24.562,37 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Anoto que as custas deveriam contemplar o valor de R$ 2.137,05 (dois mil, cento e trinta e sete reais e cinco centavos) referente ao pagamento da guia FERMOJU, Ministério Público e guia do Defensoria Pública. Somado a isso, olvidou-se das custas inicias referentes à guia do próprio recurso inominado (R$ 36,52), conforme prevê a Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016. Incide à espécie normativos regentes, pois o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovada, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Enunciado 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais. Com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento integral das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora