Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050810-57.2020.8.06.0091.
APELANTE: MARIA MARTINS DE SENA NASCIMENTO
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 0050810-57.2020.8.06.0091 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO em AÇÃO INDENIZATÓRIA ORIGEM: 02ª VARA CÍVEL DE IGUATU/CE APELANTE PROMOVENTE: MARIA MARTINS DE SENA NASCIMENTO APELADO PROMOVIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (24/01/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO POR PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FALHA TENHA ATINGIDO A RESIDÊNCIA DA PROMOVENTE DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em análise trata de analisar, preliminarmente, a) o suposto encerramento indevido da instrução processual e, no mérito, b) o atingimento da apelante promovente pelo fornecimento de água de má qualidade pela apelada promovida, conforme constatado na Ação Civil Pública n. 280006-88.2020.8.06.0091, incluída nessa pretensão a indenização material e moral pretendidas. 2. De pronto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial emprestada da ação sobredita se mostrou suficiente ao deslinde do mérito da causa, considerando ter ficado comprovado que o local de residência da apelante promovente não foi afetada pelo fornecimento de água de má qualidade, sendo certo que o “juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. No mérito, analisando a documentação juntada ao processo, não se verifica razão para a reforma da sentença singular, uma vez que apenas a comprovação de residência da apelante promovente no mesmo lugar de usuário do fornecimento de água (fatura - id. 6001708), terceiro alheio à lide, não é capaz de demonstrar, ter a primeira, sido atingida pelo fornecimento de água de má qualidade de maneira individualizada. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Câmara de Direito Público ACÓRDÃO Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados, e discutidos, os autos em análise, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO de MARIA MARTINS DE SENA NASCIMENTO contra sentença (id. 6001915 e id. 6001929) da 02ª VARA CÍVEL DE IGUATU/CE na AÇÃO INDENIZATÓRIA contra SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), assim julgada:
Ante o exposto, por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, extingo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários (10% sobre o valor da causa) pela parte autora, observado o que dispõe o art. 98, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Iguatu/CE, 27 de junho de 2022. No recurso (id. 6001936), MARIA MARTINS DE SENA NASCIMENTO sustentou: i) nulidade da sentença por não ter havido o encerramento da instrução processual, faltando ainda pressupostos processuais; ii) responsabilidade objetiva da recorrida pelo não fornecimento e pelo fornecimento de água de coloração escura e com cheiro forte; iii) necessidade de fixação do dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) fixação de danos materiais consistentes na devolução de valores pagos pelo serviço defeituoso; v) necessidade de fornecimento da documentação necessária à liquidação dos valores devidos pela recorrida. Contrarrazões (id. 6001939), distribuição (sorteio – 24/01/2023) e parecer ministerial (id. 6139029). É o relatório. Passo a decidir. VOTO O conhecimento à APELAÇÃO é devido, preenchidos os requisitos de admissibilidade. O caso em análise trata de analisar, preliminarmente, a) o suposto encerramento indevido da instrução processual e, no mérito, b) o atingimento da apelante promovente pelo fornecimento de água de má qualidade pela apelada promovida, conforme constatado na Ação Civil Pública n. 280006-88.2020.8.06.0091, incluída nessa pretensão a indenização material e moral pretendidas. De pronto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial emprestada da ação sobredita se mostrou suficiente ao deslinde do mérito da causa, considerando ter ficado comprovado que o local de residência da apelante promovente não foi afetada pelo fornecimento de água de má qualidade, sendo certo que o “juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mérito, analisando a documentação juntada ao processo, não se verifica razão para a reforma da sentença singular, uma vez que apenas a comprovação de residência da apelante promovente no mesmo lugar de usuário do fornecimento de água (fatura - id. 6001708), terceiro alheio à lide, não é capaz de demonstrar, ter a primeira, sido atingida pelo fornecimento de água de má qualidade de maneira individualizada. Sobre: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO SAAE IGUATU. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE AO CONSUMO HUMANO DA ÁGUA FORNECIDA PELA AUTARQUIA MUNICIPAL. PERÍCIA TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO NO BAIRRO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. PROVA JUNTADA PELA AUTORA IDÊNTICA À UTILIZADA EM DEZENAS DE DEMANDAS IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença de danos morais e materiais da consumidora em relação à má qualidade do serviço de fornecimento de água pelo SAAE do Município de Iguatu. 2. Preliminarmente, Não merece prosperar o argumento. Da análise dos autos, fls. 468/469, temos que a parte foi intimada para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre interesse em produzir provas. Na certidão de fl. 473, vemos que a parte deixou transcorrer in albis o prazo de réplica e de manifestação sobre a produção de provas. 3. Na decisão de fl. 462/463, o juízo a quo, informando das provas produzidas na ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091 e que seriam utilizadas no presente processo. 4. Apoiada em prova pericial pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, verificou-se que apenas 2 de 8 pontos de coleta estariam impróprios para consumo, mas que em relação a um desses pontos impróprios (ETA Cocobó), exposição à cloro foi suficiente para eliminar os coliformes nas torneiras dos consumidores. 5. Some-se a isso o fato de que a apelante reside no bairro Santo Antônio, localidade cuja prova pericial demonstrou que o fornecimento de água se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade. A perícia técnica demonstrou que os níveis de turbidez da água não afetam a qualidade da água fornecida. 6. No que toca à conduta da parte, verifico ação temerária, a ensejar a penalização disposta no art. 81 do CPC. Primeiramente, a parte alega preliminar totalmente infundada, sustentando ausência de possibilidade de dilação pelo juízo de primeiro, quando, na verdade, a própria parte apelante permaneceu inerte quando intimada a apresentar réplica e manifestar sobre interesse em produzir provas. Após isso, baseia sua pretensão em prova genérica, utilizada para o ajuizamento dezenas de demandas semelhantes, tendo deixado de demonstrar foto ou qualquer outra prova da água fornecida para a sua residência ou da própria falta de fornecimento da água para o seu imóvel. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050761-16.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 28/11/2022) Finalmente, mesmo a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa, para fins da pretensão individual de condenação em dano material e moral, encontra óbice na necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito, existindo nos autos prova em contrário do defeito no serviço, demonstrado que a sua residência (Bairro 07 de Setembro) não foi atingida pelo fornecimento de água contaminada. Assim sendo, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO para manter a sentença por seus fundamentos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora