Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001412-74.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RESIDENCIAL SAMBURÁ RECLAMADO: GRACIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA OLIVEIRA e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Samburá contra Jonathas Alves Oliveira e Gracielle Nascimento de Almeida Oliveira. Houve um pedido de homologação (id nº 53070566) de acordo firmado entre Condomínio Residencial Samburá e a parte Jonathas Alves Oliveira (id nº 53070567). A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes acima citadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Quanto a parte reclamada Gracielle Nascimento de Almeida Oliveira, decido. Primeiramente colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.” Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais codevedores. Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO – PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE – DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG – Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019). E, ainda, EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA. No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da codevedora. Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA SEGURADORA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OS CODEVEDORES SOLIDARIOS. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC, EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. A transação firmada entre a parte autora com dois dos três devedores solidários, extingue a dívida em relação aqueles não constante no pacto, consoante disposto no art. 844, § 3º, que se sobrepõe a ressalva constante no termo de acordo quanto à apelante(...)EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº70079313904, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ghinther Spode, Julgado em 06/12/2018.) Sendo a presente ação para cobrança de taxas condominiais e demais despesas relacionadas ao imóvel, e tendo sido celebrado acordo com um dos proprietários do bem, não cabe o prosseguimento do feito contra o outro proprietário remanescente, sob pena de ocorrer o pagamento pelo mesmo fato duas vezes, ou seja, bis in idem. Honrada a obrigação por um dos coobrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor. Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação, em função do acordo celebrado com o promovido Jonathas Alves Oliveira, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual da parte autora com relação ao outro devedor solidário, Gracielle Nascimento de Almeida Oliveira. Assim, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao promovido Gracielle Nascimento de Almeida Oliveira, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 29 de março de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO