Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050747-32.2020.8.06.0091.
APELANTE: ANTONIA DAGILA PEREIRA DE LIMA e outros
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050747-32.2020.8.06.0091 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: ANTONIA DAGILA PEREIRA DE LIMA e outros
Apelado: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SAAE IGUATU. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE AO CONSUMO HUMANO DA ÁGUA FORNECIDA PELA AUTARQUIA MUNICIPAL. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA JUNTADA PELA PARTE AUTORA IDÊNTICA À UTILIZADA EM DEZENAS DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença de danos morais e materiais das autoras em relação à má qualidade do serviço de fornecimento de água pelo SAAE do Município de Iguatu. 2. Preliminarmente, não merece prosperar o argumento de nulidade da sentença. As apelantes rechaçaram a falta de pressuposto processual, supostamente porque a petição inicial fora recebida sem qualquer ressalva, sendo patente a legitimidade de Antônia Dágila Pereira de Lima; e quanto à surpresa com a decisão monocrática, pois alegam que em momento algum, foram intimadas para regularizar o vício apontado ou requerer a produção de provas. 3. Como se sabe, a legitimidade das partes "ad causam" é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. No presente caso, observa-se, porém, que Antônia Dágila Pereira de Lima não demonstrou que é efetivamente usuária do serviço. 4. Da mesma forma, não há que se falar em surpresa sobre o reconhecimento da ilegitimidade, vez que na réplica apresentada, as postulantes refutaram tal condição da ação. 5. Da análise dos autos (Id. 5586298), temos que as requerentes foram intimadas para se manifestarem sobre interesse na produção de provas. Na certidão de decurso de prazo no Id. 5586304, observa-se que deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação. 6. Na decisão de Id. 5586306 o juízo a quo informou que utilizaria as provas produzidas na ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091 no presente processo. Apoiada em prova pericial pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, verificou-se que apenas 2 de 8 pontos de coleta estariam impróprios para consumo, mas que em relação a um desses pontos impróprios (ETA Cocobó), a exposição à cloro foi suficiente para eliminar os coliformes nas torneiras dos consumidores. 7. A apelante Antônia Pereira da Silva reside na Rua 07 de Setembro, no bairro Cocobó, e do laudo pericial produzido na ACP infere-se que após tratamento com cloro, a água se mostra segura para o consumo. Ademais, a perícia técnica demonstrou que os níveis de turbidez não afetam a qualidade da água fornecida. 8. No que toca à conduta da parte, verifica-se ação temerária a ensejar a penalização disposta no art. 81 do CPC, por suscitar preliminar infundada e utilizar-se de prova genérica, idêntica nas dezenas de demandas semelhantes, deixando de demonstrar a qualidade da água fornecida para a sua residência ou a falta de fornecimento. 9. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Câmara de Direito Público ACÓRDÃO Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou a Ação Indenizatória a Título de Danos Morais pela Má Prestação de Serviços no Fornecimento de Água, extinta sem resolução do mérito em relação à Antônia Dágila Pereira de Lima e improcedente quanto à Antônia Pereira da Silva. Petição inicial: as Promoventes alegaram falha na prestação de serviços no que tange à distribuição/potabilidade de água. Requereram dentre outros pedidos: declaração da culpa subjetiva e objetiva da autarquia SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) no evento danoso; condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em pelo menos R$ 10.000,00; suspensão da cobrança de tarifa do consumo de água, sem interrupção da prestação do serviço; determinação para que a autarquia lhes forneça água potável, por meio de caminhão pipa, ou água mineral, 110 litros de água/dia, até que demonstre cabalmente o cumprimento dos padrões de potabilidade e condenação da Ré à devolução dos valores das tarifas pagas, desde setembro de 2019. Contestação: a Autarquia impugnou a concessão da gratuidade judiciária e valor da causa, pugnando pelo reconhecimento da conexão da demanda com diversas outras ações semelhantes. No mérito rechaçou as alegações expostas na inicial, defendendo que a água está em condições de uso. Sentença: por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, em relação à Antônia Dágila Pereira de Lima, e no tocante à Antônia Pereira da Silva, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito. Embargos de Declaração opostos pelas autoras, apontando nulidades, obscuridades e contradições na decisão, rejeitados pela Sentença de Id. 5586321. Recurso: as autoras reiteraram haver nulidades na decisão, visto que a inicial foi devidamente recebida sem qualquer ressalva e a sentença proferida sem oportunizar o saneamento do vício, ferindo o princípio da não surpresa. Defenderam a incidência da responsabilidade objetiva da Ré e ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a reforma do decisum e procedência do pleito autoral. Contrarrazões: pugna pela confirmação da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença de danos morais e materiais das autoras em relação à má qualidade do serviço de fornecimento de água pelo SAAE do Município de Iguatu. In casu, a magistrada de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Antônia Dágila Pereira de Lima, por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação (ilegitimidade); e julgou improcedente o pleito autoral de danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço público de fornecimento de água em relação a Antônia Pereira da Silva. Preliminarmente, cumpre-nos analisar o pedido de nulidade da sentença. As apelantes rechaçaram a fundamentação sobre a falta de pressuposto processual, supostamente porque no despacho de fls. 57/58, a petição inicial foi recebida sem qualquer ressalva, sendo patente a legitimidade da parte autora; e quanto à surpresa com a decisão monocrática, pois as recorrentes alegam que em momento algum, foram intimadas para regularizar o vício apontado ou para requerer a produção de provas. Não merecem prosperar os argumentos. Da análise dos autos, infere-se que a Decisão Interlocutória de Id. 5586168 analisou dentre outros, o pedido de tutela de urgência, não constando nela ou nos Despachos anteriores (Id’s. 5586157 e 5586164) qualquer menção ao recebimento da inicial “sem qualquer ressalva”. Quanto à ilegitimidade de Antônia Dágila Pereira de Lima, verifico que apesar de a contestação não ter suscitado a ilegitimidade ativa da coatora, na réplica apresentada no Id. 5586294, as promoventes abriram tópico próprio, defendendo ser “patente a legitimidade ad causam de todos os residentes da unidade consumidora”, (pág. 3) não havendo assim, qualquer veracidade na alegação das apelantes, que já haviam se manifestado sobre a ilegitimidade antes da prolação da sentença. Como se sabe, a legitimidade das partes "ad causam" é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. Pode ser definida como a “pertinência subjetiva da ação”, que ocorre quando o autor e o réu são, regra geral, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em Juízo, como dispõe o Código de Processo Civil, no art. 17, in verbis: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No presente caso, observa-se que a referida autora busca indenização por danos morais, dentre outras medidas, sem, contudo, demonstrar que é efetivamente titular da unidade consumidora, e, portanto, seu nome não se encontra registrado no cadastro administrativo mantido pela Autarquia Municipal. Já em relação à suposta ausência de intimação para se manifestar sobre interesse em produzir provas, igualmente não prospera, visto que há determinação nesse sentido no Id. 5586298, e certidão de decurso de prazo no Id. 5586304, na qual observamos que a parte deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação sobre a produção de provas. Assim, a alegação preliminar de nulidade da sentença suscitada pelas apelantes não se sustenta. Pelo contrário, da análise dos autos, temos que se trata de pretensão contrária a fatos incontroversos e facilmente perceptíveis através de uma simples análise dos fólios processuais. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste às promoventes. Embora a relação da parte recorrente com a recorrida se sujeite à aplicação do CDC, com inversão do ônus probatório, da leitura da sentença recorrida temos que inexiste razão às autoras. No ato ordinatório de Id. 5586298, o juízo a quo informando das provas produzidas na ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091 e que seriam utilizadas no presente processo, dando seguimento ao último pronunciamento judicial proferido, determinou a intimação das partes para que dissessem, em quinze dias, se lhes interessava a produção de outras provas além daquelas concebidas na citada Ação Civil Pública, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. Embora intimadas, abrindo-se a possibilidade de contraditório, as partes permaneceram inertes, pelo que reputo cabível a aplicação do art. 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Apoiada em prova pericial pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, verificou-se que apenas 2 dos 8 pontos de coleta estariam impróprios para consumo, mas que em relação a um desses pontos impróprios (ETA Cocobó), a exposição a cloro foi suficiente para eliminar os coliformes nas torneiras dos consumidores. É justamente neste bairro que a apelante reside, conforme documentos de Id’s 5586140 e 5586141, Antônia Pereira da Silva tem endereço residencial na Rua 07 de Setembro, no bairro Cocobó, enquanto a coleta de amostra de água para análise pericial fora realizada neste bairro, na Rua Professor Antônio Chaves, s/n, conforme fl. 497 dos autos 0280006-88.2020.8.06.0091. No mais, a perícia técnica demonstrou que os níveis de turbidez não afetam a qualidade da água fornecida. Assim, inexistindo qualquer prova da má qualidade no fornecimento da água, não há que se falar em responsabilidade do SAAE Iguatu. Por fim, constato que na decisão de Id. 5586306 verificou-se que o causídico ajuizou diversas ações, contendo o mesmo pedido e utilizando as mesmas provas, no que toca a consumidores diferentes. Essa conduta da parte constitui ação temerária a ensejar a penalização disposta no art. 81 do CPC. Primeiramente, as apelantes alegam preliminar de nulidade da sentença totalmente infundada, sustentando ausência de possibilidade de dilação probatória pelo juízo de primeiro grau, quando, na verdade, permaneceram inertes quando intimadas a se manifestarem sobre interesse em produzir provas, já tendo inclusive rechaçado a ilegitimidade antes mesmo de ser arguida, inexistindo a surpresa aduzida. Após isso, no mérito, baseiam suas pretensões em prova genérica, utilizada para o ajuizamento de dezenas de demandas idênticas, tendo deixado de acostar foto ou qualquer outra prova da água fornecida para a sua residência ou da própria falta de fornecimento de água para seu imóvel. Agiram, assim, dentro das condutas previstas no art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em conformidade com o art. 81 do CPC, por considerar terem as apelantes agido de má-fé, aplico multa de 5% do valor atualizado da causa.
Diante do exposto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. No ensejo, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), o que faço com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno, ainda, as recorrentes ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator