Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) EMBARGADA: DARLENE DE ALMEIDA GOMES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º: 3000866-40.2022.8.06.0002 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 65795540, pág. 44), interpostos pela empresa promovida, em face de omissão em decisum deste Juízo (ID 64897464, pág. 42). Alegou a empresa embargante, em seus embargos (ID 65795540, pág. 44): a) que existe uma omissão na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que o juiz não manifestou sobre o pedido de litigância de má-fé avençado na defesa, posto que restou demonstrado e comprovado o vínculo contratual por meio de telas sistêmicas, de extrato de utilização da linha móvel e das faturas encaminhadas, havendo fortes indícios de lide temerária e adulteração da realidade dos fatos, por parte da embargada, que manejou a presente ação que sabia ser indevida apenas para buscar proveito econômico; b) que são distribuídas, contra esta empresa, diversas ações com o mesmo propósito ilícito, de modo que, aplicação do instituto de litigância de má-fé se torna um meio inibitório para tais aventuras jurídicas que só levam a inflar os processos no judiciário, retardando a prestação célere e eficiente do sistema jurídico, e que tal fato, temo origem numa demanda processual, oriunda de uma prática de advocacia predatória, em que são fabricadas milhares de ações, quase todas iguais e com forte conjunto de provas em favor e produzido pela requerida. Requereu, ao final, pelo acolhimento do presente recurso e no seu mérito, seja dado PROVIMENTO para modificar o julgado, condenando a embargada solidariamente com seu patrono na multa por litigância de má-fé, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando os efeitos infringentes ao presente recurso. Intimada para se manifestar, a parte embargada, conforme certidão (ID 68888234, pág. 47), não apresentou contraminuta aos embargos de declaração. Breve relatório. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Reza o art. 48 da Lei nº 9.099/1995: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A existência de quaisquer destes vícios na decisão embargada é que legitima a interposição do recurso de embargos de declaração. Em relação ao pedido de litigância de má-fé, inexistem indícios de que a embargada tenha incorrido dolosamente em alguma das condutas previstas no artigo 80 do CPC: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado e; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Queria lembrar que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, o que não se confunde com a hipótese em que a parte busca defender um direito que supostamente acredita ter. Ressalto, também, que para que haja condenação por litigância de má-fé é necessário que a parte tenha incorrido dolosamente em alguma das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Não restando comprovado o dolo, mostra-se injustificada a condenação. Assim, não se mostra razoável a condenação em litigância de má-fé, ainda mais quanto inexiste sua efetiva comprovação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - Para a configuração da lesão, prevista no art. 157 do Código Civil, imprescindível que a parte demonstre a desproporção das prestações e comprove sua inexperiência ou premente necessidade, de modo que fique caracterizado o elemento objetivo e subjetivo do vício de consentimento. - Considera-se litigante de má fé aquele que alterar a verdade dos fatos, o que não se confunde com a hipótese em que a parte ajuíza a demanda buscando defender um direito que supostamente acreditava lhe pertencer e que somente foi afastado após apresentação da contestação com novas provas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044772-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) Quanto ao alegado excesso de demandas judiciais em desfavor da empresa embargante, muito se deve, em verdade, as falhas na prestação do serviço de telefonia, tais como cobranças e inscrições indevidas em cadastro negativistas, suspensão indevida dos serviços de telefonia, desativação de serviços, cancelamento sem autorização do número de celular e outros. Em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios, deve ser observado o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, quando afirma que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Ou seja, uma vez afastada a litigância de má-fé, também superada a condenação em honorários. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios, e, por consequência, mantenho incólume a sentença vergastada, restituindo às partes o restante do prazo que lhes couber para fins de recurso, a teor do art. 50 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00