Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000721-91.2021.8.06.0010.
EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME
EXECUTADO: SHEILA LIMA DA COSTA Prezado(a) Advogado(a) HELANO CORDEIRO COSTA PONTES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 78782669, tendo o prazo de 10 (dez) dias para informar bens do executado, sob pena de extinção. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME requereu a realização de consultas junto ao SNIPER para fins de localizar ativos da parte executada (ID. 70678518). Com efeito, as buscas realizadas pelo SNIPER já são, em grande parte, abrangidas pelo SISBAJUD e RENAJUD, bem como os vínculos societários do executado podem ser localizados sem necessidade de utilização por Pode Judiciário, não restando comprovada a efetiva utilidade do deferimento dessa pesquisa. Vejamos julgados nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER, COM O OBJETIVO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENESC, SIEL, SREI E INFOSEG. MÓDULOS AINDA NÃO INTEGRADOS À PLATAFORMA. INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA. I - Inconformismo voltado contra interlocutória que denegou o pleito de pesquisa, mediante utilização da plataforma Sniper, de bens existente em nome dos executados, objetivando o acesso aos bancos de dados dos sistemas CENESC, SIEL, SREI e INFOSEG. II - Em consulta direita ao Portal do Conselho Nacional de Justiça, realizada na data do recebimento desta irresignação, foi possível constatar, na guia referente aos ¿Dados Disponíveis¿, as informações sobre a disponibilidade para consulta de dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (RFB), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, CNJ, bem como a ressalva de que estavam em processo de integração o Infojud e o Sisbajud. Constata-se, desse modo, que assiste razão ao Juízo de primeiro grau ao afirmar que a medida pretendida não traria o benefício almejado pelo Agravante, pois os sistemas pretendidos pelo Exequente (CENESC, SIEL, SREI, INFOSEG) ainda não integravam a base de pesquisa do Sniper ¿ e ainda não a integram, conforme conferido recentemente ¿, fato que demonstra a ausência de utilidade na diligência requestada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0626237-77.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023)
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de consultas pelo SNIPER, bem como determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens do executado, sob pena de extinção. Expedientes necessários.