Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL CARLOS DE FREITAS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ATOS DE TOLERÂNCIA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o acerto/desacerto da Sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais, movida pelo apelante em face do Município de Fortaleza. 2. Por intermédio da ação, o autor objetivou obter decisão judicial que anulasse atos de Concessão de Direito Real de Uso conferidos pelo Município a terceiros, em relação a determinados imóveis localizados no Bairro Serrinha, Fortaleza/CE, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais, estes decorrentes dos valores que supostamente teria deixado de auferir a título de recebimento de aluguéis. Para tanto, sustentou que realizou a compra dos imóveis, apresentando Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e comprovantes de cobrança de tributos. 3. O requerente não apresentou ao feito Escritura Pública ou Certidão da Matrícula dos Imóveis, de modo que, de pronto, já se verifica que o autor não comprovou a alegada propriedade dos bens, em razão da ausência de apresentação dos documentos pertinentes à demonstração do título de propriedade. Não é possível considerar que a cobrança de tributos municipais em nome do autor implica na comprovação de propriedade do bem, notadamente porque a posse ou o domínio do objeto já são fatos geradores da exação. 4. O ato de concessão de uso do bem pelo Município de Fortaleza, afirmado pelo próprio autor na exordial (e, portanto, fato incontroverso), já tem o condão de denotar a titularidade do bem imóvel como pública municipal, de modo que caberia ao recorrente desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Presumindo-se a validade do ato de concessão de uso, tem-se que o bem objeto deste direito real é de titularidade pública. Assim, incabível falar que o apelante exercia posse sobre o bem, mas mera detenção, sendo certo que eventuais atos de tolerância do poder público em relação ao detentor não geram direitos, quer de permanecer no exercício da posse, quer de adquirir o domínio pelo exercício prolongado da situação de fato sobre a coisa. 6. Verifica-se não ter havido prática de ato ilícito por parte do Município de Fortaleza, de modo que não se há falar em dever de indenizar. De igual modo, não se há falar em qualquer possibilidade de ressarcimento financeiro a título de danos morais, materiais ou perdas e danos. Portanto, a manutenção da sentença combatida é a medida a se impor. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, com suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0133403-40.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0133403-40.2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Fortaleza, 19 de Fevereiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Manoel Carlos De Freitas De Almeida, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (Id. 6880087) que, nos autos de Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais autuada sob o nº 0133403-40.2011.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Município De Fortaleza, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Em que pese a alegação do autor de que comprou a propriedade, sem que houve a efetiva intervenção do Poder Público, pelas provas acostadas nos autos restou demonstrado tratar-se de bem público. (...) E, em que pese aos argumentos da exordial, não pode o autor ser qualificado como possuidor da área reclamada pelo Município, mas mero detentor, observando-se que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do Código Civil). (...) Apesar de informar que os imóveis foram comprados com a finalidade de alugar, e que o aluguel é no valor de R$ 200 (duzentos reais), não juntou nenhuma prova de contrato de aluguel, ou de outra nesse sentido, tais como: comprovantes de pagamento, transferência bancária de recebimento dos aluguéis, etc. Quanto ao comprovante de ISS de construção (fls. 15), notificação IPTU (fls. 16/24), observa-se que de fato estão no nome da parte autora, no entanto, quando identificado se tratar de bem público, caberá ao interessado ou prejudicado, caso possível, que faça o pedido de restituição da via administrativa. (...) III Dispositivo Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte autora, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (Id. 6880095), o autor, ora apelante, sustenta que: (i) a Sentença foi fundamentada em premissa equivocada, ao considerar que os imóveis objeto da ação estariam englobados nas áreas do Conjunto Habitacional Airton Senna; (ii) que, em nenhuma das matrículas apresentadas pelo Município de Fortaleza, há menção aos imóveis situados na Rua Frei Alemão, nº 132, casas A à H, no Bairro Serrinha, Fortaleza/CE, objeto da lide. Seguidamente, anota que: (iii) o único Termo de Concessão de Direito Real de Uso acostado aos autos se refere ao imóvel situado na Rua Frei Alemão, nº 25, o que denota que o imóvel adquirido pelo Apelante não pertence ao Município de Fortaleza; (iv) que o Ente não comprovou a propriedade do bem, ao passo que o apelante demonstrou a posse dos imóveis por meio de Contrato de Compra e Venda Particular e pagamento de impostos incidentes sobre a localidade. Adiciona que: (v) o Município de Fortaleza possui cristalina obrigação de fazer consubstanciada na imediata devolução dos imóveis ao autor, acrescidos de perdas e danos; (vi) que o Ente deve ser condenado ao pagamento em danos materiais consistentes na perda de aluguéis anteriormente auferidos pelo autor em razão da locação dos imóveis; (vii) que restou caracterizada a afronta aos direitos personalíssimos do Recorrente, de forma que o Ente deve ser condenado ao pagamento de compensação a título de danos morais; (viii) que a via eleita foi adequada, já que o propósito da ação foi a anulação dos atos praticados pela Administração Pública. Ao final, pugnou pela reforma da Sentença, pelos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Em Contrarrazões (Id. 6880101), o Município de Fortaleza aduz que a documentação acostada comprova a inserção dos imóveis na área pública desapropriada, onde se situa o Conjunto Habitacional Airton Senna. Adiciona que a inexistência de confecção de Termo de Permissão de Uso referente aos imóveis em debate, no ano de 2008, não altera a propriedade pública e a transfere ao particular. Adiante, sustenta a inexistência de comprovação de danos ocasionados pela municipalidade, não havendo falar em danos morais ou materiais. Por derradeiro, pugna pela manutenção do decisum vergastado. Os autos foram remetidos a este Tribunal e foram distribuídos por sorteio a minha Relatoria. Com vista dos autos, a douta PGJ, em parecer às fls. 255/257, deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente hipótese de atuação do Parquet. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o acerto/desacerto da Sentença de Id. 6880087, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais, movida por Manoel Carlos de Freitas de Almeida em face do Município de Fortaleza. Por intermédio da referida ação, o autor, ora apelante, objetivou obter decisão judicial que anulasse atos de Concessão de Direito Real de Uso concedidos pelo Município a terceiros, em relação aos imóveis situados na Rua Frei Alemão, nº 132, casas A à H, no Bairro Serrinha, Fortaleza/CE, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais, estes decorrentes dos valores que supostamente teria deixado de auferir a título de recebimento de aluguéis. Para tanto, o recorrente sustentou que realizou a compra dos imóveis, apresentando Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e comprovantes de cobrança de tributos. Consoante relatado, o apelante aduz que o Município de Fortaleza não comprovou que os imóveis estariam englobados em áreas públicas pertencentes ao Conjunto Habitacional Airton Senna, assim como que as documentações apresentadas pelo Município demonstravam que o imóvel adquirido pelo recorrente não pertencia ao Ente, ao passo que houve demonstração da posse, pelo autor, dos imóveis por meio de contrato de compra e venda particular e pagamentos de impostos municipais, como o IPTU. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não existem razões para reforma do comando adversado. Explico. Inicialmente, é imperioso recordar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, de modo que compete ao autor desconstituir as presunções em referência, sendo, portanto, seu o ônus de demonstrar a desconformidade da atuação estatal. No caso concreto, tem-se que o autor persegue a desconstituição de ato de Concessão de Direito Real de Uso de propriedade de que julga ser proprietário/possuidor indireto, de forma a obter a "devolução" dos imóveis à sua posse. Em análise à documentação que instrui a peça preambular, observa-se que o demandante apresentou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (Id. 6879924) e comprovantes de cobrança de tributos, a fim de subsidiar suas alegações e seus pedidos. Por outro lado, o requerente não apresentou ao feito Escritura Pública ou Certidão da Matrícula dos Imóveis, de modo que, de pronto, já se verifica que o autor não comprovou a alegada propriedade dos bens, em razão da ausência de apresentação dos documentos pertinentes à demonstração do título de propriedade. Em sentido aproximado quanto aos documentos necessários à prova da propriedade, confira-se: Apelação cível - ação de partilha - nulidade da sentença - bens imóveis - certidão de inscrição municipal - ausência de prova da propriedade - necessidade de juntada da certidão de matrícula dos imóveis - art. 1.227 e 1.245, do Código Civil - indenização de benfeitorias - necessidade de integrar o proprietário à lide - sentença anulada. 1 - A certidão de inscrição municipal não constitui prova de propriedade imóvel, dada sua finalidade cadastral para cobrança de IPTU. 2 - Para a partilha de bens imóveis exige-se apresentação da prova de propriedade, consubstanciada no registro do título translativo na matrícula no respectivo serviço de registro de imóveis. 3. - A partilha de benfeitorias edificadas em imóveis de terceiro enseja a integração do proprietário à lide, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJ-MG - AC: 10355180000216001 Jequeri, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM REIVINDICADO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA - IMPRESTABILIDADE. - Nas ações reivindicatórias a prova de propriedade do bem reivindicado é imprescindível para a procedência do pleito inicial - A prova de propriedade imobiliária faz-se mediante certidão da matrícula do imóvel, sendo insuficiente para tal fim a apresentação de escritura pública de compra e venda do bem. (TJ-MG - AC: 00186335520168130327 Itambacuri, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/12/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) Cabe ressaltar, em tempo, que não é possível considerar que a cobrança de tributos municipais em nome do autor implica na comprovação de propriedade do bem, já que a posse ou o domínio do objeto já são fatos geradores da exação. Não é outro o entendimento das Cortes Superiores, conforme se extrai dos precedentes abaixo mencionados: TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pela prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel tributado está totalmente ocupado por terceiros, sem possibilidade de recuperação, diante da implementação do Loteamento João de Barro. Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (...) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois realmente comprovada a ilegitimidade passiva do apelado" (fls. 420-422, e-STJ). 2. O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760214 SP 2018/0194723-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) Por outro lado, é certo que o ato de concessão de uso do bem pelo Município de Fortaleza, afirmado pelo próprio autor na exordial (e, portanto, fato incontroverso), já tem o condão de denotar a titularidade do bem imóvel como pública municipal, de modo que, conforme salientado alhures, caberia ao recorrente desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se ainda que a falta de comprovação da propriedade pelo poder público não pode, por si só, afastar a presunção de titularidade do local por parte do ente federado quando ele assim sustenta, sendo dever da parte autora apresentar prova capaz de demonstrar dúvida razoável sobre a titularidade, tendo em vista a presunção de veracidade das afirmações da Administração Pública. Nesse jaez: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE DE BEM PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUTO DE INTERDIÇÃO COM ENDEREÇO ERRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de prova da propriedade de imóvel pelo Distrito Federal não afasta a presunção de que o imóvel seja de seu domínio quando assim o ente público afirma. Isso porque devem ser presumidas verdadeiras as declarações realizadas pelo ente público. No caso, a parte adversa não juntou qualquer prova capaz de levantar dúvida razoável sobre a titularidade pública do imóvel. Portanto, para os fins a que se prestam o presente processo (nulidade de intimação demolitória), deve ser reconhecida verdadeira a declaração do Distrito Federal e, consequentemente, a propriedade do imóvel.2. A alegação de que a área irregularmente ocupada é passível de regularização não é suficiente para afastar o direito de o poder público realizar a demolição das edificações. A regularização fundiária é instrumento de política pública criada para proporcionar o crescimento dos centros urbanos de maneira ordenada e controlada, em observância ao direito fundamental à moradia. Tanto a regularização é ato discricionário do poder público, quanto a demolição de edificações irregulares em área pública é autoexecutável. Logo, não há como afastar o dever-poder de o Distrito Federal proceder à demolição de edificações quando entendidas estas contrárias ao interesse público. 3. A dissonância entre o endereço constante na intimação demolitória e o endereço com o qual a parte adversa identifica o imóvel não é capaz de atrair a nulidade do ato administrativo quando a área ocupada é irregular e os endereços criados não são de conhecimento público. Não é razoável esperar que a Administração Pública mantenha registro de todos os logradouros irregulares criados. No caso, o erro no endereço consiste unicamente em não identificar especificamente a unidade do interessado. Além disso, o fato de constar na intimação a assinatura do intimado evidencia que a dissonância entre os endereços não inviabilizou a comunicação. Em sendo assim, não houve prejuízo, o que assoma à desnecessidade de declarar a nulidade do ato. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJDFT, Acórdão 1257060, 07056742820198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além das presunções de propriedade pelo Município de Fortaleza, não elididas pelo autor, cabe ressaltar que o Ente, em sua Contestação, apresentou aos autos, conforme consta detalhadamente na Sentença, Ficha de Evolução Funcional, Projeto do Conjunto Habitacional, Diário Oficial com decretos de desapropriação, Escrituras Públicas de Expropriação, Matrículas e Registros de Imóveis, indicando de quem é a propriedade da localidade objeto da lide. De mais a mais, embora o recorrente aduza que nenhuma das matrículas mencionadas na documentação apresentada pela Municipalidade pertença aos imóveis situados na Rua Frei Alemão, nº 132, ainda que a tese fosse considerada como correta, tal fato não teria o condão de denotar a propriedade do bem como sendo do apelante, já que, conforme aduzido acima, os fólios por ele apresentados são insuficientes para demonstrar o direito real a que alega fazer jus, sendo capazes de indicar, apenas, suposta posse indireta. Todavia, presumindo-se a validade do ato de concessão de uso, tem-se que o bem objeto deste direito real é de titularidade pública. Assim, incabível falar que o apelante exercia posse sobre o bem, mas mera detenção, sendo certo que eventuais atos de tolerância do poder público em relação ao detentor não geram direitos, quer de permanecer no exercício da posse, quer de adquirir o domínio pelo exercício prolongado da situação de fato sobre a coisa. Sobre o ponto, vale recordar a jurisprudência sedimentada do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2. Pedido de indenização por benfeitorias que se afasta ante a não caracterização da posse no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1448907/DF. Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Publicação/Fonte: DJe 21/03/2017.) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO. TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCONHECIMENTO DO VÍCIO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ART. 1.219 DO CC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria que não foi impugnada por ausência de interposição de recurso especial adesivo pela parte que saiu vencedora no recurso de apelação quanto ao pedido alternativo formulado e que ficou vencida com o provimento do apelo extremo pelo STJ não pode ser suscitada apenas em agravo regimental, ante a preclusão consumativa. 2. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3. Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1319975 / DF. Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Publicação: DJe 09/12/2015.)
Diante do exposto, ausentes motivações capazes de tornar nulo o ato de concessão de uso exarado pelo Município de Fortaleza. De igual modo, não se há falar em qualquer possibilidade de ressarcimento financeiro a título de danos morais, materiais ou perdas e danos. Isso porque os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil de 2002, estabelecem que o ato ilícito se origina a partir da violação de direito de outrem e que o causador do ato contrário à ordem jurídica fica obrigado a reparar o dano: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Todavia, à vista do já exposto, verifica-se não ter havido prática de ato ilícito por parte do Município de Fortaleza, de modo que não há falar em dever de indenizar, pelos motivos expostos alhures. Desse modo, a manutenção da Sentença é a medida a se impor.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, pelos fundamentos constantes deste voto, mantendo-se intacta a Sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.