Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104969-60.2019.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Elza Lopes da Silva em desfavor do Estado do Ceará. Na inicial, consta que a autora, que contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, diagnosticada portadora de Osteoporose (CID 10: M80.0), necessita fazer uso da medicação FORTEO (TERIPARATIDA), 01 (uma) caneta/mês, para redução do risco de fraturas e alívio para dores ósseas. Na sentença, o magistrado ratificou a decisão interlocutória anteriormente proferida e julgou procedente o pedido da autora, a fim de que o Estado do Ceará forneça o fármaco TERIPARATIDA (FORTEO) pelo período e na quantidade prescrita em relatório médico juntado aos autos. Acrescentou-se que a dispensação deve ocorrer em períodos não superiores a 90 (noventa dias) e que as entregas devem ocorre diretamente, devendo a parte autora, a cada entrega, renovar prescrição médica, através de relatório do médico assistente que descreva a evolução de seu estado de saúde e ateste a persistência da necessidade. Não houve impugnação à sentença. Os autos vieram-me conclusos para apreciação da remessa necessária. É o breve relatório. Decido. Conheço da Remessa Necessária, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De pronto, assevero que foi acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, quando julgou procedente a demanda, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em demandas semelhantes no tocante ao fornecimento de medicação essencial à manutenção da vida do paciente, ainda que não conste de atos normativos do SUS, sendo certo os requisitos exigidos pelo repetitivo REsp. 1.657.156/RJ. Igualmente, no mesmo precedente vinculante foi reafirmado o entendimento de que a obrigação de fornecer medicamentos aos necessitados é solidária entre as diferentes esferas estatais, cabendo ao titular do direito a escolha contra qual(is) deles pretende demandar judicialmente. Este é o entendimento perfilhado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 5. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.635.297/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 22/10/2020) A sentença não merece alteração, pois todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar atendimento médico-hospitalar na forma em que o indivíduo necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório que, de acordo com o Laudo Médico, a parte autora é portadora de osteoporose grave com fraturas, necessitando fazer uso do medicamento FÓRTEO, através do princípio ativo da TERIPARATIDA, inexistindo óbice à sua concessão, até porque encontra-se registrado na ANVISA sob o número 1126000790023. Ressaltando que a autora já fez uso de outras medicações, mas que não tiveram o efeito desejado, continuando a autora a sofrer fraturas ósseas. Em casos similares, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou a procedência da demanda, como se infere das seguintes jurisprudências: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE SECUNDÁRIA GRAVE. NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO FORTEO (TERIPARATIDA). INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/15. VALOR ESTIPULADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONFORME OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85, DO CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida- se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA LEITE, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Antecipada autuada sob o nº. 0112133-13.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que não há nenhuma indicação de que a autora teria realizado qualquer tratamento convencional anteriormente, assim como, não há indicação de risco para fraturas vertebrais e refratariedade. Por fim, condenou a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, no balizamento do art. 85, §8º do CPC/15, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), pagamento que, entretanto, só lhe será exigido, se até cinco anos contados da decisão, puder satisfazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (incidência do art. 98, §3° do CPC). 2. Relata a autora, ora apelante, que é portadora de osteoporose secundária grave, com perda progressiva e continuada de massa óssea, doença que reduz a sua qualidade de vida, caso não realize o tratamento com o medicamento Forteo (teriparatida), conforme recomendação médica. 3. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça. 4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado (págs. 22/29) que a autora, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, à época da ação, é portadora de osteoporose secundária grave, necessitando do uso contínuo da medicação FORTEO (teriparatida). O conjunto probatório dos autos demonstra satisfatoriamente a necessidade da aquisição do fármaco em referência (págs. 26/27), inexistindo óbice à sua concessão, até porque encontra-se registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (1126000790023). 5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 6. Recurso de Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (Apelação n. 0112133-13.2018.8.06.0001; Relatora: Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/02/2019; Data da publicação: 05/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo consta nos autos, a autora Sra. Maria Sofia Gomes, idosa aposentada e octogenária, é portadora de osteoporose grave, sofrera fratura em coluna lombar (CID 532/M81), apresentando dores intensas nessa região com limitação funcional, e necessita fazer uso do medicamento FORTEO COLTER PEN 250MCG/ML - Taraparatide, na quantidade prescrita, fármaco este de alto custo. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3. O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. Ademais, referido fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Nº 112600079), com validade até março de 2023, circunstância que atende a imposição legal do art. 19-T, II, da lei Nº 8.080/90. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0046033-68.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. PACIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I-
Cuida-se de remessa necessária encaminhada a esta Corte de Justiça, como condição de eficácia da sentença que julgou procedente o pleito exordial, determinando a disponibilização do medicamento FORTEO 20mg à autora, portadora de Osteoporose, uma vez que a ausência de tal tratamento poderá trazer sequelas fraturas graves. II- O Município de Maracanaú, em sua peça de defesa, argui sua ilegitimidade passiva. No entanto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, a competência é comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária. Portanto, qualquer ente público – União, Estados e Municípios pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. III- A presente ação foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais – e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República, cabendo, portanto, ao ente público municipal assegurar, através do fornecimento da medicação requestada, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. IV- Outrossim, cumpre destacar que o tratamento medicamentoso pleiteado na exordial não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo. V- Ademais, cumpre destacar que o ente público municipal não pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial. (Remessa Necessária Cível - 0009247-78.2015.8.06.0117, Rel. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/10/2018, data da publicação: 08/10/2018) Conforme destacado anteriormente, o caso em tela se submete à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada após a definição do Tema 106, o qual consolidou a seguinte tese para os fins preconizados pelo art. 1.036 do CPC, in verbis: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. *grifos nossos A partir do exame das provas dos autos, restaram preenchidos os requisitos delineados no REsp. 1.657.156/RJ, quais sejam: a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora para adquirir o referido medicamento de alto custo, cujo valor unitário é em torno de R$ 2.903,13; comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do fármaco; e a existência de registro e aprovação pela ANVISA; não visualizo razões outras senão a manutenção da sentença vergastada. Assim, constatando-se a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada senão obrigar compulsoriamente o Estado do Ceará a observá-lo, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988. Por outro lado, não é demasiado lembrar que o tratamento fora prescrito por médico especialista, sendo sua responsabilidade atestar o melhor e o mais adequado tratamento, para minimizar a dor e o sofrimento de seu paciente. Afinal, sabe-se que o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. Tal direito, inclusive, apresenta-se como sendo questão de grande relevância pública, resguardada no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (Protocolo de San Salvador), o qual foi adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, tendo sido aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 19 de abril de 1995, e promulgado através do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999, que assim dispõe em seu art. 10: “Art. 10 Direito à saúde 1. Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tornar efetivo à saúde, os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e especialmente a adotar as seguintes medidas para garantir este direito: a) Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) Total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) Educação de população sobre a prevenção e tratamento dos problemas de saúde f) Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por suas condições de pobreza, sejam mais vulneráveis.” Fácil perceber que o bem que se pretende resguardar nesta ação é superior, mostrando-se impostergável, cabendo ao Poder Público assegurá-lo plenamente. O STJ vem se manifestando neste sentido, como se pode verificar no precedente abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”. (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) *grifos nossos Aliás, por se tratar de matéria tão recorrentemente trazida à baila, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 45, que dispõe: “ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde”. Por fim, destaque-se que a invocação da cláusula da reserva do possível não pode ocorrer sem a necessária comprovação da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP, in verbis: “Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da ”reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.” Portanto, ao negar o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da paciente hipossuficiente e portadora de moléstia grave, o Estado do Ceará omitiu-se em garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo dever constitucional e praticando ato atentatório a dignidade humana, o que não se pode absolutamente admitir. DISPOSITIVO Isto posto, com base em súmula deste Tribunal de Justiça e na recente jurisprudência pátria, CONHEÇO do Reexame Necessário para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em obediência ao art. 932, IV, do CPC, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator