Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247353-41.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANA MARIA FREITAS DE MORAIS MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 0247353-41.2022.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REMETENTE: 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
REQUERENTE: ANA MARIA FREITAS DE MORAIS MELO
REQUERIDOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORIA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico (ID 5382676), a necessidade de internação em leito de UTI, em razão do quadro de sepse de foco cutâneo, desencadeado por erisipela bolhosa, com necessidade de suporte ventilatório por rebaixamento neurossensório com intubação orotraqueal para proteção das vias aéreas. A autora foi classificada como UTI PRIORIDADE 1. 2. O art. 196, da Constituição Federal de 1988, alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 3. Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público. Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Câmara de Direito Público ACÓRDÃO Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença (ID 5382738) proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando os requeridos a fornecerem a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI perseguida e já cumprida. Sem condenação em custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/16). Condeno o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), fixada a verba em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos entes requeridos. Arbitramento que leva em conta o reduzido grau de complexidade da causa, a consolidação do entendimento a respeito da matéria e o fato de que seu objeto diz respeito ao direito à saúde, de proveito econômico inestimável. Aplicação de orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado o entendimento do signatário [...] Sem interposição de recurso voluntário, conforme certidão de decurso de prazo (ID 5382748). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5936878), manifestando-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo a apreciá-la. 2. MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico (ID 5382676), a necessidade de internação em leito de UTI, em razão do quadro de sepse de foco cutâneo, desencadeado por erisipela bolhosa, com necessidade de suporte ventilatório por rebaixamento neurossensório com intubação orotraqueal para proteção das vias aéreas. A autora foi classificada como UTI PRIORIDADE 1. O art. 196, da Constituição Federal de 1988, alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em adição, o art. 197, da Carta Magna, estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. O art. 198, II, da CF/88, dispõe ainda sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. In verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) […] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; […] Nessa seara, a Corte Alencarina editou o enunciado sumular nº 45, no seguinte teor: Súmula 45 - TJCE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. De certo, a Constituição Federal garantiu o direito de acesso à saúde, de modo que os cidadãos que necessitam de tratamentos urgentes devem ser amparados de forma eficiente, sem ficarem submetidos à excessiva burocracia estatal. Inclusive, não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público. Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, da Constituição Cidadã, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. Vejam-se precedentes oriundos desta Eg. Corte de Justiça acerca da temática: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR UTI. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico à pág. 14, visualizei que autor encontrava-se na unidade de pronto atendimento UPA de Eusébio, com quadro de insuficiência respiratória por provável sepse de foco pulmonar. É relatada a necessidade de transferência para hospital terciário, com serviço de clínica médica e intensiva, em leito de UTI, em caráter de urgência, prioridade 1, para adequado tratamento com procedimentos específicos da patologia em questão, sob o risco de agravamento do quadro e complicações inerentes podendo acarretar em morte caso não receba os cuidados adequados. 3. Reexame Necessário não provido.[…] (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02593620620208060001 CE 0259362-06.2020.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se a sentença inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora A1