Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo n.0057133-10.2021.8.06.0167 Autor(a): Valney Farrapo de Vasconcelos Réu(s): Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulado com pedido antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars” ajuizada por VALNEY FARRAPO DE VASCONCELOS em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que: é servidor público do quadro de agentes penitenciários/policiais penais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará-SAP, tendo sido admitido por meio do concurso público previsto no edital n° 001/2017, o qual previa a lotação de acordo com a opção do candidato no ato da inscrição, tendo o requerente optado pela Macrorregião Sobral/Ibiapaba. Contudo, quando da assunção do cargo público, fora lotado na CPPL III – Itaitinga (CE) em uma unidade prisional e região diversas da escolhida, ferindo e indo de encontro regras editalícias. Postula para condenar o ente réu na obrigação de fazer consistente no cumprimento da ordem de “transferência/remoção do requerente para Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS)”. Juntou documentos à petição inicial. Decisão de ID n.40853305 indeferiu a liminar. Apresentou-se a peça defensiva, pugnando pela improcedência total dos pedidos realizados (ID n. 40853312). É o relatório. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Saliento que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. 3. A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do CTN. Consoante a Súmula 360/STJ, verbis: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) Pois bem. Avanço ao mérito. O ato de lotação é ato discricionário da administração pública, que deve ser realizado no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e a oportunidade administrativas e, notadamente da prevalência do interesse público. Deveras, o ato de lotação, necessariamente, será motivado de acordo com a necessidade do serviço que se pretenda suprir com a realização do concurso público, haja vista que todo ato administrativo se sujeita aos princípios da legalidade e da finalidade. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Assim visto, ocorrendo a prática de um ato administrativo sem motivação ou fundamentação, mesmo sendo este um ato discricionário, faz-se escorreita a análise do Poder Judiciário de tal ato, com o fim de que se verifique se o ato atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público. É cediço que a lotação do servidor público, apesar de ser um ato discricionário da Administração, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, que no presente caso foram demonstrados pela Administração Pública. Além do mais, não existem nos autos prova de que houve ilegalidade ou abusividade na locação do serviço prestado pelo autor, mas sim na necessidade de manter o sistema penitenciário estadual (v. págs.41/42 do ID n.40853310). Segundo o art.34 do Estatuto dos Servidores Publicos do Estado do Ceará “o funcionário terá exercício na repartição onde for lotado o cargo por ele ocupado, não podendo dela se afastar, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento.” Há extrema clareza na redação em não se condicionar a lotação a quaisquer elementos circunstanciais previstos em qualquer instrumento. Não bastasse isso, mais do que absolutamente comprovada pela experiência comum deste Juízo a respeito da necessidade para suprir a carência de servidores ocupantes de tal cargo nas unidades prisionais localizadas no município de Itaitinga (CPPLs), sob pena de comprometimento do sistema de segurança. Nesse diapasão, necessário que se destaque o chamado poder discricionário da Administração, onde existe uma maior liberdade para a prática dos atos administrativos, sendo permitido ao executor um juízo de oportunidade e conveniência. Elucida Diógenes Gasparini que: “Há conveniência sempre que o ato interessa, convêm ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo(...)” (Cf. Direito Administrativo, 14ªedição, Saraiva, 2009, p.97). O ato administrativo assim está sujeito ao poder discricionário da autoridade administrativa competente, que dispõe, em face da lei, da prerrogativa de emitir tais juízos e importante frisar que o seu mérito é constituído por dois elementos que possuem feição discricionária, permitindo, portanto, o arbítrio do administrador, porém nos limites legais. Nessa linha, as autoridades responsáveis pela estruturação e coordenação do sistema penitenciário, seja em que níveis hierárquicos estejam, exercem relevante função na estrutura administrativa, sendo-lhes conferida e respeitada margem de discricionariedade, tendo o completo controle e poder de decisão sobre a questão vertente, repito, respeitados os parâmetros legais como ocorrido nestes autos. Não se pode perder de vista que a previsão do edital que obrigaria ao empossado permanecer 36 meses na lotação inicial se presta muito mais a atender o interesse da Administração Pública, diante das recorrentes situações de remoção de servidores para localidades mais atrativas desfalcando regiões interioranas, no exclusivo interesse de determinados servidores. Demais disso, a cláusula 5.8 – na qual se apega toda a tese da réplica autoral – trata exclusivamente de trâmites administrativos da seara da inscrição no curso, como outras quaisquer que digam respeito à taxa de inscrição, cronograma e afins, tanto assim que se insere no capítulo editalício “DAS INSCRIÇÕES”, ou seja, ela tão somente se refere a impossibilidade do ainda candidato, após a escolha no sistema e no momento da inscrição de determinada localidade, proceder a alteração, o que poderia causar desorganização à banca que promove o certame no momento de consolidar a lista de inscritos. Tudo quanto previsto no edital de concurso, portanto, pode e deve ser cotejado com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que se vê claramente no presente caso. Com mais relevo, ainda, há de se repelir a conduta da parte autora que homiziou fatos relevantes a este Juízo na propositura de sua actio e posteriormente busca alegar sua própria torpeza em benefício próprio, já que assinou declaração expressa onde abdica “da lotação escolhida no ato da inscrição do concurso público, selecionada originalmente para a região Sobral/Ibiapaba, ficando a critério da Administração Penitenciária a escolha da região para lotação e desempenho das funcões referentes ao cargo.” (v.pág.45 do ID n. 40853310) Saliento que essa declaração tem por base o mencionado edital regente do concurso: 1.3 Os candidatos aprovados e devidamente classificados, quando nomeados, serão distribuídos em conformidade com a Tabela 1.1, com lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania e exercício nas Unidades Prisionais vinculadas à Coordenadoria Especial do Sistema Prisional – COESP e de acordo com a necessidade do serviço, respeitando-se a opção por Macrorregião indicada no Formulário de Inscrição, devendo o candidato permanecer na sua unidade de exercício pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, período este correspondente ao estágio probatório Por tudo quanto analisado nestes fólios, não há como concluir tenha se enganado ou levado a erro o autor quando da sua convocação e assinatura de declaração que ensejaram a sua lotação em local diverso do quanto indicado por ocasião da inscrição no certame. Portanto, não há juridicidade no pleito de reconhecer que teria assinado algo que sabidamente seria, em tese, ilícito, no raciocinar do autor/candidato. Anote-se não ser a parte autora pessoa física em situação de vulnerabilidade. Pelo contrário, trata-se de alguém com formação técnica e estudo das normas jurídicas com plena possibilidade - por ter (ou porque deveria ter) bagagem técnica para este fim - de verificar todas as consequências jurídicas de instrumentos que firma com a Administração Pública, não podendo alegar posteriormente à consolidação de situação que teria anuído com uma ilegalidade que agora pretende reverter. No contexto da discussão desta demanda, colho os julgados do TJGO, TJMG e TJRJ em que a mesma ratio decidendi aqui declinada fora adotada: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO DE RESERVA. LOTAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA ESCOLHIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO. A previsão da opção de escolha da região em que o candidato pretendia a lotação, por si só, não garante o direito perseguido, porquanto condicionado, também, a sua classificação dentro do número de vagas oferecidas, não havendo que se falar em direito líquido e certo, notadamente porque cabe à Administração Pública, no uso de suas prerrogativas, com base na conveniência e oportunidade, a fim de atender a supremacia do interesse público e assegurar à sociedade o direito fundamental à segurança pública, avaliar a necessidade de policiais militares em outra região. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00349607520178090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO - L OCAL DE LOTAÇÃO - DIREITO À OPÇÃO PREVISTO NO EDITAL - LOCALIDADE PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL - PRETERIÇÃO - NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. - Competente à Administração Pública realizar a lotação e, até mesmo, a remoção de servidores públicos, desde que de forma motivada, considerando a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade da designação, que deve espelhar a supremacia do interesse público - Embora o edital do concurso realizado pela parte autora tenha previsto a possibilidade de optar pelo local da vaga, no ato de inscrição, não havendo previsão, no "Anexo I - Quadro de Vagas e Formação Exigida", de disponibilização de vaga, na localidade pretendida, para o cargo em que foi aprovada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. (TJ-MG - AI: 09915582520228130000, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/11/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR APÓS CONCURSO INTERNO DA CORPORAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DA PMERJ QUE O LOTOU EM UNIDADE DIVERSA DA PRIMEIRA OPÇÃO POR ELE ESCOLHIDA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO (VOLTA REDONDA), CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME AO QUAL SE SUBMETEU (CFS/2008). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DESCONSTITUÍDA PELO AUTOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AS DUAS PRIMEIRAS OPÇÕES POR ELE SELECIONADAS. LOTAÇÃO NA CAPITAL, QUE ERA A TERCEIRA OPÇÃO DO SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA OUTRO BPM NO CURSO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 01700362420108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA, Relator: SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 03/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017) Noutro vértice, a permanência do autor em outra macrorregião (Sobral/Ibiapaba) por força de ordem judicial ad eternum feriria a isonomia que deve existir entre membros de uma mesma carreira, retirando dos demais a possibilidade de assunção de vaga quer na origem, quer no destino de provável lotação do servidor/autor, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Por tudo isso, fixo meu entendimento de que, mesmo diante das dificuldades apresentadas pelo requerente, não visualizo caráter de excepcionalidade para o atendimento da pretensão e nem mesmo o interesse público capaz de impedir a manutenção de lotação do servidor, entendo absolutamente hígida e válida a ordem executada pelas autoridades. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários ao advogado do réu, estes arbitrados em R$500,00 (CPC, art.85, §8º), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 anos como decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), até que se prove a insubsistência dos motivos que deram ensejo ao benefício. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema eletrônico respectivo. Sobral, data de inclusão no sistema.